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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5689, de 29 de maio de 1987

Nº 5689/1987

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, das Disposições Transitórias da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985:

I - os incisos I e II do

Artigo 3.°:

"I - relativamente as Escalas Salariais 1 e 2:

a) nível V - 30 (trinta) anos ou mais;

b) nível IV - 15 (quinze) anos ou mais;

c) nível III - menos de 15 (quinze) anos;

II - relativamente a Escala Salarial 3:

a) nível III - 30 (trinta) anos ou mais;

b) nível II - menos de 30 (trinta) anos.'';

II - o

2

Art. 2.
- O Anexo I a que se refere o
Art. 3.
da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985, fica alterado na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei. - Ficam reabertos, por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, os prazos para opção previstos nos Artigos 1.°, 2.° e 5.° das Disposições Transitórias da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985.
Art. 4.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação dos artigos anteriores serão deduzidas as importâncias já percebidas pelos servidores por ela abrangidos.
Art. 5.
- Os servidores anteriormente regidos pelo Estatuto dos Ferroviários, aprovado pelo Decreto n.º 35.530, de 19 de setembro de 1959, que manifestaram ou venham, nos termos do
Art. 3.
, a manifestar a opção prevista no
Art. 2.
das Disposições Transitórias da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985, terão assegurado o direito de permanecer nas funções para as quais, em virtude da opção, tenham sido designados, ressalvados os casos de dispensa por justa causa (vetado).
Art. 6.
- As alineas "a" e "b" do inciso III do

Artigo 1.° da Lei n.º 5.226, de 7 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) na Escala Salarial 1: Cz$ 815,12 (oitocentos e quinze cruzados e doze centavos);

b)na Escala Salarial 2: Cz$ 843,65 (oitocentos e quarenta e três cruzados e sessenta e cinco centavos);":

Art. 7.
- Os valores das escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações efetuadas nos termos do

Artigo 2.° da Lei n.º 5.061, de 28 de abril de 1986, ficam reajustados:

I - na conformidade do Anexo 2, a partir de 1.° de agosto de 1986;

II - na conformidade do Anexo 3, a partir de 1.° de setembro de 1986.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.
Art. 8.
- Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - a 17 de maio de 1985, os Artigos 1.° e 4.°;

II - a 1.º de setembro de 1986, o

Artigo 6.°.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário de Esportes e Turismo

José de Castro Coimbra

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1987.

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