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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8854, de 19 de julho de 1965

Nº 8854/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificada para Casa da Criança "André Luiz", de São Paulo; Clube Atlético Sorocabana, de São Roque; Associação das Ex-Alunas do Colégio "Nossa Senhora do Sion", de São Paulo; Centro Paroquial de Assistência de Vila Maria, de São Paulo; Educandário Bom Pastor, de Santos; e Caixa Escolar do Grupo Escolar "Coronel Eugênio Euclydes Pereira da Mota", de Porto Feliz, a denominação das entidades contempladas com os auxílios constantes, respectivamente, do item VIII da Relação n. 14; do n. 7 do item XXVI da Relação n. 24; do n. 72 do item LVI da Relação n. 26; do n. 50 do item XVI da Relação n. 50; do n. 23 do item XI da Relação n. 107; e do n. 2 do item XLI da Relação n. 115, todos do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- Fica retificada para Igreja do Evangelho Quadrangular - Cruzada Nacional de Evangelização - para a Igreja de Itapetininga, de São Paulo; e Colégio Manuel da Nóbrega, de São Paulo, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente, do n. 58 do item XIII da Relação n. 24 da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, modificada pelo artigo 2.º da Lei n. 8.242, de 17 de julho de 1964, e do n. 26 do item XXII do artigo 13, também da Lei n. 8.242, de 17 de julho de 1964.
Art. 3.
- Ficam cancelados o n. 8 do item VI da Relação n. 22 do artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, e os n. 7 e 10 do item V da Relação n. 64 do artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Art. 4.
- Ficam cancelados o n. 1 do item VII, o item I e o n. 1 do item IV, todos da Relação n. 22 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Ficam cancelados o n. 20 do item V da Relação n. 64 do artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962, o item V e o n. 6 do ítem XI da Relação n. 24 do artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 6.
- Ficam cancelados o n. 7 do item XXIV da Relação n. 46 do artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e o n. 17 do item XXV do artigo 10 da Lei 8.327, de 2 de outubro de 1964, retificado pelo artigo 1.º da Lei n. 8.709, de 19 de abril de 1S65.
Art. 7.
- Fica cancelado o n. 3 do item IV do artigo 7.º da lei n. 8.688, de 3 de fevereiro de 1965.
Art. 8.
- Ficam cancelados parcialmente, nas quantias de Cr$ 10.000 (.dez mil cruzeiros) e Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros) respectivamente, o n. 4 do item VI e o n. 7 do item XI da Relação n. 24 da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 9.
- Ficam cancelados parcialmente, nas quantias de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e Cr$ 110.000 (cento e dez mil cruzeiros), respectivamente, os n. 1 e 2 do item II do artigo 7.º da Lei n. 8.681, de 3 de fevereiro de 1965.
Art. 10.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os artigos 3.º e 9.º, ficam concedidos os seguintes auxílios:
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 . - Revogam -se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Eduardo de Barros Martins

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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