São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47779, de 28 de fevereiro de 1967
Nº 47779/1967
DECRETO N. 47.779, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre expedição de licença de veículos, a obrigatòriedade de apresentação dos contratos de compra e venda e a expedição do Certificado de Registro de Veículos Automotores
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro do corrente ano e de acôrdo com a Lei Federal n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), decreta:
Artigo 1.º - As petições para primeiro licenciamento, entradas nos diferentes Municípios do Estado de São Paulo, para veículos automotores entrados no país e ainda não licenciados, deverão ser instruidas, obrigatòriamente, com o documento original da Alfândega ou certidão desta que o substitua, e remetidas à repartição de Trânsito da Capital do Estado.
Parágrafo único - Os certificados de Registros de Veículos Automotores serão expedidos pela Repartição de Trânsito da Capital do Estado, sempre em nome do primiero adquirente do veículo indicado no documento da Alfandega desde que provada a quitação de impostos e taxas devidos.
Artigo 2.º - Nos casos de primeiro licenciamento, em qualquer Município do Estado de São Paulo, de veículos automotores procedentes de outros Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios que não apresentem Certificados de Registros de Veículos Automotores, assim como dos que não forem objetos de renovação anual consecutiva, serão adotadas as determinações do artigo anterior ou do artigo 3.º, conforme o caso
Parágrafo único - Idênticas exigências serão observadas nas transferências de propriedade ou transformação de veículos.
Artigo 3.° - O licenciamento de quaisquer outros veículos automotores será feito mediante apresentação de documento de propriedade, onde deverão constar as seguintes informações que ficarão registradas nos cadastros de placas de identificação de veículos dos Serviços de Contrôle de Licenciamento de Veículos, das Circunscrições Regionais de Trânsito e da Divisão de Contrôle de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito:
a) Nome, enderêço e dados sôbre a carteira de identidade do comprador;
b) Nome, enderêço e número de inscrição do estabelecimento vendedor, na repartição competente da Secretaria da Fazênda;
c) Nomes, endereços e dados sôbre a carteira de identidade das testemunhas do contrato de compra e venda, quando fôr o caso;
d) Identificação e endereço do Cartório que reconheceu as Firmas;
e) Número da placa de identificação do veículo, quando fôr o caso;
f) Fabricante do veículo;
g) Número do chassis do veículo;
h) Número do motor instalado no veículo;
i) Número de cilindros do motor;
j) Fôrça do motor;
l) Tipo de carroceria do veículo;
m) Categoria do veículo;
n) Côr do veículo.
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Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto