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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17781, de 30 de novembro de 1998

Nº 17781/1998

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i77?i DÉMODÉ /(?Í^MAIW? DE 1998

Institui o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando o interesse do serviço e a necessidade de adotar medidas que sejam convenientes à Administração Estadual em face da conjuntura economicofinanceira atual, DECRETA : Art. I o . Fica instituído, junto à Governadoria do Estado, o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe — CRAFI/SE.

Art. 2.
O Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, é integrado pelos seguintes membros: e Tecnologia; Estado;
Io Secretário de Estado da Fazenda;
IIo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência
IIIo Secretário de Estado da Administração;
IVo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do
Vo Procurador-Geral do Estado. Parágrafo I o . O CRAFI/SE é presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que deve ser substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, que, também, deve exercer as funções de Secretário Executivo do mesmo Conselho. Parágrafo 2 o . O CRAFI/SE reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por qualquer de seus membros, podendo, / wV^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ftJM DE30D E ^^Ai%%o DE 1998 quando necessário ao desempenho dos encargos elencados na respectiva pauta, formular convite a autoridades ou servidores integrantes da Administração Pública Estadual pará participar, sem direito a voto, de suas reuniões.
Art. 3.
Compete, basicamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE:
Iformular diretrizes, propor e promover quaisquer atos necessários à adequação das despesas com pessoal da Administração Estadual Direta e Indireta aos limites legais;
IIpronunciar-se sobre alterações na legislação de pessoal;
IIIdeliberar sobre proposições ou projetos de diplomas legais visando majorações remuneratórias dos servidores, civis e militares, ativos e inativos, bem como sobre criação e transformação de cargos, empregos e funções;
IVmanifestar-se sobre revisões, promoções ou acordos de natureza salarial e de caráter coletivo;
Vexaminar e aprovar propostas de criação e alteração de planos de cargos e salários e de quadros de pessoal estatutário e pessoal regido pela Legislação Trabalhista;
VIpronunciar-se quanto à conveniência e oportunidade da extinção, ocupação ou vacância de cargos comissionados e funções gratificadas;
VIIformular diretrizes e determinar medidas pará aumentar a eficiência e reduzir os custos da atuação dos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive propondo a fusão, incorporação, transformação ou extinção de órgãos e entidades;
VIIIdeliberar sobre a celebração de novos convênios e contratação de novas obras e serviços, bem como sobre atos de aditamentos, inclusive prorrogações e sdbpensões de contratos e convênios em andamento; // Y GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ilT%i DEá O DE fSoi^í,ntoKO DE 1998
IXdefinir a programação das despesas de capital, investimentos e custeio no Estado, visando o equilíbrio das metas a serem atingidas;
Xexercer outras atribuições e competências necessárias para a consecução dos objetivos do Conselho.
Art. 4.
Os atos e ações que, na forma deste Decreto, dependam de deliberação, manifestação, definição ou pronunciamento do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe — CRAFI/SE, não devem ser implementados, implantados, desenvolvidos, realizados ou executados sem essa formalidade, sob pena de ficarem os respectivos responsáveis sujeitos às sanções previstas em lei.
Art. 5.
As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias à implantação, funcionamento e atuação do CRAFI/SE, devem ser prestadas pelas Secretarias de Estado e demais Órgãos cujos titulares compõem o Conselho, conforme consta do art. 2 o deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de M-OJA—^-o de 1998, 177 da Independência e 110 da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO/ESTADO JôséF^ueireM Secretário de Estado da Fazenda Marcos Antônio de Melo Secretário ae Estado do Planejamento e da Ciência^e Tecnologia^ ÍN Maria Isabel Carvalho Nabuco D 9 Avila Secretária de Estado da Administração GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i?-?ZÍ DE 3 0 DE /o i/Ç M vs.v^o DE 1998 - CÁ. JoséJAugusio )Ohaves Rezende Xrio-Chefe da Controladoria Geral do Estado ^°^A :rei Roberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador-GetMl do Estado Mano, Secreta, Oliveira ife da Casa Civil, exercício

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