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Lei Estadual de São Paulo nº 2778, de 18 de novembro de 1954

Nº 2778/1954

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 2.778, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1954

Faculta aos atuais serventuários e escreventes da justiça, bachareis em direito e com mais de 20 anos de efetivo exercício, inscreverem-se em concurso de remoção ou promoção para quaisquer das serventias referidas no artigo 5.° da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É facultado aos atuais serventuários e escreventes da justiça, bacharéis em direito e com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, inscreverem-se em concurso de remoção ou promoção para quaisquer das serventias referidas no artigo 5.° da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Edgard Baptista Pereira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto.

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