São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8772, de 16 de junho de 1965
Nº 8772/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.