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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1340, de 11 de dezembro de 1951

Nº 1340/1951

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Art. 55. Art. 2.
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LEI N. 1.340, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1951

Dá nova redação ao artigo 55 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo da Lei n. 819, do 31 de outubro de 1950:

"

Art. 55.
- Revogam-se todas as disposições anteriores referentes a provimento de ofício de justiça, com ressalva do disposto nos Decretos-leis n. 5.120, de 21 de julho de 1931, n. 11.464. de 30 de setembro de 1940, e n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942, que ficam expressamente revigorados naquilo que não colidirem com a presente lei".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 dezembro de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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