Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22984, de 3 de novembro de 2004
Nº 22984/2004
GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^ ^ DE iá DE VuíuwO DE 2004
Dispõe sobre a reformulação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n. ° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e n. ° 2.960, de 9 de abril de 1991; tendo em vista o interesse do serviço e a necessidade de adotar medidas que sejam convenientes à Administração Estadual, no que concerne à conjuntura econômico-fínanceira; e Considerando a necessidade de melhor organizar a execução dos serviços dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em relação às despesas, estabelecendo normas, requisitos e exigências, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos do Estado; Considerando, também, a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, face à capacidade financeira do Estado, bem como a necessidade de adotar medidas que objetivem evitar, ou mesmo diminuir, dificuldades ou problemas futuros, de graves conseqüências, envolvendo a execução orçamentária e financeira do Estado, DECRETA : TITUL O ÚNICO D O CONSELHO DE REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL DO ESTADO DE SERGIPE CAPITUL O I ISPOSIÇÕE S INICIAIS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^ DE 39 DE QttftíiaivD DE 2004 Ar t I o , O Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, instituído, junto à Governadoria do Estado, pelo Decreto n° 17.781, de 30 de novembro de 1998, passa a ter suas atribuições, composição, estrutura e competência reguladas por este Decreto. Art, 2 o . O CRAFI/SE tem por atribuições básicas proceder a estudos e deliberar sobre assuntos que visem à promoção da melhor organização estrutural, do conveniente aproveitamento de recursos e do devido equilíbrio fiscal do Estado. CAPÍTUL O II DA COMPOSIÇÃO DO CRAFI/SE
XVIII - manifestar-se sobre toda e qualquer suplementação financeira aos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, antes da medida ser submetida ao Governador do Estado;
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ EXECUTIVO DO CRAFI/SE Seção I Da Competência do COMEC-CRAFI/SE