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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8272, de 8 de setembro de 2017

Nº 8272/2017

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica estabelecida a carga horária ordinária de 36 (trinta e seis) horas semanais para os servidores ocupantes de cargos efetivos das Carreiras Policiais Civis.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, devem ser consideradas atividades operacionais, administrativas, especializadas, de ensino, presencial ou à distância, bem como o emprego do policial civil em supervisões, representações, solenidades, comissões de estudo ou pesquisa, sobreaviso e outros encargos atribuídos fora do período do expediente ou da jornada de trabalho estabelecida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
§ 2ºAs horas destinadas ao treinamento/instrução e aquelas em que o servidor permanecer à disposição da Justiça, no período de folga ou descanso, convocado em decorrência da atividade institucional, fazem parte da jornada de trabalho semanal, mediante comprovação, pelo servidor Policial Civil, através de documento emitido pelo foro correspondente.

Dispõe sobre alterações no regime jurídico dos servidores ocupantes de cargos efetivos das Carreiras Policiais Civis; reestrutura o Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituída, no âmbito da Polícia Civil, a retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão, de caráter não incorporável.
§ 1ºAlém da sua carga horária ordinária de trabalho, os servidores Policiais Civis, extraordinariamente, podem ser demandados para plantões eventuais de até 12 (doze) horas que, somados, não ultrapassem 80 (oitenta) horas mensais, distribuídas conforme a necessidade do serviço público, mediante o pagamento da respectiva retribuição financeira transitória pelo exercício de atividade de plantão.
§ 2ºO Secretário de Estado da Segurança Pública deve encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE, de que trata o Decreto n.º 24.290, de 22 de março de 2007, programação trimestral de gastos com atividades de plantão, cabendo a esse órgão autorizar o pagamento dessa despesa, que não pode exceder a 4% (quatro por cento) da despesa anual com a folha de pagamento de pessoal das Carreiras Policiais Civis, nos termos de norma regulamentar.
§ 3ºDeve ser convocado, preferencialmente, para a prestação de plantão eventual o servidor Policial Civil que manifeste interesse em tal encargo, mediante consulta periódica realizada pela Superintendência da Polícia Civil.
§ 4ºA convocação para a prestação de plantão eventual por servidor Policial Civil que não se apresentou voluntariamente deve seguir critérios objetivos, mediante lista organizada pela Superintendência da Polícia Civil, objetivando evitar a concentração de plantões eventuais.
§ 5ºO valor da parcela de retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão fica definido nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 6ºAs condições para percepção das parcelas de retribuição financeira de que trata este artigo devem ser definidas em decreto do Poder Executivo Estadual, atendidos os seguintes pressupostos:
Inão pode ser escalado para exercício eventual de atividade de plantão o servidor Policial Civil que se encontre em pleno gozo de período de férias, usufruindo afastamentos legais ou em razão de licenças a qualquer título;
IInão podem ser escalados para o exercício de atividades de plantão os servidores da Carreira de Delegado de Polícia Civil ocupantes de cargos de Direção Superior de Polícia Civil, assim entendidos os de Delegado-Geral, de Corregedor-Geral e de Diretor da Academia de Polícia Civil;
IIIo plantão eventual não pode ter menos de 04 (quatro) horas, observado o pagamento proporcional da parcela de retribuição financeira.
Art. 3.
A situação transitória de acumulação profissional de Delegacias no Interior do Estado enseja o pagamento de retribuição financeira transitória pela acumulação inerente, a qual não pode ser incorporada à remuneração e nem aos proventos do servidor Policial Civil, constituindo, pois, parcela indenizatória.
§ 1ºA acumulação de delegacias é limitada ao máximo de 03 (três) unidades, desde que integrando municípios cuja população somada não ultrapasse 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
§ 2ºÉ admitida a designação de até 30 (trinta) Delegados de Polícia Civil, para fins de situações transitórias de acumulação de Delegacias de que trata este artigo.
§ 3ºPara cada Delegado de Polícia Civil, nas situações transitórias de acumulação de Delegacias, fica estabelecida, para fins de percepção da retribuição de que trata este artigo, como equipe máxima, aquela integrada por:
I01 (um) servidor ocupante do cargo efetivo de Escrivão de Polícia;
II02 (dois) servidores ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Polícia Judiciária ou de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária.
§ 4ºA designação para acumulação de Delegacias ocorre mediante ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, a ser submetido à convalidação pelo Conselho Superior da Polícia Civil, e publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5ºO valor da parcela de retribuição financeira transitória pela acumulação de Delegacia fica definido nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 4.
Para organização e funcionamento da Polícia Civil fica estabelecida a reestruturação dos respectivos Cargos em Comissão e Funções de Confiança na forma da consolidação constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil passa a ser o relacionado no Anexo III desta Lei.
Art. 5.
Ficam extintas as funções de confiança de Chefe de Captura, Chefe de Serviço, Chefe de Cartório e Auxiliar Administrativo, existentes no âmbito da Polícia Civil do Estado de Sergipe na conformidade do Anexo II desta Lei.
Art. 6.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Polícia Civil de Sergipe 33 (trinta e três) cargos de provimento em comissão, Símbolo CCS- 13, denominados de Gerente Operacional PC AISP, privativos de ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia Judiciária e Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão criados na forma do “caput” deste artigo têm como atribuições básicas coordenar, gerenciar, organizar, controlar e fiscalizar o trânsito de pessoas, objetos e documentos, bem como por zelar pela higidez da infraestrutura predial das Áreas Integradas de Segurança Pública – AISP para a qual for designado.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à execução ou aplicação desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo DISPÕE 06220817 PC Iniciativa do Poder Executivo JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2017 ANEXO I TABELA 1 VALOR DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA TRANSITÓRIA PELO EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE DE PLANTÃO CARGO VALOR DE REFERÊNCIA PARA CADA PLANTÃO DE 12 HORAS (R$) Delegado de Polícia Civil 900,00 Escrivão de Polícia 400,00 Agente de Polícia Judiciária 400,00 Agente Auxiliar de Polícia Judiciária 400,00 TABELA 2 VALOR DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA TRANSITÓRIA PELA ACUMULAÇÃO DE DELEGACIA CARGO VALOR DE REFERÊNCIA PARA 01 ACUMULAÇÃO VALOR DE REFERÊNCIA PARA 02 ACUMULAÇÕES Delegado de Polícia Civil 10% do Subsídio Escrivão de Polícia 10% do Subsídio Agente de Polícia Judiciária Agente Auxiliar de Polícia Judiciária ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA/POLÍCIA CIVIL CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUAN TI DADE LOTAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUAN TI DADE LOTAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - - CARGOS EM COMISSÃO - Delegado-Geral da Polícia Civil CCE-11 01 PC Delegado-Geral da Polícia Civil CCE-13 01 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XXX XXX Diretor da Academia de Polícia Civil CCE-11 PC Corregedor-Geral de Polícia Civil CCE-07 01 PC Corregedor-Geral da Polícia Civil CCE-11 01 PC Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital CCE-07 PC Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital CCE-08 PC Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior CCE-07 PC Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior CCE-08 PC Diretor-Adjunto da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital CCE-06 PC Coordenador Operacional da Coordenadoria da Polícia Civil da Capital CCE-06 PC Diretor-Adjunto da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior CCE-06 PC Coordenador Operacional da Coordenadoria da Polícia Civil do Interior CCE-06 PC Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais CCE-07 PC Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais CCE-08 PC Diretor do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa CCE-06 01 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXX Diretor do Departamento de Narcóticos CCE-06 01 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXX Diretor do Departamento de Crimes Contra a Ordem Tributária e à Administração Pública CCE-06 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXX Diretor do Departamento de Atendimento a Grupos Vulneráveis CCE-06 PC XXXXXXXXXXXXXxXXXXX XXXXX XXX XXX Diretor do Departamento de Defraudações e Combate à Pirataria CCE-06 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXX Diretor do Departamento de Roubos e Furtos de Veículos CCE-07 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX Assessor Especial da Superintendência da Polícia Civil CCE-08 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX Diretor da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial CCE-07 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX Delegado Regional CCE-07 06 PC Chefe de Gabinete da SUPCI CCE-06 01 PC Chefe de Gabinete da Superintendência da Polícia Civil CCE-07 PC Diretor da Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal CCE-06 PC Diretor da Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal CCE-07 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XXX XXXX Diretor do Grupo Especial de Repressão e Buscas CCE-07 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XXX XXXX Assessor Executivo da Superintendência da Polícia Civil CCE-06 PC Chefe da Custódia Legal da Polícia Diretor da Custódia Legal da Civil CCE-06 01 PC Polícia Civil CCE-06 01 PC Auxiliar de Gabinete CCS-01 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX Consultor Técnico I CCE-05 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XXX XXXX Gerente Operacional PC AISP CCS-13 33 PC -FUNÇÕES DE CONFIANÇA - - FUNÇÕES DE CONFIANÇA - Auxiliar Administrativo FCO-12 05 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX Chefe de Cartório FCO-10 89 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX Chefe de Serviço FCO-09 98 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX Chefe de Captura FCO-08 24 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX X XXX XXXX ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA/POLICIA CIVIL QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Delegado-Geral da Polícia Civil CCE-13 01 Diretor da Academia da Polícia Civil CCE-11 01 Corregedor-Geral da Polícia Civil CCE-11 01 Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital CCE-08 Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior CCE-08 Coordenador Operacional da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital CCE-06 Coordenador Operacional da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior CCE-06 Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais CCE-08 Assessor Especial da Superintendência da Polícia Civil CCE-08 Diretor da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial CCE-07 Delegado Regional CCE-07 06 Chefe de Gabinete da SUPCI CCE-07 01 Diretor da Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal CCE-07 Diretor do Grupo Especial de Repressão e Buscas CCE-07 Assessor Executivo da Superintendência da Polícia Civil CCE-06 Diretor da Custódia Legal da Polícia Civil CCE-06 01 Gerente Operacional PC AISP CCS-13 33

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