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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42779, de 31 de dezembro de 1997

Nº 42779/1997

Art. 1.
- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será realizada em conformidade com o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto n.º 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que dispõe este decreto.

Artigo 2.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 9.902, de 30 de dezembro de 1997, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:

IDiscriminação Detalhada da Receita;
IIProgramação Orçamentária da Despesa do Estado ( Anexo I e II);
IIINota de Dotação - ND;
IVNota de Crédito - NC;
VNota de Empenho - NE;
VINota de Lançamento - NL;
VIIProgramação de Desembolso - PD;
VIIIOrdem de Recebimento - GR.

Artigo 3.º - As operações orçamentárias e financeiras serão registradas no SIAFEM, através das Unidades Gestoras, nas seguintes modalidades:

IUnidade Gestora Financeira - UGF: É a unidade com atributos de gerir e controlar os recursos financeiros, centralizando as operações e as transações de suas contas bancárias;
IIUnidade Gestora Orçamentária - UGO: É a unidade com atributos de gerir e controlar os recursos orçamentários, relacionada a uma Unidade Orçamentária, mediante a qual serão centralizadas todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às unidades de despesa e fundos especiais de despesa, controle de quota fixada e dotação contingenciada;
IIIUnidade Gestora Executora - UGE: É o atributo dado a nível de unidade de despesa, na administração direta, a unidade codificada no sistema, a qual cabe a execução orçamentária e financeira da despesa propriamente dita.
§ 1ºº - As Fundações, Autarquias e Universidades, enquanto Unidades Gestoras, poderão ser desdobradas mediante solicitação a Secretaria da Fazenda.
§ 2ºº - Os Fundos Especiais de Despesa constituem para efeitos do SIAFEM, Unidades Gestoras Financeiras e Executoras.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n.º 9.717, de 17 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e,

Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,

Decreta:

Art. 4.
- A discriminação da receita é a constante da Lei Orçamentária n.º 9.902, de 30 de dezembro de 1997.

Parágrafo único- As solicitações de alteração na discriminação detalhada da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 9.902, de 30 de dezembro de 1997, serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas.

Art. 5.
- A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) e a constante do Anexo I, e a sua distribuição por quotas mensais e dotação contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II, ambos deste decreto.
Art. 6.
- Os recursos próprios de Autarquias e Fundações, os recursos vinculados, e ainda, as dotações consignadas às Universidades Estaduais, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, deverão obedecer a distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Art. 7.
- As Unidades Gestoras Orçamentárias - UGOs procederão à distribuição dos recursos orçamentários, por quota, às Unidades Gestoras Executoras, já deduzidos os recursos bloqueados na dotação contingenciada, a qual ficará indisponível na UGO.
Art. 8.
- O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Art. 9.
- As solicitações de antecipação de quotas mensais serão dirigidas a Secretaria de Economia e Planejamento para análise quanto ao mérito e posteriormente, a Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las.
Art. 10.
- Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada serão dirigidos a Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e demonstração pormenorizada das repercussões negativas em caso de não atendimento da solicitação, acompanhados de parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial, onde se reconheça a prioridade da insuficiência orçamentária, objeto do pedido, encaminhados, posteriormente, à Secretaria da Fazenda para análise quanto à disponibilidade financeira.

Art. 11.
- A distribuição inicial dos recursos orçamentários será disponibilizada automaticamente no SIAFEM, por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e Subprojeto ou Subatividade, e despesa classificada até o nível de elemento e fonte de recursos não detalhados ("fonte-mãe").
§ 1ºº - As Unidades Orçamentárias procederão à distribuição inicial dos recursos, às respectivas Unidades de Despesa, por meio de Notas de Crédito reduzindo recursos da Unidade Gestora Orçamentária e suplementando as Unidades Gestoras Executoras.
§ 2ºº - Quando a fonte de recursos for diferente de Tesouro, a distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida do detalhamento das fontes de recursos, através da transação "DETAFONTE".

Art. 12.
- As Notas de Empenho serão processadas conforme procedimentos legais representando o registro de eventos que vinculam o comprometimento das dotações orçamentárias.
Art. 13.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa.
§ 1ºº - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações da unidade competente, sobre:
Ia propriedade de imputação da despesa;
IIa existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
IIIo limite da despesa na programação mensal da unidade.
§ 2ºº - Serão responsabilizadas, por despesas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

Art. 14.
- É vedada a realização de despesas sem emissão prévia de Nota de Empenho.

Parágrafo único- Aplica-se à emissão de Nota de Empenho o disposto no
§ 2º° do artigo 13.

Art. 15.
- As Notas de Empenho serão emitidas conforme procedimentos legais e valores constantes da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE.
§ 1ºº - As Notas de Empenho serão processadas no SIAFEM e emitidas em formulário contínuo, através da opção "IMPNE", formalizadas com a assinatura do ordenador da despesa, em duas vias com a seguinte destinação:

1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante ofício, do Órgão emissor;

2 - a segunda via será anexada ao respectivo processo.

§ 2ºº - As Notas de Empenho Ordinário e Global não poderão receber reforço de empenhamento.
§ 3ºº - As Notas de Empenho Estimativa poderão ser objeto de reforço quando houver disponibilidade orçamentária.

Art. 16.
- Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no início do exercício, à conta das quotas mensais vincendas, Notas de Empenho referentes a contratos, convênios, serviços de utilidade pública e outros ajustes celebrados pelo Estado, nos termos do artigo 5.° deste decreto, observado o Decreto n.° 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Art. 17.
- As liquidações de despesas à conta de recursos vinculados dependerão sempre da existência de recursos financeiros e, quando se tratar de transferências federais, de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Art. 18.
- As anulações de empenho da Fonte Tesouro serão executadas somente pela Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda.
§ 1ºº - Em relação aos empenhos em regime de adiantamento, o saldo não utilizado deverá, excepcionalmente, ser anulado pelas próprias Unidades Gestoras, através da opção "CANCANNEAD", que indisponibilizará esse recurso orçamentário, revertendo-o à dotação contingenciada.
§ 2ºº - Para a reutilização dos recursos contingenciados na forma do parágrafo anterior, deverá ser observado o disposto no artigo 10 deste decreto.

Art. 19.
- A liquidação da despesa se dará quando: da apuração do valor da folha de pessoal no mês de competência; da verificação das obras, das instalações, da execução do serviço, de acordo com as especificações estabelecidas no edital de licitação, e/ou do contrato; da entrega do material; e outras apurações no âmbito do disposto no artigo 63 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único- O registro da liquidação da despesa, no SIAFEM será feito mediante a emissão da Nota de Lançamento.

Art. 20.
- A Programação de Desembolso - PD devera ser emitida após o competente empenho e sua respectiva liquidação.

Parágrafo único- A emissão das Programações de Desembolsos pelas Unidades Gestoras Executoras deverá obedecer a ordem cronológica dos vencimentos das obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 21.
- As solicitações de crédito suplementar serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas, de liberação da dotação contingenciada e de alteração na distribuição de recursos internos, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.

Artigo 22 . - As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo a instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:

Idemonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de remanejamentos internos de recursos;
IIparecer conclusivo dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1ºº - Em se tratando de solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias, Fundações e Empresas, deverão ser encaminhadas em expediente próprio, acompanhado do parecer do órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.
§ 2ºº - As solicitações de crédito suplementar para atender despesas decorrentes do aumento de cotas de combustíveis deverão ser objeto de manifestação prévia por parte do Departamento de Transportes Internos-DETIN, conforme o disposto na alínea "o" do inciso I do artigo 36, do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984 e da competente autorização do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público para readequação, nos termos das alíneas "e" e "f" do inciso II do .Artigo 100 do mesmo Decreto.

Art. 23.
- Em observância ao disposto no
§ 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais, deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
Ios resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos suplementares autorizados por lei;
IIo superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IIIos provenientes de excesso de arrecadação;
IVo produto de operações de crédito autorizadas em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 24.
- As solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, cuja cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II ou III do artigo anterior, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas à Secretaria de Economia e Planejamento.

Parágrafo único- Os cancelamentos de restos a pagar inscritos, de exercícios anteriores, não serão considerados para efeito de excesso de arrecadação.

Art. 25.
- Os recursos oferecidos para a cobertura de créditos suplementares, aludidos no inciso I, do artigo 23 deste decreto, deverão ser remanejados da Unidade Gestora Executora para a Unidade Gestora Orçamentária, antes do encaminhamento do pedido de crédito suplementar à Secretaria de Economia e Planejamento.

Parágrafo único- Somente serão aprovadas as suplementações a que se refere o artigo, quando constatada a disponibilidade dos recursos oferecidos, na Unidade Gestora Orçamentária.

Art. 26.
- As solicitações de remanejamento de recursos, nos termos do artigo 8.º, da Lei n.º 9.902, de 30 de dezembro de 1997, poderão ser encaminhadas em expediente próprio e observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria de Economia e Planejamento, que após análise serão viabilizadas através de emissão de Nota de Dotação - ND.

Art. 27.
- Nas aquisições de materiais ou gêneros alimentícios, levadas a efeito mediante a utilização dos preços registrados pela Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., nos termos do estabelecido no Decreto n.º 35.946, de 30 de outubro de 1992, as Unidades Gestoras Executoras, a que os mesmos se destinam, deverão providenciar o empenhamento e o pagamento das despesas diretamente ao fornecedor.
Art. 28.
- No processamento de despesas com veículos, informática e telecomunicações, deverão ser observadas, em cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente, pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público Conselho Estadual de Informática - CONEI, e pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, da Casa Militar ambos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Art. 29.
- Os Grupos de Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, até o dia 10 de cada mês, para exame, avaliação e registro, demonstrativo mensal dos quilômetros rodados pelos veículos inscritos no regime de quilometragem.
Art. 30.
- O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, encaminhará à Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 14 de março do corrente exercício, Demonstrativos do Consumo de Combustíveis, de toda a Administração Pública, referente ao exercício de 1997 e das quotas de combustíveis autorizadas para 1998.
Art. 31.
- No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, detalhados por Região, Município e Distrito, à Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma a ser definida.
Art. 32.
- O pagamento de despesas a título indenizatório deverá observar o disposto no inciso III de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 40.177, de 7 de julho de 1995, sem prejuízo das obrigações contratuais já empenhadas.

Art. 33.
- Aplicam-se, no que couber, às Autarquias, inclusive às Universidades, às Fundações, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP e aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Art. 34.
- Na execução da despesa com recursos vinculados inclusive dos Fundos Especiais de Despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, do Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, do Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST, do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP e do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser observada a distribuição por quotas mensais estabelecida nos artigos 5.º e 6.º, deste decreto.
Art. 35.
- O limite de empenhamento mensal fixado pela Programação Orçamentária da Despesa do Estado - P.O.D.E., para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das Autarquias e Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, poderá ser automaticamente ampliado através de antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e no total das receitas no exercício.
Art. 36.
- As Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subseqüente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes a Folha de Pagamento de Pessoal.

Artigo 37 . - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes competências:

Ià Secretaria da Fazenda:
a)propor ao Governo alterações da discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 9.902, de 30 de dezembro de 1997.
b)manifestar-se quanto aos afeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e concessão de créditos adicionais;
c)fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos, administrações direta e indireta do Estado;
IIà Secretaria de Economia e Planejamento:
a)manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b)propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c)submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa no âmbito da administração direta;
d)cadastrar no SIAFEM as Notas de Dotação - ND provenientes de créditos suplementares decorrentes de Decretos, bem como daqueles decorrentes de suplementação automática de Receita Própria/ Superavit Financeiro destinados à Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa.
IIIàs demais Secretarias de Estado:
a)solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento a abertura de créditos adicionais e de liberação da dotação contingenciada;
b)solicitar à Secretaria da Fazenda:

1. alteração da Discriminação da Receita, de cordo com o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 9.902, de 30 de dezembro de 1997;

2. antecipação de quotas.

Art. 38.
- Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.

Art. 39.
- A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos incisos I e II do artigo 35 e do artigo 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

Artigo 40 . - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1997

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de dezembro de 1997.

Retificação do D.O. de 1.º -1-98

No artigo 18,

§ 1ºº, leia-se como segue e não como constou: º - "Em relação aos empenhos em regime de adiantamento, o saldo não utilizado deverá, excepcionalidade, ser anulado pelas próprias Unidades Gestoras, através da opção "CANNEADTES", que indisponibilizará esse recurso orçamentário, revertendo-o à dotação contingenciada."

No artigo 22, § 2º, leia-se como segue e não como constou:

§ 2ºº - "As solicitações de crédito suplementar para atender despesas decorrentes do aumento de cotas de combustíveis, deverão ser objeto de manifestação prévia por parte do Departamento de Transportes Internos-DETIN, com autorização do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, nos termos do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 42.643, de 18 de dezembro de 1997."

Citada por 335 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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