São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7852, de 20 de março de 1963
Nº 7852/1963
CYRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição em parte, do veto aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 353, de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25 , parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2°, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 2º. - O parágrafo único do Artigo 26 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950, acrescido pelo Artigo 1º da Lei n. 4.342, de 5 de novembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1963.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.