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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8683, de 3 de fevereiro de 1965

Nº 8683/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificada para Associação Nipo Brasileira, de Flórida Paulista, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do item XV da Relação n. 53. do item XIII da Relação n. 62 e do item XI da Relação n. 75, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- Ficam retificadas para Centro Independência Sociedade Beneficiente e Cultural, de São Paulo, Colégio Comercial Victor Viana, de São Paulo, Organização Cristã de Auxílio Fraterno, de São Paulo, Vila São Vicente de Paulo, de Andradina, Ginásio Comercial Patriarca Ltda., de São Paulo, Colégio Saldanha Marinho, de São Paulo, e Clínica Neurológica da Escola Paulista de Medicina - Serviço de Professor Paulino Longo, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 53 do item XVI da Relação n. 50 de n. 34 do item LII da Relação n. 53, do n. 77 do item XXII da Relação n.. 54, do n. 2 do item III da Relação n. 62, dos n. 74 e 80 do item IX da Relação n. 79, e do n. 68 do item CXI da Relação n. 114, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Ficam cancelados o item III e os n. 13, 14 e 37 do item V da Relação n. 100 e o n. 12 do item IX da Relação n. 119 ambas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Ficam cancelados parcialmente, nas importâncias de Cr$ 8.719.000 (oito milhões, setecentos e dezenove mil cruzeiros), Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros) e Cr$ 500.00 (quinhentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 11 do item III da Relação n. 33 do artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963 o n. 36 do item XX da Relação n. 12, o n. 22 do item IX da Relação n. 46, e o n. 53 do item XLVIII da Relação n. 119, do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os artigos 3.° e 4.° são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965.

ADHEMAR PERETRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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