São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8819, de 1 de julho de 1965
Nº 8819/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 29 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1.º de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.