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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9538, de 13 de outubro de 1966

Nº 9538/1966

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 2º. - O § 1º do Artigo 10 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"

§ 1º- Poderá o candidato apresentar outros documentos que lhe abonem a conduta ou merecimento, inclusive trabalho sôbre assunto cartorário, desde que publicado dois anos, pelos menos, anteriomente ao concurso."

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de outubro de 1966.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Publicada na Diretoria Geral da Seeretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de outubro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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