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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8772, de 16 de junho de 1965

Nº 8772/1965

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É retificada para Sociedade Riopardense Henrique Dias de São José do Rio Pardo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 3 do item LXV da Relação n. 32 do da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Eduardo de Barros Martins

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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