São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8680, de 3 de fevereiro de 1965
Nº 8680/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º- Ficam cancelados os itens III, IV e VII, os n.: 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-14-16-17-19-20 e 21 do item VlII, os n. 1 e 2 do item XI, o item XII , os n. 1-3-4-5 e 6 do item XIII, os n. 7-10-11-13-18-19-27-29-30-31-32-33-34-36-38-39-40-42-43-44-73-75-76-77-78-80-76-87-88-89-90-91-92-98-99-100-101-102-103-104-105-106-
107-110-111-112-113-124-125-126-127-128-129-130-131-139-140-141-144-146-147-148-149-150-151-154-155-156-157-158-159-161-162-163-164-165-167-168-169 e 170 do item XV da Relação n. 28 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 8.º - Revogam-se disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.