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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7746, de 23 de janeiro de 1963

Nº 7746/1963

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 24, § 2º, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam concedidos, no exercício de 1963, às entidades abaixo relacionadas, os seguintes auxílios:

Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da Verba n. 2 - 8.98.4 - Despesas diversas, do orçamento.

Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda porá à disposição da Tesouraria da Assembléia Legislativa, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S. A., até o dia 10 de cada mês, importância correspondente ao duodécimo da verba referida nêste artigo.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1963.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré - Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1963.

a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto

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