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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22984, de 3 de novembro de 2004

Nº 22984/2004

GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^ ^ DE iá DE VuíuwO DE 2004

Dispõe sobre a reformulação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n. ° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e n. ° 2.960, de 9 de abril de 1991; tendo em vista o interesse do serviço e a necessidade de adotar medidas que sejam convenientes à Administração Estadual, no que concerne à conjuntura econômico-fínanceira; e Considerando a necessidade de melhor organizar a execução dos serviços dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em relação às despesas, estabelecendo normas, requisitos e exigências, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos do Estado; Considerando, também, a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, face à capacidade financeira do Estado, bem como a necessidade de adotar medidas que objetivem evitar, ou mesmo diminuir, dificuldades ou problemas futuros, de graves conseqüências, envolvendo a execução orçamentária e financeira do Estado, DECRETA : TITUL O ÚNICO D O CONSELHO DE REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL DO ESTADO DE SERGIPE CAPITUL O I ISPOSIÇÕE S INICIAIS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^ DE 39 DE QttftíiaivD DE 2004 Ar t I o , O Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, instituído, junto à Governadoria do Estado, pelo Decreto n° 17.781, de 30 de novembro de 1998, passa a ter suas atribuições, composição, estrutura e competência reguladas por este Decreto. Art, 2 o . O CRAFI/SE tem por atribuições básicas proceder a estudos e deliberar sobre assuntos que visem à promoção da melhor organização estrutural, do conveniente aproveitamento de recursos e do devido equilíbrio fiscal do Estado. CAPÍTUL O II DA COMPOSIÇÃO DO CRAFI/SE

Art. 3.
O CRAFI/SE é composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Fazenda;
IISecretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
IIISecretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais;
IVSecretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe;
VSecretário de Estado de Governo;
VISecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
VIIum Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado;
IIISuperintendente de Finanças Públicas, da Secretaria de tado da Pazenda; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^ ^ DE o%g D E Oírí^íâ^o DE 2004
IXSuperintendente de Programação e Orçamento, da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
XSuperintendente-Geral de Compras Centralizadas, da Secretaria de Estado da Administração. CAPÍTUL O III DA ESTRUTURA DO CRAFI/SE
Art. 4.
A constituição do CRAFI/SE compreende a seguinte estruturação:
IPresidência - PRESI-CRAFI/SE;
IIComitê Gestor - COGEC-CRAFI/SE;
IIIComitê Executivo - COMEC-CRAFI/SE.
Parágrafo únicoOs Comitês que constituem o CRAFI/SE, conforme o "caput" deste artigo, são de caráter consultivo e deliberativo, e terão suas competências, composições e estruturas reguladas por este Decreto. CAPÍTUL O IV DA PRESIDÊNCIA DO CRAFI/SE Seção I Da Competência da PRESI-CRAFI/SE
Art. 5.
A Presidência do CRAFI/SE - PRESI-CRAFI/SE, tem por competência dirigir superiormente as ações e atividades do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe, prestar as-sessoramento ao Governador do Estado nos assuntos das áreas de competência do Conselho, promover os meios ou medidas necessáriaSytíõ^Hfino funcionamento do Conselho, e ao eficiente e eficaz desempenho das respectivas atribuições e competências, bem como exercer outras atividades correlatas e as inerentes aos objetivos do mesmo Conselho. GOVERNO DE SERGIPE DECREJO N°-tt^ DE 33 DE O(JCíHusto? DE 2004 Seção II Da Estruturação da PRESI-CRAFI/SE
Art. 6.
A Presidência da PRESI-CRAFI/SE é exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, ou, persistindo, quanto a esse último, os motivos, pelo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais.
Art. 7.
A Presidência do CRAFI/SE conta com um Secretário Executivo do Conselho, que deve ser um servidor designado pelo próprio Presidente, pará secretariar os trabalhos, analisar e organizar o expediente, coordenar a pauta de assuntos para discussões e votações, ordenar o material para deliberações, e exercer outras atribuições ou atividades inerentes e aquelas regularmente conferidas ou determinadas pela mesma Presidência do CRAFI/SE.
Art. 8.
Por aprovação do Comitê Gestor do CRAFI/SE e seu Presidente, podem ser constituídos, mediante Decreto do Governador do Estado, Grupos de Trabalho Técnico, com a finalidade de desenvolver ações ou atividades específicas, necessárias ao estudo e análise de assuntos e propostas, à preparação de material para deliberação e à tomada de decisão pelo próprio COGEC-CRAFI/SE, e pelo COMEC - Comitê Executivo do CRAFI/SE, bem como as necessárias à implementação das medidas aprovadas pelos Comitês. § I o . A composição, as atribuições e normas de funcionamento dos Grupos de Trabalho Técnico, referidos no "caput" deste artigo, devem ser detalhadas ou definidas nos respectivos atos de constituição.
§ 2º. Dos Grupos de Trabalho Técnico a que se refere este artigo, podem participar servidores de outros Órgãos ou Entidades da Administr Estadual Direta e Indireta. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° 3SL 92 f DEc23 DE OufZwO DE 2004 CAPÍTUL O V D O COMITÊ GESTOR DO CRAFI/SE Seção I Da Competência do COGEC-CRAFI/SE
Art. 9.
Ao Comitê Gestor do CRAFI/SE - COGECCRAFI/SE, compete, basicamente:
Iestabelecer medidas de contenção dos gastos públicos;
IIformular diretrizes, propor e promover quaisquer atos necessários à adequação das despesas com pessoal da Administração Estadual, Direta e Indireta, aos limites legais;
IIIpronunciar-se sobre alterações na legislação de pessoal;
IVdeliberar sobre proposições ou projetos de diplomas legais visando majorações remuneratórias dos servidores, civis e militares, ativos e inativos;
Vanalisar e manifestar-se sobre propostas de reestruturação administrativa de Órgãos e Entidades da Administração Estadual, inclusive fusão, incorporação, transformação ou extinção;
VIdeliberar sobre proposições ou projetos de diplomas legais visando a criação de cargos, empregos e funções;
VIImanifestar-se sobre revisões, promoções ou acordos de natureza salarial e de caráter coletivo, fazendo, para tanto, estudos e análises, levando-se em consideração: ial de reivindicações dos servidores ou da ssional; GOVERNO pE SERGIPE DE/Í DECRETO N°-^ ^ DE OitUióéco DE 2004
b)a ambivalência trabalhista ou relações de trabalho nos Órgãos da Administração Direta ou nas Entidades da Administração Indireta;
c)a viabilidade de possíveis soluções;
d)as estimativas de custos do atendimento a itens considerados negociáveis;
VIIIexaminar e aprovar propostas de criação, revisão e alteração de planos de cargos e salários, de benefícios e vantagens, de quadros de pessoal estatutário e pessoal regido pela Legislação Trabalhista;
IXformular diretrizes e determinar medidas para aumentar a eficiência e reduzir os custos da atuação dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, inclusive propondo a fusão, incorporação, transformação ou extinção de Órgãos e Entidades;
Xdeliberar sobre a celebração de convênios, acordos e outros ajustes, e contratação de obras e serviços, bem como sobre atos de aditamentos, inclusive suspensões, continuações, prorrogações e renovações, de contratos e convênios em andamento;
XIdeliberar sobre a autorização para contratações e/ou aquisições de soluções de Informática e de Comunicação de Dados e/ou Voz, pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, sempre subsidiado por parecer técnico elaborado pelã AGETIS — Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe; XII 4 analisar e deliberar sobre propostas de contratação ou aquisição de j^ículos^equipamentos, máquinas e material permanente em geral; / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJH-924 DEâ9 DE O(íTukKtf DE 2004
XIIIdefinir a programação das despesas de capital, investimentos e custeio no Estado, visando o cumprimento das metas definidas;
XIVdeliberar sobre repasses de cotas extras orçamentárias para os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta;
XVanalisar mensalmente o comportamento da arrecadação do Estado — todas as fontes - e das despesas — classificadas por natureza - dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais, bem como o déficit ou superávit apurado ao final de cada mês e deliberar sobre ações que possam maximizar receitas e/ou reduzir despesas, visando sempre dotar o Governo de maior capacidade de investimento;
XVImanifestar-se sobre a abertura de créditos adicionais, visando evitar que os encargos resultantes comprometam a programação financeira global.
XVIIdeliberar sobre toda e qualquer alteração de orçamento dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta;

XVIII - manifestar-se sobre toda e qualquer suplementação financeira aos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, antes da medida ser submetida ao Governador do Estado;

XIXexercer outras atividades inerentes ou correlatas, e as que se façam necessárias ao desempenho das atribuições básicas do CRAFI/SE, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. § I o . Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a elaboração de demonstrativos que permitam a análise criteriosa das receitas e despesas, superávit ou déficit, conforme estipulado no inciso XV do "caput" deste jy%ígo. s adicionais e as alterações de orçamento a que XVII do "caput" deste artigo, podem, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Mftf DE i3 DE OtfutWO DE 2004 respectivamente, ser abertos e efetivadas, "ad referendum" do COGEC-CRAFI/SE, desde que haja manifestação favorável conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia. Seção II Da Composição do COGEC-CRAFI/SE Ar t 10. O Comitê Gestor do CRAFI/SE - COGECCRAFI/SE, é composto pelos seguintes membros do CRAFI/SE:
ISecretário de Estado da Fazenda;
IISecretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
IIISecretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais;
IVSecretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe;
VSecretário de Estado de Governo. Seção III Da Estruturação do COGEC-CRAFI/SE
Art. 11.
COGEC-CRAFI/SE é presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que deve ser substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, ou, persistindo os motivos, pelo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais.
Art. 12.
COGEC-CRAFI/SE reune-se ordinariamente, uma vez por quinzena, preferencialmente no último dia útil da quinzena, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por qualquer de/seus membros, ou mesmo pelo Presidente do CRAFI/SE, podendo, qi andp-necessário ao desempenho dos encargos elencados na respectiva pauta., formular convite a autoridades ou servidores integrantes da Administração Estadual, para participar, sem direito a vota, de sua s reuniões GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°ãi.Gg/ DE dS DE Çttfítw? DE 2004

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ EXECUTIVO DO CRAFI/SE Seção I Da Competência do COMEC-CRAFI/SE

Art. 13.
Ao Comitê Executivo do CRAFI/SE - COMECCRAFI/SE, compete, basicamente:
Ideliberar sobre a celebração de convênios, acordos e outros ajustes, e contratação de obras e serviços, bem como sobre atos de aditamentos, inclusive suspensões, continuações, prorrogações e renovações, de contratos e convênios em andamento, submetidos ao CRAFI/SE, em que o valor financeiro total seja inferior a 750 (setecentos e cinqüenta) vezes o valor do salário mínimo;
IIdeliberar sobre a autorização para contratações e/ou aquisições de soluções de Informática e de Comunicação de Dados e/ou Voz, pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, submetida ao CRAFI/SE, sempre subsidiado por parecer técnico da AGETIS, em que o valor financeiro total seja inferior a 750 (setecentos e cinqüenta) vezes o valor do salário mínimo;
IIIanalisar e deliberar sobre propostas de contratação ou aquisição de veículos, equipamentos, máquinas e material permanente em geral e serviços, submetidas ao CRAFI/SE, em que o valor financeiro total seja inferior a 750 (setecentos e cinqüenta) vezes o valor do salário mínimo;
IVverificar e providenciar que as deliberações do Comitê Gestor do CRAFI/SE sejam implementadas no devido tempo ou no prazo regular;
Vse façam nec que lhe fon Gestor do trás atividades inerentes ou correlatas, e as que ao desempenho de suas atribuições, bem como as mente conferidas ou delegadas pelo Comitê GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° AI 3$4 DE JW DE Ocríase DE 2004
Parágrafo únicoPor delegação do COGEC-CRAFI/SE o COMEC-CRAFI/SE pode atuar em questões distintas das previstas neste artigo. Seção II Da Composição do COMEC-CRAFI/SE
Art. 14.
Comitê Executivo do CRAFI/SE - COMECCRAFI/SE, é composto pelos seguintes membros do CRAFI/SE:
ISecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
IISuperintendente de Finanças Públicas, da Secretaria de Estado da Fazenda;
IIISuperintendente de Programação e Orçamento, da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
IVSuperintendente-Geral de Compras Centralizadas, da Secretaria de Estado da Administração;
Vum Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado. Seção III Da Estruturação do COMEC-CRAFI/SE
Art. 15.
COMEC-CRAFI/SE é presidido pelo SecretárioChefe da Controladoria-Geral do Estado, que deve ser substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Superintendente de Finanças Públicas, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 16.
COMEC-CRAFI/SE reúne-se ordinariamente, uma vez por semanaye extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente pu por ^qualquer de seus membros, ou mesmo pelo Presidente do CÍRAFI/SE, ou, ainda, por convocação do Presidente do Comitê Gestor do CRAFI/SE, podendo, quando necessário ao GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°AZ92f DE 29 DE QWUÓUU? DE 2004 desempenho dos encargos elencados na respectiva pauta, formular convite a autoridades ou servidores integrantes da Administração Estadual, para participar, sem direito a voto, de suas reuniões. CAPÍTUL O VII DOS DEVERES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EM RELAÇÃ O AO CRAFI/SE
Art. 17.
s Órgãos e Entidades integrantes da Administração Estadual, Direta e Indireta, devem submeter à aprovação do CRAFI/SE as seguintes matérias:
Ialterações na legislação de pessoal;
IImajoração remunerai or i a dos servidores, civis e militares, ativos e inativos, e criação de cargos, empregos e funções;
IIIrevisões, promoções ou acordos de natureza salarial e de caráter coletivo;
IVcriação e alteração de planos de cargos e salários e de quadros de pessoal estatutário e celetista;
Vprogramaçã o das despesas de capital, investimentos e custeio no Estado;
VIpedido de repasses de quotas orçamentárias extras;
VIIcelebração de convênios, acordos e outros ajustes, e contratação de obras e serviços, bem como aditamentos, inclusive suspensões, continuações, prorrogações e renovações de contratos e convênios em andamento, que envolvam recursos do Estado;
VIIIcontratação de serviços de terceiros ou de empresas stadoras Üéseryiços, e a contratação de veículos, equipamentos, (aquinas ei materia e permanente em geral, que não sejam realizadas com recursos de convênios ou operações de crédito que tenham GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Jt°M-tâ DE JL9 D E OVCÍUAIO DE 2004 destinação específica, ou que não forem realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista com recursos oriundos da própria receita;
IXcontratação de serviços de limpeza e de conservaçã o de imóveis, de controle de portaria e vigilância, e de locação de veículos, independentemente da fonte de recursos a ser utilizada nos respectivos contratos;
Xaquisição de veículos, equipamentos, máquinas e material permanente em geral, a ser efetuada com recursos do Estado;
XIsuspensão, continuidade, prorrogação ou renovação de contratos atualmente em vigor referentes a serviços de terceiros ou serviços prestados por empresas, observando-se as disposições contidas no inciso VII deste "caput" de artigo;
XIIdeslocamento ou viagem de servidor para a participação em cursos, seminários, congressos, simpósios e quaisquer outros eventos similares;
XIIIcontratações e/ou aquisições das soluções de Informática e de Comunicação de Dados e/ou Voz , apresentando as necessárias Solicitações de Autorização de Contratação — SACs, conforme previsto em Decreto regulador dos respectivos procedimentos;
XIVmatérias outras que estejam compreendidas nas atribuições do CRAFI/SE, conforme art. 2 o , ou nas competência s do Comitê Gestor do CRAFI/SE e/ou do Comitê Executivo do CRAFI/SE, conforme os artigos 9 o e 13, deste Decreto, ou que, a critério do dirigente do Respectivo órgão ou Entidade, lhes sejam submetidas. § I o . Os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e / Indireta, devem juntar os dados, demonstrativos, l^Vantamemto^r^Tustificativas e/ou esclarecimentos necessários ao GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° M 92f DE ãâ DE QítfÍLtsietf DE 2004 entendimento e compreensão ou assimilação das propostas, proposições ou medidas submetidas ao CRAFI/SE, especialmente:
Inas propostas ou proposições sobre reestruturação administrativa de Órgãos e Entidades, e sobre criação de cargos, empregos e funções, indicando, entre outros informes:
a)valor da despesa a ser criada ou acrescida;
b)impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor, e em exercícios subseqüentes;
c)adequação orçamentária e financeira no orçamento que estiver em vigor, e compatibilidade com o Plano Plurianual em termos de metas e prioridades;
IIquando das proposições sobre celebração de convênios, acordos e outros ajustes, contratação de obras e de serviços, e contratação ou aquisição de veículos, equipamentos, máquinas e material permanente em geral, indicando, entre outros informes:
a)valor da operação ou aquisição;
b)disponibilidade de recursos, orçamentários e financeiros;
c)programação de desembolso;
d)impacto financeiro nas contas do órgão ou entidade;
IIInas propostas de medidas de contenção de gastos públicos, indicando, entre outros informes:
a)estimativa de redução de despesas;
b).previsão p e resultados positivos; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JW- ^ DEÍ ^ DE CttííuwM? DE 2004
c)não ocorrência de prejuízo ou de comprometimento negativo do serviço;
IVnas proposições sobre servidores, remuneração, planos de cargos, quadros funcionais, e outras medidas sobre pessoal, indicando, entre outros informes:
a)legislação referente;
b)situação atual;
c)acréscimo de despesas;
d)condição em termos de autonomia financeira, apresentando também, no caso de Entidade da Administração Indireta: 1. o volume de receitas próprias e sua incidência no custeio de pessoal; 2. o nível de dependência, em termos de recebimento de transferências de recursos do Tesouro do Estado.
§ 2º. A contratação de serviços a que se referem os incisos VII, VIII e IX, do "caput" deste artigo, é aquela para cuja execução haja a necessidade de assinatura de ato formal.
Art. 18.
A autorização do CRAFI/SE para a realização de quaisquer despesas, excetuadas as de pessoal, não se aplica às empresas e sociedades da Administração Indireta que tenham autonomia financeira própria total ou não dependam de recursos do esouro do Estado. CAPITUL O VII DISPOSIÇÕE S GERAIS E FINAIS / GOVERNO DE SERGIPE DECREJON°^ ^ DE $â DE t?(JtliLiôtO DE 2004
Art. 19.
s atos e ações que, na forma deste Decreto, dependam de deliberação, manifestação, definição ou pronunciamento do CRAFI/SE, não podem ser implementados, desenvolvidos, realizados ou executados sem essa formalidade, sob pena de ficarem os respectivos responsáveis sujeitos às sanções previstas em lei.
Art. 20.
As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias à implantação, funcionamento e atuação do CRAFI/SE, devem ser prestadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou pela Secretaria ou Órgão que o Comitê Gestor do CRAFI/SE definir ou determinar, cabendo ao Secretário Executivo do Conselho promover as devidas médias ou providências para prestação dessas atividades.
Art. 21.
As contratações e aquisições de veículos, equipamentos, máquinas e material permanente, bem como de serviços, cujo valor total seja igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo, não precisam ser objeto de análise e deliberação por parte do CRAFI/SE, exceto as contratações e/ou aquisições de soluções de Informática e de Comunicação de Dados ou/e de Voz.
Art. 22.
As propostas de contratação de serviços de terceiros ou de empresas prestadoras de serviços, dispensáveis ou não de licitação, a serem encaminhadas ao CRAFI/SE, para deliberação, além do disposto no parágrafo I o do art. 17 deste Decreto, devem ser acompanhadas de informes sobre:
Ia justificativa detalhada da necessidade da contratação dos serviços, e as razões da escolha da empresa, em caso de dispensa de licitação;
IIos objetivos a serem atendidos com os serviços a serem contratados;
IIIdis$onibilid recursos; gal para a realização do contrato, indicando as entárias e financeiras, e respectiva fonte de GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°W ^ DE $3 DE Ocdae^P DE 2004
IVo prazo de execução do serviço contratado e o fluxo financeiro do seu pagamento;
Va importância da contratação dos serviços em termos de prioridade, economicidade, interesse público e benefícios para a população-alvo.
Art. 23.
As contratações de mão-de-obra e de aluguéis de veículos devem obedecer aos parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração, conforme dispõe o Decreto n° 19.088, de
Art. 24.
Qualquer viagem ou deslocamento de servidor para a participação em cursos, seminários, congressos, simpósios, e outros eventos similares, tem que ser antecipadamente aprovado pelo CRAFI/SE, sob pena de nulidade.
Parágrafo únicoSalvo condições excepcionais, devidamente justificadas e aceitas pelo CRAFI/SE, é de 3 (três) o número máximo de participantes, por órgão ou entidade da Administração Estadual, para os fins de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 25.
Para análise das Solicitações de Autorização de Contratação — SACs, objetivando as contratações e/ou aquisições das soluções de Informática e de Comunicação de Dados e/ou Voz, a que se refere o art. 9°, "caput" e inciso XI, deste Decreto, o órgão solioitante deve requerer, previamente, parecer técnico da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, o qual deve servir de base para as decisões do CRAFI/SE.
Parágrafo únicoNas autorizações a serem analisadas e decididas, para as contratações e/ou aquisições referidas no "caput" deste artigo, o CRAFI/SE deve observar o que estabelece o art. 13 da Lei n° 2.147, dézlàe dezembro de 1977, bem como, quando for o caso, o qu%djypõem os^artigos 4 o e 5 o da Lei n° 5.282, de 29 de janeiro de GOVERNO DE SERGIPE DECREJO TVái-92? DE $•$ D E OüTÍtiôtO DE 2004
Art. 26.
s membros do CRAFI/SE, participantes do Comitê Gestor do CRAFI/SE e do Comitê Executivo do CRAFI/SE, e o servidor que, devidamente designado, secretariar os trabalhos do CRAFI/SE, analisando os seus expedientes, coordenando as suas pautas, ordenando ou preparando o material para suas deliberações, e exercendo outras atribuições inerentes, têm direito ao recebimento de "jeton" ou gratificação de presença, nos termos do art. 2 o da Lei n° 4.381, de 29 de junho de 2001, combinado com o disposto no art. 2 o , "caput", do Decreto n° 15.140, de 16 de dezembro de 1994, ou em outro Decreto do Poder Executivo que venha a dispor a respeito, de forma diferente.
Art. 27.
s atos de decisão ou deliberação do CRAFI/SE, por intermédio dos seus Comitês, devem ter a forma de Resolução ou de Instrução Normativa, assinada conjuntamente pelos seus membros.
Art. 28.
Para os fins que dispõe este Decreto, no que concerne ao CRAFI/SE, os assuntos referentes a convênios, acordos ou outros ajustes para execução de trabalhos, serviços ou obras, aquisição de materiais ou bens, realização de eventos ou outros objetivos, devem observar as disposições legais contidas no Decreto n° 18.523, de 22 de dezembro de 1999, e na Instrução Normativa n° 001/CONGER, de 28 de julho de 2000, aprovada pelo Decreto n° 18.994, de 28 de julho de 2000, ou na legislação e normas que lhes modificarem ou sucederem.
Art. 29.
Fica excluída, das disposições deste Decreto, a Empresa Sergipana de Gás - EMSERGÁS, considerando a sua natureza, característica, composição societária e condição de participação acionária do Estado.
Art. 30.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
/^Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as dos Decretos n oS 17.781, de 30 de novembro de 1998; 17.964, de 19 d/fevereiro de 1999; 18.032, de 14 de abril de 1999; 18.073, àâ 11 deWaio de 1999; 18.520, de 21 de dezembro de 1999; e, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°áJ-Mf DE 33 DE Oi-cfí"tz? DE 2004 com a ressalva das previstas neste Decreto, as do n° 18.523, de 22 de dezembro de 1999. Aracaju, $•% de o9zZSZc de 2004; 183° da Independência e 116° da República. O ESTADO Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Gilmar de l^félo Mendes Secretari(Ade/íEstado da Fazenda José Secretário de^E$úi(foda Coordenação Política intos Institucionais Mendonça José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Administração Eduardo Roberto Sobral e Farias Secretário-Chefe da Conppladopfa^fiféraTdo Secretário Reproduzido por ter sido publicado com /ncorreção, no D.O.E do dia 03 de Novembro de 2.004. DISPÕE/192004

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