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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8680, de 3 de fevereiro de 1965

Nº 8680/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificada para Corporação Musical "Lyra Santa Cecília ", de Pereiras, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 2 item XXX da Relação n. 30 do artigo 1.º da Lei n.7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificadas para Sociedade de Assistência Social Nossa Senhora Aparecida, de Araçatuba, para a Casa da Criança, Ginásio e Escola Normal Nossa Senhora Auxiliadora, de Tupã, e Clube Atlético Carrão, de São Paulo, respectivamente, as entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n.37 de item I da Relação n. 31, do item XXVII da Relação n.33, e do n. 22 do item XXXVI da Relação n. 55, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8 099, de 7 de abril de 1964.

Artigo 3.º- Ficam cancelados os itens III, IV e VII, os n.: 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-14-16-17-19-20 e 21 do item VlII, os n. 1 e 2 do item XI, o item XII , os n. 1-3-4-5 e 6 do item XIII, os n. 7-10-11-13-18-19-27-29-30-31-32-33-34-36-38-39-40-42-43-44-73-75-76-77-78-80-76-87-88-89-90-91-92-98-99-100-101-102-103-104-105-106-

107-110-111-112-113-124-125-126-127-128-129-130-131-139-140-141-144-146-147-148-149-150-151-154-155-156-157-158-159-161-162-163-164-165-167-168-169 e 170 do item XV da Relação n. 28 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.

Art. 4.
- Ficam cancelados os itens IV, VII e XIV da Relação n. 61 e o n. 42 do item IX da Relação n. 96, ambas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de bril de 1964.
Art. 5.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), Cr$ 1.000.000 ( um milhão de cruzeiros) e Cr$ 300.000 ( trezentos mil cruzeiros), respectivamente, os n. 1 e 3 do item II, o n. 12 do item, III da Relação n. 19, os n. 3 e 17 do item I e o n. 8 do item VIII da Relação n. 118 ambas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, da 7 de abril de 1964.
Art. 6.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os artigos 3.º, 4.º e 5.º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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