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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8645, de 13 de janeiro de 1965

Nº 8645/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Caixa Escolar do Grupo Escolar Francisco Alves de Estrêla D'Oeste, Associação Atlética Araçoiaba, de Araçoiba da Serra e Corporação Musical Santa Cecília, de Moji Mirim, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item IX da Relação n. 86 do da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; do n. 2 do item II do
Art. 2.
- Ficam retificados para Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo, de São Paulo, Tenda Espírita de Umbanda "Pai Benedito" de Jundiaí, Congregação das Servas do Santíssimo Sacramento, de Taubaté, Centra de Estudos Químicos Hemncti Rheinboldt, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Ginásio e Escola Normal N.S. Auxiliadora, de Tupã, Casa de Caridade São Vicente de Paulo, de Cajuru, e Associação Educativa Sagrado Coração de Jesus, Mantenedora do Cológio Sagrado Coração de Jesus, de Jardinópolis, respectivamente os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 3 do item VII da Relação n, 7; do n. 135 do item IV da Relação n. 22; do item XXX da Relação n. 24; do n. 17 do item VIII da Releção n. 25; do item XXVII da Relação n. 33; e do n. 5 do item VI e do n. 6 do item XVIII da Relação n. 102, tôdas do
Art. 3.
- Ficam cancelados: (...vetado...) os n. (...vetado...), 4, (...vetado... ), 6 e 7 do item XXII e o n. 1 do item XXIV, todos da Relação n. 4 do
Art. 1.
da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; o n. 5 do item I da Relação n. 44 do da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; o n. 4 do item XIII da Relação n. 14; o item XVIII da Relação n. 33 e o n. 20 do item XXXIV da Relação n. 122, tôdas do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964; os itens XV e XVII; o n. 4 do item XIX; e o n. 9 do item VII todos do Artigo 4° da Lei n. 8.230, de 13 de julho de 1964.
Art. 4.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) e Ci$ 100.000 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), respectivamente o n. 23 do item XIII da Relação n. 73 e o item XIX da Relação n. 74, ambas do
Art. 1.
Art. 5.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos a que se referem os Artigos 3.° e 4.°, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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