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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18523, de 22 de dezembro de 1999

Nº 18523/1999

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Dispõe normas sobre Convênios, Acordos ou outros Ajustes, para execução de trabalhos, obras ou serviços, aquisição de materiais ou bens, realização de eventos, ou outros objetivos, firmados por Órgãos ou Entidades Estaduais com Órgãos Federais ou Instituições Financeiras, com recebimento de recursos, exigida ou não contrapartida de recursos do Tesouro do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com a Lei n° 3.957, de 18 de maio de 1998, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe pará o exercício de 1999; conforme disposições do Decreto n° 17.781, de 30 de novembro de 1998; e tendo em vista a necessidade de, por conveniência da Administração e interesse do serviço, estabelecer normas sobre convênios firmados por Órgãos ou Entidades Estaduais com Órgãos Federais ou Instituições Financeiras, objetivando a execução de trabalhos, obras ou serviços, a aquisição de materiais ou bens, a realização de eventos, ou outros objetivos, com recebimento de recursos, exigida ou não contrapartida de recursos do Tesouro do Estado, DECRETA: Art. I o . Os Convênios, Acordos ou outros Ajustes a serem firmados por Órgãos ou Entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta com Órgãos ou Entidades Federais, ou com Instituições Financeiras, com recebimento de recursos financeiros pelos mesmos Órgãos ou Entidades Estaduais, para execução de trabalhos, obras ou serviços, aquisição de materiais ou bens, realização de eventos, ou quaisquer outros objetivos, exigida ou não contrapartida de recursos do Tesouro do Estado, devem observar as normas dispostas neste Decreto. 4f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?j%.5%3 DE ^ 2 DE Jp^azy% a ico DE 1999

unico

I

II

III

IV

Art. 3.
Firmados os Convênios, Acordos ou outros Ajustes, conforme previsto no art. I o , tanto os que exijam contrapartida de recursos do Tesouro do Estado, após parecer favorável do CRAFI/SE, na forma do art. 2 o , deste Decreto, quanto os que não exijam essa contrapartida, ou mesmo quaisquer aditivos que impliquem aumento dos respectivos valores, o Convenente Recebedor (órgão ou entidade da Administração Estadual responsável pela execução) deve enviar comunicação, de forma resumida, à GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^Sã3 DE^DEjpd%rma ^ DE 1999 CONGER, com cópia dos Convênios, Acordos ou outros Ajustes a que se referir, para registro, acompanhamento e controle.
Parágrafo únicoNos casos de Convênios, Acordos ou outros Ajustes que exijam contrapartida de recursos do Tesouro do Estado, e quaisquer aditivos que aumentem seus valores, a comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deve ser feita também à Secretaria de Estado da Fazenda, solicitando os referidos recursos do Tesouro Estadual, bem como a programação e o cronograma dos necessários repasses.
Art. 4.
Sempre que ocorrer o recebimento de recursos, o Convenente Recebedor (órgão ou entidade estadual recebedora dos recursos e responsável pela execução) deve enviar, à CONGER, para acompanhamento, quadro resumido indicando os valores recebidos do Convenente Repassador (órgão ou entidade federal, ou instituição financeira), e também as parcelas ou valores dos recursos recebidos do Tesouro Estadual a título de contrapartida, no caso em que a mesma tenha ficado como exigência para execução do Convênio, Acordo ou outro Ajuste.
Art. 5.
Terminados os Convênios, Acordos ou outros Ajustes, ou concluídas as suas execuções, as devidas prestações de contas devem ser encaminhadas aos correspondentes órgãos de fiscalização, de acordo com as exigências contidas nas respectivas cláusulas e condições, e observada a legislação pertinente.
Parágrafo únicoFeitas as devidas prestações de contas dos Convênios, Acordos ou outros Ajustes, o Convenente Recebedor (órgão ou entidade estadual recebedora dos recursos e responsável pelã execução) deve encaminhar, à CONGER, para registro e controle, quadro demonstrativo com resumo da respectiva execução físico-fínanceira, inclusive indicação de valores recebidos, utilizados e, se for o caso, devolvidos.
Art. 6.
Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes de Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, nos respectivos âmbitos de competência, responsáveis pela observância e cumprimento das disposições constantes deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. / / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO tt?Áltt3 DE âJLDE?eze-nztfO DE 1999
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4^-de ^^—Lu o de 1999; 178° da Independência e 111° da República. ^x^^ , / ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ( % JS; ^ y Marcos Antônio de Me!b Secretário di Estado do Planejamento e da Ôêncfa e Tecnologia Fernando$oaresda Mata Secretário de Estado da Fazenda ugusft? Chaves Rezende f " ^^^ T S/C. Secretárid^Chefe da Controladoria-Gerat do Estado Roberto Eugênio da Fonseca Porto ProcuradorfGeral do fsstado Jokgé/Àraúj SecretáriofChfefe da Casa Civil JOODISPÔEM

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