São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8864, de 19 de julho de 1965
Nº 8864/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1965
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Onde se lê:
Artigo 8.º - Com o produto...............................
- de São Caetano do Sul
1 - ......................................................
2 - Curso Monteiro Lobato, para bolsa de estudos...........123.000
Leia-se:
Artigo 8 º. - Com o produto...............................
1 - ................................
2 - Curso Monteiro Lobato, para bolsa de estudos .........120.000
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.