São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2456, de 30 de dezembro de 1953
Nº 2456/1953
Dispõe sôbre o Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado, para o quinquênio 1954/1958 e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º - As primeiras eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos municípios criados ou restabelecidos pela presente lei realizar-se-ão concomitantemente com as primeiras eleições estaduais ou federais que se seguirem, e a posse se dará no dia 1.° de janeiro do ano imediato, data em que se realizará a instalação dos novos municípios.
Artigo 8.º - A legislação dos municípios de que se desmembraram vigorará nos novos municípios, até que estes tenham legislação própria.
Artigo 9.º - Instalado o município deverá o Prefeito, no prazo de 30 dias, remeter à Câmara o projeto de lei dispondo sôbre a organização do quadro dos funcionários municipais.
Artigo 10 - Até que seja votado o seu regimento interno, a Câmara do novo município aplicará, no que fôr cabivel, o da Câmara do município de que foi desmembrado.
Artigo 11 - Enquanto não fôr instalado o novo município, a contabilização de sua receita e despesa será feita em separado pelos órgãos competentes da Prefeitura do município de origem.
Artigo 12 - O novo município responderá por uma quota-parte das dividas contraídas pelo município de que se desmembrou correspondente á metade da renda arrecadada no respectivo território, e bem assim pelos encargos de manutenção do quadro de funcionários do município de origem, quer aproveitando parte dos funcionários, mediante acôrdo, quer responsabilizando-se por uma quota-parte proporcional dos vencimentos dos não aproveitados e declarados, consequentemente, em disponibilidade remunerada.
º - Para efeito do disposto na primeira parte déste artigo nao se computarão as dividas contraídas para execução de obras e prestações de serviços que não teham beneficiado o território desmembrado.
Artigo 13 - Os próprios municipais situados em territórios desmembrados passarão, independentemente de indenização, à propriedade do novo município.
Artigo 14 - Aplicado o critério estabelecido pelo art. 2.° e seu parágrafo único da lei n. 1174, de 21 de agosto de 1951, o número de vereadores dos municípios criados nas restabelecidas por esta lei é fixado, para a primeira legislatura, da seguinte forma:
a) - 13 (treze) para Mauá, Ribeirão Pires e Valinhos;
b) - 11 (onze) para Alto Alegre, Braúna, Calabú, Castilho, Clementina, Ferraz de Vasconcelos, Guaiçara, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Riolândia, Santa Fé do Sul e Sumaré;
c) - 9 (nove) para Anhumas, Auriflama, Balbinos, Bálsamo, Barrinha, Buritizal, Caiuá, Charqueada, Divinolândia, Flora Rica, Florínea, Gastão Vidigal, Guaimbé Guapiaçú, Ibaté, Icem, Igaraçu do Tietê, Igaratá, Indiaporá, Iracemápolis, Irapurú, Itajú, Itaquaquecetuba, Jaguariúna, Lagoinha, Lucianópolis, Lupércio, Magda, Marabá Paulista, Mariápolis, Murutinga do Sul, Nipoã, Nova Europa, Ouro Verde, Panorama, Paraiso, Pariquera-Açu, Piacatú, Platina, Poloni, Ribeirão Vermelho do Sul, Sabino, Salto de Pirapora, Santa Cruz da Conceição, Santa Mercedes, Santo Antonio do Jardim, Santo Antonio de Posse, Severínia, Taciba, Taiaçú e Urú.
Artigo 15 - Cabe ao Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura:
a) - organizar os mapas dos novos municípios, bem como os daqueles que sofreram alteração em seus territórios;
b) - proceder à demarcação das divisas fixadas nesta lei, sempre que necessário.
Artigo 16 - Ficam extintos o distrito de Abaitinga, no município de São Miguel Arcanjo e comarca de Itapetininga, os distritos de Dinísia eTobiáras, no município e comarca de Promissão, e o distrito de Tatú, no município e comarca de Limeira, passando os seus territórios a integrar os distritos das sedes dos respectivos municípios.
Artigo 17 - Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de distrito ora elevado à categoria de município e cuja sede municipal seja fixada em outra localidade, fica assegurado o direito de optar, com preferência absoluta, pelo cartório do distrito da sede do novo município, desde que o requeira ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior no prazo de 30 dias a contar da vigência desta lei.
Artigo 18 - As comarcas criadas pela presente lei pertencem aos mesmos distritos judiciais das comarcas de que foram desmembradas e são classificadas da seguinte forma:
a) - em 3.ª entrância as de Franco da Rocha, Guarulhos, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;
b) - em 2.ª entrância a de Americana;
c) - em 1.ª entrância as de Adamantina, Duartina General Salgado, Getulina, Guaíra, Lençóis Paulista, Matão, Monte Azul Paulista, Nhandeara, Osvaldo Cruz, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Registro, Santa Rosa de Viterbo e Tupí Paulista.
Artigo 19 - A instalação das comarcas a que se refere o artigo anterior somente se dará depois de providenciados, pelos municípios-sede, edifício e instalações adequadas para o Forum.
Artigo 20 - Nas comarcas criadas por esta lei, e até nova alteração, o Tribunal do Juri reunir-se-á nas mesmas épocas vigentes para as comarcas de que foram desmembradas.
Artigo 21 - Vetado.
º - Vetado.
Artigo 22 - Aos escreventes dos ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos que, em virtude de criação de comarca, vierem a perder o anexo de tabelionato, fica assegurado o direito de inscrição em concursos para provimento de cartórios de notas.
Artigo 23 - Ao oficial do Registro de Imóveis e Anexos, ao Distribuidor, Contador e Partidor, ao Depositário Público e aos Tabeliães de Notas e Anexos das comarcas que, por força da presente lei, sofrerem redução territorial, e assegurado o direito de opção por ofício da mesma natureza da comarca criada, respeitado, como preferencial, o direito de opção assegurado pelo artigo 21.
º - A opção de que trata êste artigo deverá ser requerida, no prazo de 30 dias a contar da vigência desta lei, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 24 - Nas comarcas criadas por esta lei haverá os seguintes ofícios de justiça:
I - 1.° e 2.° Ofícios de Notas e Anexos;
II - Registro de Imóveis e Anexos;
III - Distribuidor, Partidor e Contador com o Anexo de Depositário Público.
Artigo 25 - Vetado.
Artigo 26 - Ficam elevadas de entrância as seguintes comarcas:
a) de 2.ª para 3.ª : Amparo, Assis, Avaré, Barretos, Bragança Paulista, Catanduva, Franca, Guaratinguetá, Itú, Jaú, Jundiaí, Limeira, Lins,Mogi das Cruzes, Mogi Mirim, Paraguaçu Paulista, Rio Claro, Santa Cruz do Rio Pardo, São Carlos, São João da Boa Vista, São José dos Campos e Tatuí;
b) de 1.ª para 2.ª : Andradina, Birigui, Garça, Ibitinga, Ituverava, Rancharia, Santo Anastácio, Serra Negra, Socorro e Tupã.
Artigo 27 - Vetado.
Artigo 28 - As serventias dos distritos criados por esta lei, bem como dos demais em caso de vacância, poderão ser providas interinamente pelo Governador até o provimento regular.
Artigo 29 - Ficam criadas as seguintes Varas:
a) - na comarca de São José do Rio Preto a 3.ª Vara, com jurisdição privativa para os serviços do Juri de Menores, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho;
b) - nas comarcas de Botucatu e Mogi das Cruzes uma Vara, que será denominada Segunda, passando a já existente a denominar-se Primeira, devendo os títulos dos juizes de ambas as comarcas ser apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 30 - Ficam criadas na comarca de Campinas:
I - uma Vara Cível, que será a 3.ª;
II - uma Vara Criminal, que será a 2.ª;
III - uma Promotoria Pública, cujo titular servirá perante a 1.ª Vara Criminal.
º - A 1.ª Vara Criminal será privativa do Serviço de Menores, das Contravenções, das Execuções Criminais e dos Processos de competência do Tribunal do Juri, inclusive os previstos na lei n. 1521, de 26 de dezembro de 1951, cabendo-lhe ainda o cumprimento das precatórias criminais.
Artigo 31 - As divisas das Circunscrições do Registro de Imóveis das comarcas de Araçatuba, Santos e São José do Rio Preto passam a ser as descritas no anexo n. 4, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 32 - Para os efeitos de Registro de Imóveis, as zonas urbana e suburbana da cidade - sede da comarca de Presidente Prudente ficam divididas em duas partes pelo eixo da rua Tenente Nicolau Maffei e pelo seu prolongamento em ambos os sentidos; em um sentido até encontrar o eixo do prolongamento projetado da avenida Antonio Prado e por este até atingir a linha perimetrica interna da zona rural decretada pela Prefeitura Municipal; e no outro sentido até encontrar o eixo da rua Marechal Floriano por êste até o eixo da rua Sargento Firmino Leão e por êste até atingir a linha perimétrica interna da zona rural, referida.
Artigo 33 - Esta lei entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antônio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.456, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953
Publicada no Suplemento do D.O. dc 31-12-53.
Retificações
No Anexo I (pag.6) onde se lê:
"366 - Santo Antônio de Posse (ex-Posse de Ressaca) ........"
leia-se:
"366 - Santo Antônio de Posse (ex-Posse de Ressaca) ........ Cidade".
No Anexo I (pag. 12) onde se lê:
"25 - ex-Gralha e criado com sede na vila de igual nome e com o território do respectivo distrito e território desmembrado da sede do município de Duartina.
tório do respectivo distrito e territorio desmembrado do distrito da séde ao município de Duartina.
leia-se:
"25 - O município de Lucianópolis ex-Gralha é criado com séde na vila de igual nome e com território do respectivo distrito e território desmembrado do distrito da séde do município de Duartina".
No Anexo II (pag 13) onde se lê:
"5 - Com o município de Lençóis Paulista ..................... do córrego do Brugre"
leia-se:
"6 - Com o município de Lençóis Paulista ..................... do córrego do Bugre"
No Anexo II (pag. 20) onde se lê:
"Município de Bila"
leia-se:
"Município de Bilac".
No Anexo II (pag. 22) onde se lê:
"Município de Cabrália Paulista (Criado em 1948)
leia-se:
"Município de Cabrália Paulista (Criado em 1948)
No Anexo II (pag. 25) onde se lê:
"...........................
3 - Com o Município de Itapetininga
.................. ribeirão Lajeado de Santa I el;"
leia-se:
.................
3 - Com o Município de Itepetininga
.................. ribeirão Lajeado de Santa Isabel;
No Anexo II (pag. 28) onde se lê:
"...................
4 - Com o Município de Piraçununga
................ ribeirões do Parque e Laranja Azeda"
leia-se:
".....................
...................
4 - Com o Município de Piraçununga
...................
ribeirões do Roque e Laranja Azeda".
No Anexo II (pag. 31) onde se lê;
"1 - Com o Município de Maracaí
..................
na fóz do ribeirão Bugoi"
leia-se:
"1 - Com o Município de Maracaí na foz do ribeirão Bugio".
onde se lê:
"4 - Com o Município de Gália
.................... afluente do ribeirão das Antas"
leia-se:
"4 - Com o município de Gália
.................... afluente do ribeirão das Antas"
Anexo II (pag. 32) onde se lê:
"8 - Com o município de Vera Cruz Começa no ribeirão Macaubas, na fóz do córrego do Versão;"
leia-se:
"Começa no ribeirão do Alegre na fóz do córrego Brumado;
onde se lê:
"1 - Com o município de General Salgado Começa no ribeirão do Alegre"
Leia-se:
Começa no ribeirão Maraubas".
No Anexo II (pag. 32) onde se lê:
"1 - Com o Município de Jales
... São José dos Dourados, beirão Buritis;
Leia-se:
"1 - Com o Município de Jales
... São José dos Dourados, na fóz do ribeirão dos Buritis".
(pag. 33) onde leia-lê:
"4 - Com o município de Apiaí"
leia-se:
"4 - Com o município de Avaí".
(pág. 34) onde se lê:
4 - Com o município de Cunha
... até o divisor entre o ribeirão Campo Alegre e o córrego Corisco"
leia-se:
"4 - Com o município de Cunha
... até o divisor ribeirão Campo Alegre e o córrego Corisco".
onde se lê:
"7 - com o município de Pindamonhangaba
... por este divisor até encontrar a crista da serra".
leia-se:
"7 - com o município de Pindamonhangaba
... por este divisor até entroncar a crista da serra".
onde se lê:
"3 - Com o município de Quintana
... espigão mestre Feio ou Aguadeí"
leia-se:
"3 - Com o município de Quintana
... espigão mestre Feio ou Aguapeí".
onde se lê:
"3 - Com o Município de Quintana
... segue pelo espigão mestre até a cabeceira do córrego Aldeia Grande, pelo qual desce até a cabeceira do córrego Aldeia Grande, pelo qual desce o ribeirão Picadão das Araras"
leia-se:
"3 - Com o Município de Quintana
... segue pelo espigão mestre até a cabeceira do córrego Aldeia Grande, pelo qual desce até o ribeirão Picadão das Araras".
No Anexo II (pág. 34) onde se lê:
"4 - Com o município de Ajú
leia-se:
"4 - Com o município de Itaju".
onde se lê:
" 1 - Com o município de Araraquara
... pelo qual desce até sua fóz,no córrego das Cabeceiras"
leia-se:
"1 - Com o município de Araraquara
... pelo qual desce até sua fóz, no rio das Cabaceiras".
(pag. 35) onde se lê:
"5 - com o município de Bôa Esperança do Sul Sobe pelo rio Jacaré-Guaçu, até a ponte da Estrada"
leia-se:
"5 - Com o Município de Bôa Esperança do Sul Começa no rio Jacaré-Guaçu, na ponte da estrada"
(pág. 36) onde se lê:
"6 - Com o Município de Elias Fausto
... sobe pelo ribeirão Bauru,"
leia-se:
"6 - Com o Município de Elias Fausto
... sobe pelo ribeirão Buru"
onde se lê:
"3 - Com o município de Regente Feijó
... vai, dai, em reta à cabeceira mais me mais setentrional: vai daí em reta, à cabeceira mais metros à montante do ribeirão Mandaguari"
leia-se:
"3 - Com o Município de Regente Feijó
... vai, dai, em reta, à cabeceira mais meridional do córrego Jacutinga, pelo qual desce até 200 metros à montante do ribeirão Mandaguari".
(pág. 37) onde se lê:
"3 - Com o Município de São Paulo
... e as do rio Embu-Guaçu á direita"
leia-se:
"3 - Com o Município de São Paulo
... e as do rio Embu-Mirim à direita".
1.º Anexo II (pag. 39) onde se lê:
"2 - Com o município de Santa Isabel
............ divisor Una-Taboozinho"
leia-se:
"2 - Com o município de Santa Isabel
............ divisor Una-Taboãozinho"
(pag. 40) onde se lê:
"1 - Entre os distritos de Itatinga e Lobo
............ na fóz do córrego Zaca Celestino"
leia -se:
"1 - Entre os distritos de Itatinga e Lobo
............ na fóz do córrego Zeca Celestino"
.(pag. 42) onde se lê:
"10 - Com o Município de Cabreúva
............ desde por aquele até a foz do córrego Caracol"
leia-se:
............ desce por aquele até a foz do córrego Caracol"
(pag.45) onde se lê:
"5 - Com o município de Buritama
............ a fóz do córrego Zabumba,"
leia-se:
"............ a fóz do córrego Sabumba"
(pag. 45) onde se lê:
"2 - Com o Município de Adamantina
............ no divisor Embosecada-Ranchos;"
leia-se:
............ no divisor Emboscada-Rancho;"
(pag. 46) onde se lê:
"10 - Com o Município de Campos Novos Paulista
............ até sua fóz no córrego de Lídia":
............ até sua fóz no córrego da Lídia";
No Anexo II (pag. 50) onde se lê:
"Município de Neves Paulista (Instalado em 1948)
3 - Com o município de Bálsamo
leia-se:
3 - Com o município de Balsamo"
(pag. 52) onde se lê:
" - 3 - Com o município de Piacatú
............ sobe pelo rio Feio ou Aguapeí até a foz do ribeirão Drava.
leia-se:
............ sobe pelo rio Feio ou Aguapeí até sua fóz do ribeirão Drava."
(pag. 54) onde se lê:
"1 - Com o município de Planalto
............ sobe pelo rio até a fóz do ribeirão dos Ferreiros ou das Oficinas.
leia-se:
............ sobe pelo rio Tietê até a fóz do ribeirão dos Ferreiros ou das Oficinas".
onde se lê:
"3 - Cor o muncípio de Alto Alegre
............ segu peor esta reta ........
leia-se:
........ segue por esta reta ........
(pag. 54) onde se lê:
"4 - Com o município de Braúna
........ no espigão mestre Tietê-Aguapeí;
leia-se:
........ no espigão mestre Tietê-Feio ou Aguapeí;"
(pag. 55) onde se lê:
"2 - Com o município de Laranjal Paulista
........ do ribeirão do Pará ou de Luiz Ribeiro
leia-se:
........ do ribeirão do Pará ou Luiz Ribeiro,"
(pag. 55) onde se lê:
"7 - Com o município de Juquiá
........ afluente do rio Assungui e ao Norte as do rio Verde.
leia-se:
........ afluente do rio Assungui e ao Norte as do rio Verde".
(pag. 55) onde se lê:
"7 - Com o município de Juquiá
........ e as do ribeirão dos Cachorros Novos, ...
leia-se:
....... e as do ribeirão dos Cachorros Novos, ..."
(pag. 56) onde se lê:
"3 - Com o Município de Dracena"
leia-se:
"2 - Com o Município de Dracena"
No anexo II (pag. 57) onde se lê:
"2 - Com o Município de Pongaí
........ até a cabeceira norocidental do ribeirão do eVado".
leia-se:
........ até a cabeceira norocidental do ribeirão do Veado".
(pag. 57) onde se lê:
"10 - Com o Município de Álvaro de Carvalho
........ com o córrego da Fazenda Nova Alves," ......
leia-se:
........ com o córrego da Fazenda Nova Alpes, ........"
(pag. 67) onde se lê:
"4 - Com o Município de Monteiro Lobato
........ Guarda Velha e Sapucaí Mirim onde ......
leia-se:
........ Guarda Velha e rio Sapucaí Mirim onde ......"
(pag. 67) onde se lê:
"1 - Com o Município de Vargem Grande
........ Começa Jaguarí-Mirim,........"
leia-se:
........ Começa no rio Jaguarí-Mirim,........"
(pag. 68) onde se lê:
"5 - Com o Município de Pinhal
........ até sua cabeceira da "divortium aquarium" ........
leia-se:
........ até sua cabeceira no "divortium aquarium" ........
No Anexo II (pag. 70) onde se lê:
"9 - Com o Município de Águas de São Pedro
........ e no rumo de 8.º 0 N.E. Noroeste até o marco 4 (quatro):
leia-se:
........ e no rumo de 8.° 0 N.E. Nordêste até o marco 5 (cinco):
(pag. 72) onde se lê:
"1 - Com o município de Cachoeira Paulista
........ segue pela serra da Bocaíana",
leia-se:
........ segue pela serra da Bocâina"
onde se lê:
"2 - Com o município de Porto Feliz
........ as águas do rio Avenida"
leia-se:
........ as águas do rio Avecuia.
onde se lê:
"6 - com o município de Piedade
........ e o ribeirão Juruparaa"
leia se:
........ e o ribeirão Jurupara"
onde se lê:
"1 - entre os distritos de Brigadeiro Tobias e Sorocaba
........ do rio Pirajibú"
leia-se:
........ do rio Pirajibú”.
"2 - Entre os distritos de brigadeiro Tobias e Edem
........ no rio Pirajibú-Mirim
leia-se:
"........ no rio Pirajubú-Mirim"
pag.73) onde se lê:
"1 - Com o município de Cosmorama como no rio São José dos Dourados
leia-se:
(pag. 74) onde se lê:
"1 - Com o município de Porangaba
........ as águas do rio Cochas"
leia-se:
...... as águas do rio das Conchas"
(pag. 75) onde se lê:
"2 - Entre os distrito de Arco Iris e Tupã
"........ à cabeceira do córrego Cervo"
leia-se:
"........ a cabeceira do córrego Ciervo"
(pag. 76) onde se lê:
"1 - Com o Município de Garça
Começa na serra do Mar, onde ela cruza com espi Virado, Maranduba da Ponta Anchieta das Palmas da Estiva, á direita, e córrego Anhumas á esquerda no entron e estiva"
leia-se:
"Começa no espigão entre os córregos Barreirinho e Estiva, à direita, e o córrego Anhumas, à esquerda, no entroncamento com o contraforte entre os córregos Barra Nova e Estiva".
(pag. 77) onde se lê:
Município de Votuporanga (instalado em 1945)
leia-se:
"b) Divisas interdistritais"
Anexo IV
(pag. 79) onde se lê:
"Entre a 1.ª e a 3.ª circunscrição
........ até o sopé o morro do Embaré"
leia-se:
........ até o sopé do morro do Embaré"
(pag. 79) onde se lê:
"Entre a 2.ª e 3.ª Circunscrição
........ do eixo da avenida Washington Luiz"
leia-se:
........ do eixo da avenida Washington Luiz".
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 10074, de 24 de abril de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 8406, de 13 de novembro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8101, de 16 de abril de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8051, de 31 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25314, de 30 de dezembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 3327, de 29 de dezembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 3279, de 27 de dezembro de 1955
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25218, de 13 de dezembro de 1955
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24899, de 30 de agosto de 1955 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24898, de 30 de agosto de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 3140, de 30 de agosto de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 3069, de 19 de julho de 1955 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2748, de 29 de setembro de 1954 · 6 menções