São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8731, de 13 de maio de 1965
Nº 8731/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 15 . - Revogam-se as diposições em contrário.
Palácio do Bandeirantes, 13 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Onde se lê:
Artigo 13 . - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 4.º e 12, são concedidos os seguintes auxílios.
Leia-se:
Artigo 13 . - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 4.º a 12, são concedidos os seguintes auxílios.
Onde se lê:
Paróquia de São João Batista.................................. 500.000
Leia-se:
Paróquia São João Batista..................................... 500.000
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.