Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7870, de 3 de julho de 2014
Nº 7870/2014
Art. 1.
0 sistema remuneratOrio dos membros da carreira de Delegado de Policia Civil do Estado de Sergipe flea estabelecido por meio de subsidio, fixado na forma do Anexo I desta Lei. Paragrafo tinico. 0 subsidio de que trata o "caput" deste artigo flea fixado em parcela Unica, vedado o acrescimo de qualquer gratificacao, adicional, abono, prémio ou outra especie remuneratOria, salvo as verbas estabelecidas no art. 3° desta Lei.
GOVERNO DE SERGIS rTh, LEI N°. tt0 DE ODE jOLI/0 DE 2014
DispOe sobre o sistema remuneratOrio dos membros da carreira dos Delegados de Policia Civil do Estado de Sergipe, e dd outras providencias. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Ressalvados os proventos ou pensOes que na p estdo abarcados pelo instituto da paridade, a aplicacdo das disposicOes previstas nesta Lei aos membros da carreira de Delegado de Policia Civil, ativos e inativos, e aos beneficiarios de pens - do previdenciaria não poderd implicar reducão de remuneraca so, de proventos e nem de pensào.
§ 1ºNa hipOtese de reducão de remuneracao em decorrencia da aplicacdo do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1° desta Lei, eventual diferenca sera paga a titulo de parcela complementar de subsidio, de natureza provisOria, que sera gradativamente absorvida por ocasido do desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progress - do ou promocao ordindria ou extraordindria, da reorganizacdo ou da reestruturacäo dos cargos e da carreira.
§ 2ºRessalvados os proventos ou pensOes que nao estaio abarcados pelo instituto da paridade, na hip6tese de reducao de rovento ou de pensdo em decorrencia da aplicaca so do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1° desta Lei, eventual ferenca is GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. S? DE 01 DE s (Ago DE 2014 sera paga a titulo de parcela complementar de subsidio, de natureza provisOria, que sera gradativamente absorvida por reorganizacao ou reestruturacao dos cargos e da carreira.
§ 3ºA parcela complementar de subsidio estard sujeita exclusivarnente a atualizacao decorrente da revisao geral anual da remuneracao dos servidores pOblicos do Estado.
Art. 3.
0 subsidio dos integrantes da carreira a que se refere o art. 1° desta Lei não exclui o direito a percepcao, nos termos da legislacao e da regulamentacdo especifica, de:
Igratificacao natalina;
IIterco de f6rias;
IIIdiarias e ajuda de custo, na forma da legislacao em vigor;
IVabono de permanancia, na forma da legislacao em vigor;
Vretribuicao financeira transitOria pelo exercicio de funcao de direcao, chefia ou assessoramento;
VIretribuicao financeira transitOria pelo exercicio eventual de atividade de plantao, na forma do art. 5° desta Lei;
VIIretribuicao financeira transitOria pela participacao em grupos de trabalho ou estudo, nas comisseies legais e em Orgaos de deliberacao coletiva, nos termos da legislacao em vigor; e,
VIIIoutras parcelas indenizatOrias previstas em lei.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituicao Federal as vantagens previstas neste artigo.
Art. 4.
Estero compreendidas no subsidio, e por ele e tintas, as seguintes vantagens pecuniarias: Jr 3 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. g 0 DE 0.1)E ), Cl/ 0 DE 2014
Igratificacdo por curso, prevista na Lei n o 6.545, de 26 de junho de 2008;
IIGratificacdo por Periculosidade;
IIIAdicional de Triénio;
IVAdicional de Terco. Parigrafo tinico. Fica expressamente vedado o pagamento de horas extras e adicional noturno aos membros da carreira de Delegado de Policia Civil.
Art. 5.
A retribuicdo financeira transit6ria pelo exercicio eventual de atividade de plantdo ndo pode ser incorporada a remuneracdo e nem aos proventos dos membros da carreira de Delegado de Policia Civil, constituindo, pois, parcela indenizatOria decorrente da natureza do trabalho policial civil, sujeito a necessidade de prestacdo de servico em plantbes eventuais.
§ 1º0 Secrethrio de Estado da Seguranca PUblica devera encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturacâo e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe — CRAFI/SE, de que trata o Decreto n° 24.290, de 22 de marco de 2007, programacdo trimestral de gastos com atividade de plantdo, cabendo a esse Orgdo autorizar o pagamento dessa despesa, que nâo podera exceder a 4% (quatro por cento) da despesa anual corn a folha de pagamento de pessoal dos Delegados de Policia Civil, nos termos de norma regulamentar.
§ 2ºSeth convocado preferencialmente para a prestacdo de plantdo eventual o membro da carreira de Delegado de Policia Civil que manifeste interesse ern tal encargo, mediante consulta peri6dica realizada pela Superintendéncia da Policia Civil.
§ 3ºA convocacdo para a prestacdo de plantdo eventual pelo membro da carreira de Delegado de Policia Civil que não se apresentou como volunthrio devera seguir critèrios objetivos, mediate lista organizada pela Superintendéncia da Policia Civil, objetivando evitar a concentracdo de plantOes eventu s. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y_ g 70 DE O7 DE ()Lim DE 2014 4
§ 4ºAlain da sua carga horaria ordinaria de trabalho, o membro da carreira de Delegado de Policia Civil podera ser demandado para planthes eventuais de ate 12 (doze) horas que, somados, nao ultrapassem 60 (sessenta) horas mensais, distribuidas conforme a necessidade do servico pnblico.
§ 5º0 valor da parcela de retribuicdo financeira transit6ria pelo exercicio eventual de atividade de plantâo fica definido nos termos do Anexo II desta Lei;
§ 6ºAs condicelies para a percepcdo da parcela de retribuicdo financeira de que trata este artigo serdo definidas em decreto, atendido os seguintes pressupostos:
Inao podera ser escalado para exercicio eventual de atividade de plantdo o membro da carreira de Delegado de Policia Civil que se encontre em gozo de periodo de fèrias ou de afastamentos legais em razdo de licencas a qualquer titulo;
IInao podeth ser escalado para exercicio eventual de atividade de plantdo o membro da carreira de Delegado de Policia Civil ocupantes de cargo de Direcdo Superior da Policia Civil;
IIIo plantdo eventual nao podera ter carga horaria inferior a retribuicdo financeira.
Art. 6.
A Carreira de Delegado de Policia Civil é constituida de 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Delegado de Policia Civil, privativos de Bacharths em Direito, e depende, em primeira investidura, de concurso pnblico de provas e titulos, realizado corn observancia dos preceitos constitucionais e segundo o estatuido na legislacão pertinente.
§ 1ºA carreira de Delegado de Policia Civil é estruturada em de atribuic'Oes e responsabilidades funcionais e a seguinte distribui GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ` f-? J0 DE 02 DE I cLi 9 DE 2014 5
IDelegado de Policia Civil de Classe Especial;
IIDelegado de Policia Civil de P Classe;
IIIDelegado de Policia Civil de r Classe;
IVDelegado de Policia Civil 3 a Classe;
VDelegado Substituto (Classe de Acesso).
§ 2ºA primeira investidura no cargo de Delegado de Policia Civil sera realizada na classe de acesso da carreira, corn promocao para as classes seguintes (3 a, 2a, l a e Especial) a cada 05 (cinco) anos de servico.
Art. 7.
0 Delegado de Policia Civil que _la se encontre em exercicio na data de publicacao desta Lei tera o intersticio de 05 (cinco) anos para promocao a classe imediatamente superior reduzido na proporcao de 06 (seis) meses para cada 12 (doze) meses de tempo de servico ja cumprido na classe atual, limitada a reducao a 04 (quatro) anos. ParAgrafo tinico. 0 intersticio para promocao comeca a correr da data de publicacao desta Lei, ficando a mesma condicionada ao disposto no art. 14.
Art. 8.
Sao requisitos para cada promocao, alem do intersticio temporal:
Iefetivo exercicio do cargo durante o lapso temporal exigido para a promocao;
IIconclusào, com aproveitamento, de curso de aperfeicoamento;
IIIcomprovacao de inexistência de procedimento em andamento ou purticao de suspensao aplicad- urante o inte 4#.4 if 4.-e 1/".4r.tie t isciplinar sticio. / GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. V ? f0 DE O2 DE TUL110 DE 2014 6
§ 1ºSerdo computados como de efetivo exercicio os periodos de afastamento do Delegado de Policia Civil para o exercicio de mandato eletivo em entidade de classe e de cargo em comissào vinculado a atividade de seguranca pfiblica.
§ 2º0 curso de aperfeicoamento referido no inciso II do "caput" dente artigo, especifico para cada cargo, deverd ser ofertado pela Academia de Policia Civil, contando com carga horaria minima de 180 (cento e oitenta) horas, com ementa fixada pela Superintendëncia da Policia Civil.
§ 3ºNo caso de Delegado de Policia Civil que tenha recebido alguma condenacdo em processo administrativo que implique pena de suspensdo, durante o intersticio, o prazo referido no art. 7° desta Lei sera interrompido, voltando a correr da data de encerramento da respectiva punicdo.
§ 4ºNo caso de Delegado de Policia Civil que esteja respondendo a processo administrativo na data em que completar o intersticio para a promocdo, a mesma ficard suspensa ate a conclusdo do processo, tendo, no caso de absolvicdo ou de aplicaedo de pena de adverténcia, assegurados seus efeitos retroativos a data em que foi cumprido o intersticio.
§ 5ºNo caso de processo administrativo que se prolongue alem do prazo estabelecido na legislacdo pertinente em raid() da inercia do Orgdo correicional, sera assegurado para o membro da carreira de Delegado de Policia Civil direito a recurso perante o Conselho Superior de Policia, que, no prazo maxim° de 30 (trinta) dias, devera declarar a situaedo de inercia, autorizando a promocdo imediata.
§ 6ºCabera ao Conselho Superior de Policia verificar e declarar o pleno atendimento dos requisitos previstos nesta Lei para a promocAo do membro da carreira de Delegado de Policia Civil, encaminhando expediente a Secretaria de Estado da Seguranca PiAblica — SSP, para a adocdo das medidas administrative 'tes a spectiva mudanca de classe.
Itempo de servico na classe; I 7 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y_ S V 0 DE 0 LZDE I opt m u DE 2014
§ 7ºNao se aplica o requisito do inciso II do "caput" deste artigo no caso de Delegado de Policia Civil que, na data de publicacao desta Lei, conte corn mais de 20 (vinte) anos de tempo de servico na respectiva classe.
Art. 9.
0 Delegado de Policia Civil que tenha completado o requisito temporal para a promocao e ndo tenha atendido ao requisito de aperfeicoamento, por omissao do Estado, consubstanciada na ndo oferta de vagas suficientes nos respectivos cursos, tera direito a promocao imediata, ficando obrigado a cursar, corn aproveitamento, o citado curso na primeira turma disponibilizada. ParAgrafo tinico. Na hipOtese de servidor referido no "caput" deste artigo ndo concluir corn aproveitamento o curso de aperfeicoamento, sua promocao funcional sera tornada nula de pleno direito, corn efeitos retroativos, devendo ser promovida a devolucao dos valores percebidos em face da promocdo, atraves de processo administrativo, no qual sera garantida ampla defesa e contradit6rio.
Art. 10.
A lotacao dos Delegados de Policia Civil devera observar o seguinte regramento:
Iintegrantes das Classes Especiais, P e deverdo ser lotados, prioritariamente, nos Orgaos de direcao e assessoramento da Policia Civil, nas Delegacias Metropolitanas de Policia Civil e nas Delegacias Especializadas sediadas na regiao Metropolitana;
IIintegrantes da 3" Classe deverao ser lotados, prioritariamente, nas Delegacias Regionais e Delegacias Municipais de Policia Civil;
IIIintegrantes da classe de acesso deverao ser lotados nas unidades da Policia Civil sediadas no interior do Estado.
§ 1ºNa hip6tese de o namero de integrantes da classe xceder o nUmero de vagas para lotacao prioritaria, deverd ser observad , como criterio de desempate, a seguinte sequéncia: 8 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Sin DE 0L2 DE JU C DE 2014
IItempo de servico na carreira;
IIIidade;
IVprole.
§ 2ºA lotacão dos Delegados de Policia Civil, bem como a definicdo do quantitativo de vagas por unidade policial, deverd observar os principios da eficiéncia e razoabilidade, atraves de ato motivado publicado pela Superintendéncia da Policia Civil.
§ 3º0 Delegado de Policia Civil irresignado com o ato de lotacao exarado pela Superintendencia da Policia Civil tera direito a recurso, corn efeito suspensivo, perante o Conselho Superior de Policia, o qual, por maioria, poderd reformar o ato questionado.
§ 4º0 recurso referido no § 3° dente artigo tern tramitacdo urgente, com designacdo imediata, pelo Presidente do Conselho, de Conselheiro relator, o qual deverd apresentar seu voto para apreciacdo do colegiado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de interposicdo do recurso.
§ 5º0 recurso interposto deverd ser apreciado pelo Conselho Superior de Policia no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentacdo do voto do Conselheiro relator, na primeira reunido ordindria do Conselho ou, caso necessario, em reunido extraordinéria convocada para este fim.
Art. 11.
s cargos e funcOes de Direcdo Superior da Policia Civil, privativos de Delegados de Policia Civil, poderdo ser ocupados por integrantes das Classes 2a, 1 a e Especial, ressalvados os cargos de Delegado Geral da Policia Civil, Corregedor-Geral da Policia Civil e Diretor da Academia de Policia Civil, os quais deverdo ser ocupados por integrantes da Classe Especial.
Art. 12.
A carga hordria do membro da carreira deelegado de Policia Civil é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termo da Lei 5.892, de 26 de maio de 2006. 4 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. DE 01DE J 1,/Z 17` YO DE 2014 9
Art. 13.
0 cargo de Superintendente-Geral da Policia Civil passa a ter a denominacdo de Delegado Geral da Policia Civil. Pa ragra fo 6nico. As referCncias legais ao cargo de Superintendente-Geral da Policia Civil devem ser entendidas com a nova denominacao do cargo de Delegado Geral da Policia Civil.
Art. 14.
Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicacao, produzindo os seus efeitos, para inicio da aquisicdo de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do 1° (primeiro) dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centesimos por cento) da Receita Corrente Liquida do Estado de Sergipe. Paragrafo Onico. Na hipOtese de nao atendimento ao requisito descrito no "caput" deste artigo nos anos subsequentes a publicacdo desta Lei, sera assegurada a aplicacdo do indice de revisal° geral anual tamb6m para a correcao da tabela de subsidios que consta do Anexo I desta Lei.
Art. 15.
Na hip6tese de inexisténcia de Delegados de Policia Civil de Classe Especial, ern raid° do intersticio necessario para a deflagracao do processo de promocao, durante o prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicacao desta Lei, os cargos de Delegado Geral da Policia Civil, Corregedor-Geral da Policia Civil e Diretor da Academia de Policia Civil poderao ser ocupados por integrantes da P Classe da carreira, e os demais cargos e funcOes de Direcdo Superior da Policia Civil poderao ser ocupados por integrantes da 2 a e 3a Classes da carreira.
Art. 16.
As despesas decorrentes da execucao ou aplicacao desta Lei devem correr a conta das dotacOes prOprias, consignadas no Oreamento do Estado para o Poder Executivo Estadual
Art. 17.
0 Poder Executivo Estadual expedira I os atos regulamentares necessarios a aplicacdo do disposto nesta Lei. ( I 10 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. X- 70 DE 0 D7 DE 7 wit) DE 2014
Art. 18.
Revogam-se as disposicOes em contrario. Aracaju, 01 de e 126° da RepUblica. JACKS GOV A I ! I ' Joii Secretdrio d g i it , Or ARRETO DE LIMA DOE ADO Gama da Silva lanejamento, trio Jefe Secrets Mar i io L Procurado _73 r lienecht stado Fazenda g de e de Geral do Estado de hgueiredo Secretario de Estado de Governo DispOe 1 l 2014 Delegados Iniciativa do Poder Executivo 11 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ye DE ODE Iuth0 DE 2014 ANEXO I TABELA DE SUBSIDIO ESCALONAMENTO DA CARREIRA Delegado de Policia de Classe Especial Delegado de Policia de P Classe Delegado de Policia de 2' Classe Delegado de Policia de 3' Classe Delegado de Policia Substituto (Classe de Acesso) Valor do Subsidio 25.000,00 22.500,00 19.500,00 16.500,00 11.000,00 )7) 12 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7-0 DE 01 DE 7 L14/10 DE 2014 ANEXO II VALOR DA RETRIBUICAO FINANCEIRA TRANSITORIA PELO EXERCICIO EVENTUAL DE ATIVIDADE DE PLANT AO Valor de Referdricia para cada Planta.° de 12 horas — R$ CARGO Delegado de Policia Civil 500,00