São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1296, de 16 de novembro de 1951
Nº 1296/1951
LEI N. 1.296, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1951
Dá nova redação ao artigo 40 da lei n. 819, de 31 de agôsto de 1950.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 40 da Lei n. 819, de 31 de agôsto de 1950, passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 40 . - O Secretrio da Justiça e Negócios do Interior, até a data da promulgação de nova lei que fixar o quadro territorial do Estado, fará publicar, durante três dias, relação das vagas existentes nos cartórios do Registro Civil, convocando, com o prazo de vinte dias, que será contado da última publicação, a fim de que declarem se pretendem remoção para os referidos cartórios, os oficiais:
a)- dos cartórios de Registro Civil que sofreram desmembramento do distrito em que exerciam o cargo, e desde que não tenham tido compensação, por fôrça da Lei 233, de 24 de dezembro de 1948;
b)- dos cartórios de Registro Civil que sofreram desmembramento do distrito em que exerciam o cargo, por fôrça do Decreto-Lei n. 1 4.334, de 30 de novembro de 1944, desde que comprovem a continuidade do prejuizo após a vigência da Lei 233, de 24 de dezembro de 1948.
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Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrnos, aos 16 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto
LEI N. 1.296, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1951
Dá nova redação ao artigo 40 da lei n. 819, de 31 de outubro de 1950.