São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8828, de 19 de julho de 1965
Nº 8828/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Asssmbléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.