São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8743, de 28 de maio de 1965
Nº 8743/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Onde se lê:
Artigo 1.º - Fica retificados para da Relação n. 81, do artigo 1.° a Lei 7.746, de 23 de janeiro de 1963
Leia-se:
Artigo 5.º - Com os recursos provenientes ......................
4 - Departamento de Assistência Social da Federação Espírita de São Paulo, para a Casa Transitória .................... 300.000
Leia-se:
Artigo 5.º - Com recursos provenientes ..................
4 - Departamento de Assistência Social da Federação Espírita do Estado de São Paulo, para Casa Transitória ............. 300.000
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.