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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8660, de 20 de janeiro de 1965

Nº 8660/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificadas para Primeira Igreja Presbiteriana Independente de São Paulo, para fins assistenciais, de São Paulo, e Escola Técnica de Comércio "Saldanha Marinho", para bolsa de estudos, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 23 do item LXXIV da Relação n. 73 do da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 2 do item IV do
Art. 2.
- Ficam retificadas para Centro Independência Sociedade Beneficente e Cultural, de São Paulo, e Centro Independência Sociedade Beneficente e Cultural, para bôlsa de estudos, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 16 do item VIII do
Art. 3.
- Ficam retificadas para Órgão de Cooperação Escolar do Colégio Estadual "Dr. José Romeiro Pereira", de Jundiaí, Primeira Igreja Presbiteriana Independente de São Paulo, para fins assistenciais, de São Paulo, e Sociedade de Instrução Popular e Beneficiência, de Franca, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 3 do item VIII da Relação n. 47, do n. 25 do item XC da Relação n. 69 e do n. 19 do item I da Relação n. 108, todas do
Art. 4.
- Ficam cancelados os n. 6, 9, 31 e 37 do item II, o item IV, o n. 3 do item VI, os n. 2, 3 e 5 do item XV, o n. 9 do item XVII, o n. 2 do item XVIII, o item XXI, o n. 2 do item XXIII, o n. 1 do item XXIV, o n. 1 do item XXV, o n. 2 do item XXVII, os n. 13 e 14 do item XXVIII e o n. 2 do item XXXII da Relação n. 50 do
Art. 5.
- Fica cancelado o n. 2 do item XXXI da Relação n. 69 do
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 9.500.000 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), Cr$ 960.000 (novecentos e sessenta mil cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 90.000 (noventa mil cruzeiros) e Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 130 do item VII da Relação n. 4, o n. 1 do item VII da Relação n. 16, o item VIII e a letra "b" do n. 1 do item XVII da Relação n. 61, a letra "a" do n. 7 do item XIII da Relação n. 113, o n. 80 do item VII da Relação n. 117, a letra "a" do item I da Relação n. 121, tôdas do
Art. 1.
da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e o n. 1 do item IX do
Art. 7.
da Lei n. 8.246, de 17 de julho de 1964. - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 4.°, 5.° e 6.º, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 20 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.

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