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Lei Estadual de São Paulo nº 6882, de 27 de agosto de 1962

Nº 6882/1962

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Art. 1. Art. 2.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica facultado aos serventuários e escreventes da justiça, com mais de 25 anos de efetivo exercício, inscreverem-se em concurso de remoção ou promoção para quaisquer das serventias referidas no artigo 5º da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950.
Parágrafo único- O serventuário vitalício, com o mesmo tempo de efetivo exercício mencionado nêste artigo, tendo ingressado na carreira dos Servidores da Justiça, mediante concurso regular de provas e títulos, fica creditado com mais três pontos, além dos que lhe forem atribuídos nos têrmos da legislação vigente, desde que não possua nenhum dos títulos a que se referem os itens I, II e III da alínea "a" do artigo 20 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.

Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto

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