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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1341, de 11 de dezembro de 1951

Nº 1341/1951

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Art. 47. Art. 2.
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LEI N. 1.341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1951

Dá nova redação ao artigo 47 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que e são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950:

"

Art. 47.
- A contar da promulgação da presente lei, só poderá ser designado Oficial Maior um dos escreventes do mesmo cartório, quando houver, por indicação do respectivo escrivão"
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 dezembro de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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