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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6341, de 3 de janeiro de 2008

Nº 6341/2008

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unico

Dispõe sobre o Contrato Estatal de Serviços, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Contrato Estatal de Serviços é o ato jurídico firmado entre o Poder Público e os administradores dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, com objeto de fixar-lhes metas de desempenho.

Art. 2.
O Contrato Estatal de Serviços terá prazo de 60 (sessenta) meses, facultadas renovações sucessivas, sempre por igual período.
Art. 3.
Fica autorizado o Governador do Estado a constituir Comissão de Acompanhamento dos Contratos Estatais de Serviços e a regulamentar o seu funcionamento.
Art. 4.
O Contrato Estatal de Serviços, sem prejuízo dos requisitos constantes do art. 116, da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e modificações posteriores, deve explicitar:
IIos objetivos e as metas quantificadas e aprazadas;
IIIos custos parciais e globais; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6.tyi DE Oi DE j Piva fio DE 2008
IVos indicadores de desempenho e qualidade dos resultados;
Vresponsabilidades dos administradores;
Art. 5.
São direitos dos dirigentes dos órgãos e entidades que celebrem Contrato Estatal de Serviços:
Iautonomia gerencial, orçamentária e financeira;
IImandato de 01 (um) ano, do qual somente será destituído na hipótese de descumprimento das obrigações constantes do art. 6 o , desta Lei, do estatuto ou de quaisquer das cláusulas constantes do Contrato Estatal de Serviços.
Parágrafo únicoAo firmar o Contrato Estatal de Serviços, ao órgão ou entidade não mais deve ser aplicável o Decreto n° 24.290, de 22 de março de 2007 ou congênere que o venha a substituir.
Art. 6.
São obrigações dos dirigentes dos órgãos e entidades que celebrem Contrato Estatal de Serviços:
Idisponibilizar informações gerenciais, técnicas e creditícias, dentre outras, sempre que solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo;
IIarticular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de suas finalidades;
IIIindicar, especificamente, os responsáveis pelo cumprimento parcial das metas contratuais para efeito de definição de responsabilidades;
IVoutras obrigações que, pela especificidade do objeto contratado, constem do Contrato Estatal de Serviços, a critério do Poder Público. GOVERNO DE SERGIPE -, LEI N°C34 J DEOâ DE y(WeiRO BE 2008
Art. 7.
Os dirigentes respondem pessoal e diretamente:
Ipelos atos praticados em virtude de extrapolação dos limites fixados no Contrato Estatal de Serviços;
IIpelo descumprimento injustificado do ajuste;
IIIpelos danos ocasionados ao Erário e à população pela má gestão, devidamente comprovados; § I o O dirigente que incidir em quaisquer das condutas constantes do elenco deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais específicas, deve perder o cargo.
§ 2ºO dirigente que incidir nas condutas tipificadas no inciso III do "caput" deste artigo, além das penalidades previstas no § I o , não pode, pelo prazo de 02 (dois) anos, ocupar cargo, função ou emprego de direção, chefia e assessoramento, de provimento em comissão, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 8.
Os Contratos Estatais de Serviços firmados com as entidades da Administração Indireta devem ter como interveniente a Secretaria de Estado à qual esteja vinculada a entidade.
Art. 9.
Os servidores dos órgãos ou entidades que celebrarem Contrato Estatal de Serviços, após o término do exercício financeiro, se cumpridas as metas fixadas no contrato, podem receber prêmio anual equivalente a 01 (um) mês de vencimento básico ou de salário base, conforme o caso.
Parágrafo únicoOs critérios de recebimento do prêmio de que trata este artigo, devem ser regulamentados pelo Poder Executivo, não podendo ser utilizado como base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou indenizatóriai GOVERNO DE SERGIPE LEI N° t.ôtj 1 DE OA DE TfWçjKO DE2008
Art. 10.
contrato de gestão pode ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, desde que devidamente justificado e necessário à fiel execução do seu objeto.
Parágrafo únicoA revisão das metas implica na alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. ! yaujÚA-o de 2008; 187° da Independência Aracaju, 0 $ de e 120° da República. José de Oliveira Secretário Ide Est Junior da Casa Civil de Governo JRNC. Dispõe 102008 ERRATA: Reproduzida por ter sido publicada com incorreção em seu art. 9 o , no Diário Oficial do Estado do dia 03 de janeiro de 2008. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6.34 J DE O A DE Tf)VfjnO DE 2008
Art. 10.
contrato de gestão pode ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, desde que devidamente justificado e necessário à fiel execução do seu objeto.
Parágrafo únicoA revisão das metas implica na alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. mAAJiM^ de 2008; 187° da Independência Aracaju, ô â de e 120° da República. BELIVALDO flfãGAS SÍL VA GOVERNADOR DO ESTADO, CFCIO José de Oliveira Secretário Ide Esta, !o-Chi Junior r e da Casa dvii Cfíwisf Barbosa ide MJ?IO Secretário de Estado de Governo JRNC. Dispõe) 02008 ERRATA: Reproduzida por ter sido publicada com incorreção em seu art. 9 o , no Diário Oficial do Estado do dia 03 de janeiro de 2008.

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