Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7874, de 3 de julho de 2014
Nº 7874/2014
Art. 1.
0 sistema remuneratOrio dos membros da carreira de Agente de Policia Judicieria do Estado de Sergipe fica estabelecido por meio de subsidio, fixado na forma do Anexo I desta Lei. Parágrafo fink°. 0 subsidio de que trata o "caput" deste artigo fica fixado em parcela Unica, vedado o acrescimo de qualquer gratificaceo, adicional, abono, prémio ou outra especie remuneratOria, salvo as verbas estabelecidas no art. 3° desta Lei.
Dispee sobre o sistema remuneratOrio dos membros da carreira dos Agentes de Policia Judiciaria do Estado de Sergipe, e de outras providencias. Paco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Ressalvados os proventos ou penseies que ndo esteo abarcados pelo instituto da paridade, a aplicacäo das disposicOes previstas nesta Lei aos membros da carreira de Agente de Policia Judicieria, ativos e inativos, e aos beneficierios de pensão previdencidria ndo poderd implicar reducdo de remuneraceo, de proventos e nem de pensão.
§ 1ºNa hipOtese de reduce-0 de remuneracão em decorrencia da aplicacdo do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1° desta Lei, eventual diferenca sere paga a titulo de parcela complementar de subsidio, de natureza provisOria, que sere gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progressdo ou promocâo ordindria ou extraordirteria, da reorganizaceo ou da reestruturacão dos cargos e da carreira.
§ 2ºRessalvados os proventos ou pensOes que nal) este° abarcados pelo instituto da paridade, na hipOtese de reducao de provento ou de pensao em decorrencia da aplicaceo do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1° desta Lei, eventual diferenca sere paga a titulo de parcela complementar de subsidio, de natureza proviso:1)/ ga, que sere gradativamente absorvida por reorganizacão ou reestruturaflo dos cargos eyi carreira. de 2008; GOVERNO DE SERGIPE w LEI N°. y. DE 0 2 DE I (,401) DE 2014 2
§ 3ºA parcela complementar de subsidio estard sujeita exclusivamente a atualizayao decorrente da revisào geral anual da remuneracdo dos servidores pUblicos do Estado.
Art. 3.
0 subsidio dos integrantes da carreira a que se refere o an. 1° desta Lei tido exclui o direito a percepc5o, nos termos da legislacdo e da regulamentacäo especifica, de:
Igratificacalo natalina;
IIterco de ferias;
IIIdidrias e ajuda de custo, na forma da legislacdo em vigor;
IVabono de permanencia, na forma da legislacao em vigor;
Vretribuicao financeira transitOria pelo exercicio de funcao de direcao, chefia ou assessoramento;
VIretribuicão financeira transitOria pelo exercicio eventual de atividade de plant - do, na forma do art. 5° desta Lei; VII - retribuiyao financeira transit6ria pela participaflo em grupos de trabalho ou estudo, nas comisse pes legais e em Orgabs de deliberacdo coletiva, nos termos da legislacdo em vigor; e,
VIIIoutras parcelas indenizatOrias previstas em lei. ParAgrafo tinico. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constitui0o Federal as vantagens previstas neste artigo.
Art. 4.
Estdo compreendidas no subsidio, e por ele extintas, as seguintes vantagens pecuniarias:
IGratificacao por Curso, prevista na Lei n° 6.545, de 26 de junho
IIGratificaCau por Periculosidade;
IIIAdicional de Trienio;
IVAdicional de Terco. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ft DE 0 2DE (.1,Qf 0 DE14 3
Parágrafo únicoFica expressamente vedado o pagamento de horas extras e adicional noturno aos membros da carreira de Agente de Policia Judicidria.
Art. 5.
A retribuicao financeira transitária pelo exercicio eventual de atividade de plantao nao pode ser incorporada a remuneracao e nem aos proventos dos membros da carreira de Agente de Policia Judiciaria, constituindo, pois, parcela indenizatOria decorrente da natureza do trabalho policial civil, sujeito a necessidade de prestacao de servico em plantOes eventuais.
§ 1º0 Secretario de Estado da Seguranya Pdblica devera encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturacao e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe — CRAFI/SE, de que trata o Decreto n° 24.290, de 22 de marco de 2007, prograrnacao trimestral de gastos com atividade de plantao, cabendo a esse Orgao autorizar o pagamento dessa despesa, que nao podera exceder a 4% (quatro par cento) da despesa anual corn a foiha de pagamento de pessoal dos Agentes de Policia Judiciaria, nos termos de norma regulamentar.
§ 2ºSera convocado preferencialmente para a prestacao de plantao eventual o membro da carreira de Agente de Policia Judiciaria que manifeste interesse em tal encargo, mediante consulta periOdica realizada pela Superintendência da Policia Civil.
§ 3ºA convocacao para a prestacao de plantao eventual pelo membro da carreira de Agente de Policia Judicial-la que nao se apresentou como voluntario deverd seguir criterios objetivos, mediante lista organizada pela Superintendéncia da Policia Civil, objetivando evitar a concentracao de plantOes eventuais.
§ 4ºAkin da sua carga horaria ordindria de trabalho, o membro da carreira de Agente de Policia Judiciaria poderd ser demandado para plantOes eventuais de ate 12 (doze) horas que, somados, nao ultrapassem 60 (sessenta) horas mensais, distribuidas conforme a necessidade do servico pablico.
§ 5º0 valor da parcela de retribuicao financeira transiteria pelo exercicio eventual de atividade de plantdo fica definido nos termos do Anexo II desta Lei; GOVERNO DE SERGIP LEI N°. DE 6 .2 DE 7 CDC /1 0 DE 2014 4
§ 6ºAs condicees para a percepcao da parcela de retribuiedo financeira de que trata este artigo sera° definidas em decreto, atendido os seguintes pressupostos:
Ino podera ser escalado para exercicio eventual de atividade de plantdo o membro da carreira de Agente de Policia Judicial-in que se encontre em gozo de periodo de ferias ou de afastamentos legais em razdo de licencas a qualquer titulo;
IIo plantao eventual ndo poderd ter carga hordria inferior a 04 (quatro) horas, observado o pagamento proporcional da parcela de retribuic-ao financeira.
Art. 6.
A Carreira de Agente de Policia Judieidria é constituida de 1.200 (mil e duzentos) cargos de provimento efetivo de Agente de Policia Judiciaria, e depende, em primeira investidura, de concurso pablico de provas e titulos, realizado com observância dos preceitos constitucionais e segundo o estatuido na legislacdo pertinente.
§ 1ºA carreira de Agente de Policia Judiciaria é estruturada em 05 (cinco) classes hierarquicamente escalonadas, corn graus crescentes de atribuicOes e responsabilidades funcionais e a seguinte distribuiedo:
IAgente de Policia Judiciaria de Classe Especial;
IIAgente de Policia Judiciaria de P Classe;
IIIAgente de Policia Judiciaria de 2 a Classe;
IVAgente de Policia Judiciaria de 3 a Classe;
VAgente de Policia Judiciaria Substituto (Classe de Acesso).
§ 2ºA primeira investidura no cargo de Agente de Policia Judiciaria sera realizada na classe de acesso da carreira, corn promocão para as Classes seguintes (3 a, 2 a , I" e Especial) a cada 05 (cinco) anos de servico.
Art. 7.
0 Agente de Policia Judiciaria que ja se encontre em exercicio na data de publicacão desta Lei terd o intersticio de 05 (cinco) anos para promocão a classe imediatamente superior reduzido na proporcão de 06 (seis) meses para cada 12 (doze) meses de tempo de servico ja cumprido na classe atual, limitada a reducao a 04 (quatro) a os. GOVERN() DE SERGIPE 5 LEI N°. DE ODE J UZI/ 0 DE 2014 Pardgrafo unico. 0 intersticio para promocao comeya a correr da data de publicacao desta Lei, ficando a mesma condicionada ao disposto no art.
Art. 8.
Sao requisitos para cada promoyao, alem do intersticio temporal:
Iefetivo exercicio do cargo durante o lapso temporal exigido para a promoyao;
IIconclusao, corn aproveitamento, de curso de aperfeiyoamento;
IIIcomprovayao de inexistencia de procedimento disciplinar em andamento ou punicao de suspensao aplicada durante o intersticio.
§ 1ºSera() computados como de efetivo exercicio os periodos de afastamento do Agente de Policia Judiciaria para o exercicio de mandato eletivo em entidade de classe e de cargo em comissao vinculado a atividade de seguranya pUb ilea.
§ 2º0 curso de aperfeicoamento referido no inciso II do "caput" deste artigo, especifico para cada cargo, deverd ser ofertado pela Academia de Policia Civil, contando corn carga hordria minima de 180 (cento e oitenta) horas, corn ementa fixada pela Superintendência da Policia Civil.
§ 3ºNo caso de Agente de Policia Judiciaria que tenha recebido alguma condenacao em processo administrativo que implique pena de suspensao, durante o intersticio, o prazo referido no art. 7° desta Lei sera interrompido, voltando a coffer da data de encerramento da respectiva punicao.
§ 4ºNo caso de Agente de Policia Judiciória que esteja respondendo a processo administrativo na data em que completer o intersticio para a promoyao, a mesma ficard suspensa ate a conclusao do processo, tendo, no caso de absolviyao ou de aplicayao de pena de advertencia, assegurados seus efeitos retroativos a data em que foi cumprido o intersticio.
§ 5ºNo caso de processo administrativo que se prolongue além do prazo estabelecido na legislacao pertinente em razao da inertia do Orgao correicional, sera assegurado para o membro da carreira de Agente de Policia Judiciaria direito a recurso perante o Conselho Superior de Policia, que, no GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. g y-c, DE 0.g DE 7(1,6 () DE 2014 6 prazo maximo de 30 (trinta) dial, deverd declarar a situacão de inertia, autorizando a promocão imediata.
§ 6ºCabera ao Conselho Superior de Policia verificar e declarar o pleno atendimento dos requisitos previstos nesta Lei para a promoydo do membro da carreira de Agente de Policia Judiciaria, encaminhando expediente a Secretaria de Estado da Seguranya PUblica — SSP, para a adoydo das medidas administrativas atinentes a respectiva mudanca de classe.
§ 7ºNão se aplica o requisito do inciso II do "caput" deste artigo no caso de Agente de Policia Judicidria que, na data de publicayao desta Lei, conte corn mail de 20 (vinte) anos de tempo de servico na respectiva classe.
Art. 9.
0 Agente de Policia Judiciaria que tenha completado o requisito temporal para a promoyao e ndo tenha atendido ao requisito de aperfeiyoamento, por omissào do Estado, consubstanciada na nao oferta de vagas suficientes nos respectivos cursos, terá direito a promocao imediata, ficando obrigado a cursar, corn aproveitamento, o citado curso na primeira turma disponibilizada. ParAgrafo Unice. Na hipcitese de servidor referido no "caput" deste artigo naTo concluir corn aproveitamento o curso de aperfeiyoamento, sua promocão funcional sera tornada nula de pleno direito, corn efeitos retroativos, devendo ser prornovida a devolucao dos valores percebidos em face da promocao, atravès de processo administrativo, no quad sera garantida ampla defesa e contraditOrio.
Art. 10.
A lotay`do dos Agentes de Policia Judiciaria deverd observar o seguinte regramento:
Iintegrantes das Classes Especiais, l a e 2a clever - do ser lotados, prioritariamente, nos Orgäns de direydo e assessoramento da Policia Civil, nas Delegacias Metropolitanas de Policia Civil e nas Delegacias Especializadas sediadas na regiao Metropolitana;
IIintegrantes da 3 a Classe deverdo ser lotados, prioritariamente, nas Delegacias Regionais e Delegacias Municipais de Policia Civil;
IIIintegrantes da classe de acesso clever - an ser lotados nas unidades da Policia Civil sediadas no interior do Estado. 7 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. t-9 DE 0,2 DE DE 2014
§ 1ºNa hipOtese de o nUmero de integrantes da classe exceder o nUmero de vagas para lotacao prioritaria, deverd ser observada, como critdrio de desempate, a seguinte sequencia:
Itempo de servico na classe;
IItempo de servico na carreira;
IIIidade;
IVprole.
§ 2ºA lotacao dos Agentes de Policia Judicidria, bem como a definicao do quantitativo de vagas por unidade policial, deverd observar os principios da eficiencia e razoabilidade, atraves de ato motivado publicado pela Superintendencia da Policia Civil.
§ 3º0 Agente de Policia Judicitia irresignado com o ato de lotayao exarado pela Superintendencia da Policia Civil terd direito a recurso, corn efeito suspensivo, perante o Conselho Superior de Policia, o qual, por maioria, podera reformar o ato questionado.
§ 4º0 recurso referido no § 3° deste artigo tera tramitacao urgente, corn designacdo imediata, pelo Presidente do Conselho, de Conselheiro relator, o qual devera apresentar seu voto para apreciacao do colegiado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de interposicao do recurso.
§ 5º0 recurso interposto devera ser apreciado pelo Conselho Superior de Policia no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentacao do voto do Conselheiro relator, na primeira reuniao ordindria do Conselho ou, caso necessario, em reuniao extraordinaria convocada para este Em.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execucao ou aplicacao delta Lei devem correr a conta das dotayeies prOprias, consignadas no Oreamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 12.
0 Poder Executivo Estadual expedira os atos regulamentares necessarios a aplicacao do disposto nesta Lei.
Art. 13.
A carga hordria do membro da carreira de Agente de Policia Judiciaria e de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislacao pertinente. N 126° da RepUblica. JACKSO GOVER Jolla Au Secrettirio Je SectM rcto Procurad TO DE 1MA ESTADO Gama da Silva o Planejamento, Gest' do ssos Estado azenda e de kezende r-Geral doiEstado tarn, GOVERNO DE SERGIPE 8 LEI N°. v-? DE (:),2 DE 5 (705 71 DE 2014
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacdo, produzindo os seus efeitos, para inicio da aquisicdo de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Liquida do Estado de Sergipe. ParAgrafo tinico. Na hipOtese de nä° atendimento ao requisito descrito no "caput" deste artigo nos anos subsequentes a publicacao desta Lei, sera assegurada a aplicacdo do indite de revisâo geral anual também para a correcào da tabela de subsidios que consta do Anexo I desta Lei.
Art. 15.
Revogam-se as disposicOes em contthrio. Aracaju, Q c2 de J 014; 193° da Independência e ALedtto de Figueteho Secreuirio de Estado de Governo JRNC Dispael 3 Iniciativa do Roder Executivo 9 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. iy# DE DE I z , 1/0 DE 2014 ANEXO I TABELA DE SUBSIDIO ESCALONAMENTO DA CARREIRA Valor do Subsidio Agente de Policia Judicidria de Classe Especial R$ 10.545,00 Agente de Policia Judicial-la de l a Classe R$ 9.500,00 Agente de Policia Judiciaria de 2' Classe R$ 7.500,00 Agente de Policia Judiciaria de 3' Classe R$ 6.500,00 Agente de Policia Judicidria Substituto (Classe de Acesso) R$ 4.500,00 IN? GOVERN° DE SERGIPE 10 LEI N°, tr DE 6,1DE I (VC DE 014 ANEXO II VALOR DA RETRIBUICAO FINANCEIRA TRANSITORIA PELO EXERCICIO EVE TUAL DE ATIVIDADE DE PLANTAO Valor de referencia Para calla CARGO plan& de 12 horas Agente de Policia Judiciaria R$ 200,00