São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42779, de 31 de dezembro de 1997
Nº 42779/1997
Nesta página
Art. 1. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 38. Art. 39.Artigo 2.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 9.902, de 30 de dezembro de 1997, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
Artigo 3.º - As operações orçamentárias e financeiras serão registradas no SIAFEM, através das Unidades Gestoras, nas seguintes modalidades:
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n.º 9.717, de 17 de julho de 1997;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e,
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,
Decreta:
1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante ofício, do Órgão emissor;
2 - a segunda via será anexada ao respectivo processo.
Artigo 22 . - As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo a instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:
Artigo 37 . - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes competências:
1. alteração da Discriminação da Receita, de cordo com o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 9.902, de 30 de dezembro de 1997;
2. antecipação de quotas.
Artigo 40 . - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de dezembro de 1997.
Retificação do D.O. de 1.º -1-98
No artigo 18,
No artigo 22, § 2º, leia-se como segue e não como constou:
Citada por 335 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43756, de 30 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43755, de 30 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43752, de 30 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43751, de 30 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43750, de 30 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43748, de 30 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43744, de 30 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43743, de 30 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43736, de 29 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43734, de 29 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43732, de 29 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43729, de 29 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43717, de 24 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43711, de 23 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43712, de 23 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43708, de 22 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43698, de 14 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43694, de 14 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43693, de 14 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43695, de 14 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43701, de 14 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43690, de 11 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43685, de 10 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43684, de 10 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43683, de 10 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43676, de 8 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43675, de 8 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43677, de 8 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43678, de 8 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43671, de 3 de dezembro de 1998