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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7873, de 3 de julho de 2014

Nº 7873/2014

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Art. 1.
0 sistema remuneratOrio dos membros da carreira de Escrivdo de Policia Civil do Estado de Sergipe flea estabelecido por meio de subsidio, fixado na forma do Anexo 1 desta Lei. Parágrafo tinico. 0 subsidio de que trata o "caput" deste artigo flea fixado em parcela Unica, vedado o acrèscimo de qualquer gratificacão, adicional, abono, prëmio ou outra espacie remuneratOria, salvo as verbas estabelecidas no art. 3° desta Lei.

DispOe sobre o sistema remunerathrio dos membros da carreira dos Escriväes de Policia Civil do Estado de Sergipe, e da outran providéncias. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ressalvados os proventos ou pensOes que nä.° es-Edo abarcados pelo instituto da paridade, a aplicacdo das disposiceies previstas nesta Lei aos membros da carreira de Escrivão de Policia Civil, ativos e inativos, e aos beneticidrios de pensao previdencidria nao podera implicar reducâo de remuneracao, de proventos e nem de pensdo.
§ 1ºNa hipOtese de reducâo de remuneracào em decorféncia da aplicacdo do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1° desta Lei, eventual diferenca sera paga a titulo de parcela complementar de subsidio, de natureza provisOria, que sera gradativamente absorvida por ocasido do desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progressão ou promocão ordinaria ou extraordinaria, da reorganizacão ou da reestruturacão dos cargos e da carreira.
§ 2ºRessalvados os proventos ou pensOes que não estão abarcados pelo instituto da paridade, na hipOtese de reducao de provento ou de pensào em decorréncia da aplicacdo do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1° desta Lei, eventual diferenca sera paga a titulo de parcela complementar de subsidio, de natureza provisOria, que sera gradati amente absorvida por reorganizacão ou reestruturatdo dos cargos e da carreira. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y_Et P3 DE 01 DE -I ti/HO DE 2014
§ 3ºA parcela complementar de subsidio estara sujeita exclusivamente a atualizacão decorrente da revisdo geral anual da remuneracdo dos servidores pnblicos do Estado.
Art. 3.
0 subsidio dos integrantes da carreira a que se refere o art. 1° desta Lei nap exclui o direito a percepcao, nos termos da legislacdo e da regulamentacao especifica, de:
Igratilicacâo natalina;
IIterco de ferias;
IIIdidrias e ajuda de custo, na forma da legislacdo em vigor;
IVabono de permanencia, na forma da legislacão em vigor;
Vretribuicdo financeira transitOria pelo exercicio de funcao de direcdo, chefia ou assessoramento;
VIretribuicdo financeira transit6ria pelo exercicio eventual de atividade de plantdo, na forma do art. 5° desta Lei;
VIIretribuicao financeira transitOria pela participacão em grupos de trabalho ou estudo, nas comissOes legais e em Orgdos de deliberacdo coletiva, nos tennos da legislacao em vigor; e,
VIIIoutras parcelas indenizat6rias previstas em lei. Paragrafo tinico. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituicalo Federal as vantagens previstas neste artigo.
Art. 4.
Estão compreendidas no subsidio, e por ele extintas, as seguintes vantagens pecunidrias:
Igratiticacao por curso, prevista na Lei n° 6.545, de 2 de junho de 2008;
IIIAdicional de Trienio; (c/N I Adicional de Terco. ,,,n GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°. DE 01 DE T u aaje) DE 2014 ParAgrafo unico. Fica expressamente vedado o pagamento de horas extras e adicional noturno aos membros da carreira de Escrivao de Policia Civil.
Art. 5.
A retribuicao financeira transit6ria pelo exercicio eventual de atividade de plantao nao pode ser incorporada a remuneracdo e nem aos proventos dos membros da carreira de Escrivao de Policia Civil, constituindo, pois, parcela indenizatOria decorrente da natureza do trabalho policial civil, sujeito a necessidade de prestacao de servico em plantOes eventuais.
§ 1º0 Secretario de Estado da Seguranca Thablica deverd encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturacdo e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe — CRAFI/SE, de que trata o Decreto n° 24.290, de 22 de marco de 2007, programacao trimestral de gastos corn atividade de plantdo, cabendo a esse organ autorizar o pagamento dessa despesa, que nao podera exceder a 4% (quatro por cento) da despesa anual corn a folha de pagamento de pessoal dos Escrivaes de Policia Civil, nos termos de norma regulamentar.
§ 2ºSeth convocado preferencialmente para a prestacdo de plantao eventual o membro da carreira de Escrivao de Policia Civil que manifeste interesse em tal encargo, mediante consulta periOdica realizada pela Superintend'encia da Policia Civil.
§ 3ºA convocacao para a prestacao de plantdo eventual pelo membro da carreira de Escrivao de Policia Civil que nab se apresentou como voluntario devera seguir critérios objetivos, mediante lista organizada pela Superintendéncia da Policia Civil, objetivando evitar a concentracdo de plantOes eventuais.
§ 4ºAlain da sua carga horaria ordinaria de trabalho, o membro da carreira de Escrivao de Policia Civil podera ser demandado para plantOes eventuais de ate 12 (doze) horas que, somados, nao ultrapassem 60 (sessenta) horas mensais, distribuidas conforme a necessidade do servico
§ 5º0 valor da parcela de retribuicao financeira transit6ria pelo exercicio eventual de atividade de plantao fica definido nos termos do Anexo II desta Lei;
§ 6ºAs condicOes para a percepcdo da parcela de retribuicao financeira de que trata este artigo setae definidas e decreto, atendido os seguintes pressupostos; / GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N°. DE 0 IDE f L41 MO DE 2014
Inão poderd ser escalado para exercicio eventual de atividade de plantdo o membro da carreira de Escrivdo de Policia Civil que se encontre em gozo de periodo de ferias ou de afastamentos legais em raid() de licenyas a qualquer titulo;
IIo plantão eventual não poderd ter carga hordria inferior a 04 (quatro) horas, observado o pagamento proportional da parcela de retribuiy-ao financeira.
Art. 6.
A Carreira de Escriväo de Policia Civil é constituida de 220 (duzentos e vinte) cargos de provimento efetivo de Escrivdo de Policia Civil, e depende, em primeira investidura, de concurso pUblico de provas e titulos, realizado com observância dos preceitos constitucionais e segundo o estatuido na legislacâo pertinente.
§ 1ºA carreira de Escriväo de Policia Civil é estruturada em 05 (cinco) classes hierarquicamente escalonadas, corn graus crescentes de atribuiybes e responsabilidades funcionais e a seguinte distribuicão:
IEscrivão de Policia Civil de Classe Especial;
IIEscrivao de Policia Civil de P Classe;
IIIEscrivao de Policia Civil de 2 a Classe;
IVEserivão de Policia Civil 3' Classe;
VEscrivão Substituto (Classe de Acesso).
§ 2ºA primeira investidura no cargo de Escrivdo de Policia Civil sera realizada na classe de acesso da carreira, cont promoydo para as classes seguintes (3', 2', l a e Especial) a cada 05 (cinco) anos de servico.
Art. 7.
0 Escrivão de Policia Civil que ja se encontre em exercicio na data de publicacao desta Lei terd o intersticio de 05 (cinco) anos para promoydo a classe imediatamente superior reduzido na proporcdo de 06 (seis) meses para cada 12 (doze) meses de tempo de servico ja cumprido na classe atual, limitada a reduyäo a 04 (quatro) anos. Paragrafo Oak°. 0 intersticio para promoydo comeya a corer da data de publicaydo desta Lei, ficando a mesma condicionad ao disposto no art. 12. GOVERNO DE SERGIPE 5 LEI N°. DE 01 DE J . 0,67/0 DE 2014
Art. 8.
Sao requisitos para cada promocAlo, alem do intersticio temporal:
Iefetivo exercicio do cargo durante o lapso temporal exigido para a promocdo;
IIconclusào, com aproveitamento, de curso de aperfeicoamento;
IIIcomprovacão de inexistencia de procedimento disciplinar em andamento ou punicao de suspensào aplicada durante o intersticio.
§ 1ºSerâo computados como de efetivo exercicio os periodos de afastamento do Escrivão de Policia Civil para o exercicio de mandato eletivo em entidade de classe e de cargo em comissão vinculado a atividade de seguranca póblica.
§ 2º0 curso de aperfeicoamento referido no inciso II do "caput" deste artigo, especifico para cada cargo, deverd ser ofertado pela Academia de Policia Civil, contando corn carga hordria minima de 180 (cento e oitenta) horas, com ementa fixada pela Superintendencia da Policia Civil.
§ 3ºNo caso de Escrivão de Policia Civil que tenha recebido alguma condenacão ern processo administrativo que implique pena de suspensao, durante o intersticio, o prazo referido no art. 7° desta Lei sera interrompido, voltando a correr da data de encerramento da respectiva punicao.
§ 4ºNo caso de Escrivão de Policia Civil que esteja respondendo a processo administrativo na data ern que completar o intersticio para a promocão, a mesma ficard suspensa ate a conclusào do processo, tendo, no caso de absolvicfto ou de aplicacão de pena de advertencia, assegurados seus efeitos retroativos a data em que foi cumprido o intersticio.
§ 5ºNo caso de processo administrativo que se prolongue além do prazo estabelecido na legislacdo pertinente em razdo da inercia do &Salo correicional, sera assegurado para o membro da carreira de Escrivdo de Policia Civil direito a recurso perante o Conselho Superior de Policia, que, no prazo mäximo de 30 (trinta) dias, deverA declarar a situacdo de inercia, autorizando a promocdo imediata.
§ 6ºCabera ao Conselho Superior de Policia v rificar e declarar o pleno atenc onto dos requisitos previstos nesta Lei pa a a promocAlo do GOVERNO DE SERGIPE 6 LEI N°. DE L% DE J (),L110 DE 2014 membro da carreira de Escrivao de Policia Civil, encaminhando expediente Secretaria de Estado da Seguranca PUblica — SSP, para a adocão das medidas administrativas atinentes a respectiva mudanca de classe.
§ 7ºNão se aplica o requisito do inciso II do "caput" deste artigo no caso de Escrivao de Policia Civil que, na data de publicacão desta Lei, conte com mais de 20 (vinte) anos de tempo de servico na respectiva classe.
Art. 9.
0 Escriväo de Policia Civil que tenha completado o requisito temporal para a promocao e não tenha atendido ao requisito de aperfeicoamento, por omissão do Estado, consubstanciada na nao oferta de vagas suficientes nos respectivos cursos, tera direito a promocão imediata, ficando obrigado a cursar, corn aproveitamento, o citado curso na primeira turma disponibilizada. ParAgrafo tinico. Na hip6tese de servidor referido no "caput" deste artigo nab concluir corn aproveitamento o curso de aperfeicoamento, sua promocão funcional sera tornada nula de pleno direito, corn efeitos retroativos, devendo ser promovida a devolucdo dos valores percebidos ern face da promocao, atravës de processo administrativo, no qual sera garantida ampla defesa e contraditOrio.
Art. 10.
A lotacdo dos Escriväes de Policia Civil deverd observar o seguinte regramento:
Iintegrantes das Classes Especiais, l a e 2a deverao ser lotados, prioritariamente, nos Orgdos de direcdo e assessoramento da Policia Civil, nas Delegacias Metropolitanas de Policia Civil e nas Delegacias Especializadas sediadas na regiab Metropolitana;
IIintegrantes da V Classe deverdo ser lotados, prioritariamente, nas Delegacias Regionais e Delegacias Municipais de Policia Civil;
IIIintegrantes da classe de acesso deverao ser lotados nas unidades da Policia Civil sediadas no interior do Estado.
§ 1ºNa hip6tese de o ndmero de integrantes da asse exceder o niimero de vagas para lotacdo prioritaria, devera ser ob ervad , como criterio de desempate, a seguinte sequência:
Itempo de servico na classe; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. t-,5 DE 01DE I all 0 DE 2014 7
IItempo de servico na carreira;
IIIidade;
IVprole.
§ 2ºA lotacalo dos Escrivdes de Policia Civil, bem como a definicdo do quantitativo de vagas por unidade policial, deverd observar os principios da eficiencia e razoabilidade, através de ato motivado publicado pela Superintendencia da Policia Civil.
§ 3ºexarado pela Superintendencia da Policia Civil tera direito a recurso, com efeito suspensivo, perante o Conselho Superior de Policia, o qual, por maioria, poderd reformar o ato questionado.
§ 4º0 recurso referido no § 3° deste artigo terd tramitacdo urgente, coin designacdo imediata, pelo Presidente do Conselho, de Conselheiro relator, o qual deverd apresentar seu voto para apreciacão do colegiado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de interposicdo do recurso.
§ 5ºSuperior de Policia no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentacao do voto do Conselheiro relator, na primeira reunido ordindria do Conselho ou, caso necessario, em reunido extraordindria convocada para este fim.
Art. 11.
A carga hordria do membro da carreira de Escrivâo de Policia Civil 6 de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislacdo pertinente.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacdo, produzindo os seus efeitos, para inicio da aquisiCao de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centesimos por cento) da Receita Corrente Liquida do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoNa hip6tese de nao aten imento ao requisito descrito no "caput" deste artigo nos anos subs es a ublicacão delta Lei, Jefe Secretti son 4) I io stado Fazenda GOVERNO DE SERGIPE 8 LEI N°. 7 _ g 73 DE 01_ DE 0,6 U DE 2014 sera assegurada a aplicacdo do indice de revisan geral anual também para a correcan da tabela de subsidios que consta do Anexo I desta Lei.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execucao ou aplicacao desta Lei devem corer a conta das dotacOes prOprias, consignadas no Orcamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 14.
0 Poder Executivo Estadual expedird os atos regulamentares necessarios a aplicacato do disposto nesta Lei.
Art. 15.
Revogam-se as disposicties em contrario. Aracaju, 02 de 126° da Republica. 193° da Independéncia e ARRETO DE LIMA A :r DO ESTADO Joao uttn2 da Silva Secretario o Planejamento, Or o e . stao JACK GO Mare "o Lea Procuro dor-G tenTe;nde ral do Estado enedit de Figu Le?et edo Secretdrio de Estado de Governo 3 RNC. DispOe14 20 14 Escrivaes Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE 9 LEI N°. g DE ° EIDE J (Lai C DE 2014 ANEXO I TABELA DE SUBSIDIO Valor do Subsidio R$ 10.545,00 R$ 9.500,00 R$ 7.500,00 R$ 6.500,00 de R$ 4.500,00 ESCALONAMENTO DA CARREIRA Escrivao de Policia de Classe Especial Escrivão de Policia de P Classe Escrivão de Policia de r Classe Escrivão de Policia de 3' Classe Escrivdo de Policia Substituto (Classe Acesso) CARGO Escrivdo de Policia Civil 10 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 81 7 DE ©2 DE 7 uy 0 DE 2014 ANEXO II VALOR DA RETRIBUICAO FINANCEIRA TRANSITORIA PELO EXERCICIO EVENTUAL DE ATIVIDADE DE PLANTAO Valor de referéncia para cada plant - do de 12 horas R$ 200,00 \\

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