São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5689, de 29 de maio de 1987
Nº 5689/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, das Disposições Transitórias da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985:
I - os incisos I e II do
Artigo 3.°:
"I - relativamente as Escalas Salariais 1 e 2:
a) nível V - 30 (trinta) anos ou mais;
b) nível IV - 15 (quinze) anos ou mais;
c) nível III - menos de 15 (quinze) anos;
II - relativamente a Escala Salarial 3:
a) nível III - 30 (trinta) anos ou mais;
b) nível II - menos de 30 (trinta) anos.'';
II - o
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Artigo 1.° da Lei n.º 5.226, de 7 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) na Escala Salarial 1: Cz$ 815,12 (oitocentos e quinze cruzados e doze centavos);
Artigo 2.° da Lei n.º 5.061, de 28 de abril de 1986, ficam reajustados:
I - na conformidade do Anexo 2, a partir de 1.° de agosto de 1986;
II - na conformidade do Anexo 3, a partir de 1.° de setembro de 1986.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - a 17 de maio de 1985, os Artigos 1.° e 4.°;
II - a 1.º de setembro de 1986, o
Artigo 6.°.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário de Esportes e Turismo
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1987.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.