São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 616, de 17 de dezembro de 1974
Nº 616/1974
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Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58.Artigo 2º. - Compete à Polícia Militar:
I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, conceituadas na legislação federal pertinente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais específicos, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;
V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas humanas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas;
VI - exercer:
a) missões de honra, guarda e assistência militares;
b) guarda da sede dos Poderes Estaduais e da Secretaria da Segurança Pública;
c) atividades da Casa Militar do Governo do Estado;
VII - atender às requisições que sejam impostas pelo Poder Judiciário;
VIII - colaborar com a Polícia Civil;
IX - auxiliar os demais órgãos de segurança interna, quando solicitada por autoridade competente;
X - cumprir missões especiais que o Governo do Estado lhe determinar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. ostensivo, normal, urbano e rural:
2. trânsito;
3. ferroviário nas estradas estaduais e municipais;
4. portuário;
5. fluvial e lacustre;
6. rádio patrulha terrestre e aérea;
7. rodoviário na rodovias estaduais e municipais;
8. recintos fechados de frequência pública;
9. repartições públicas;
10. florestal e de mananciais;
11. locais e recintos destinados à prática de desportos ou a diversões públicas;
12. segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado.
Artigo 7º. - Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, incumbindo-Ihes:
I - o planejamento em geral, visando a organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para a o cumprimento de suas missões;
II - o acionamento por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de execução;
III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.
I - o Comandante Geral;
II - o Estado Maior, como órgão de direção geral;
III - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;
IV - a Ajudância Geral, órgão que atende as necessidades de material e de pessoal do Comando Geral;
V - Comissões;
VI - Assessorias;
VII - Consultoria Jurídica.
1. Chefe do Estado Maior;
2. Subchefe do Estado Maior;
3. Seções:
a) 1ª Seção (PM-1): assuntos relativos ao pessoal e à legislação;
b) 2ª Seção (PM-2): assuntos relativos às informações;
c) 3ª Seção (PM-3): assuntos relativos à instrução, operações e ensino;
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
d) 4ª Seção (PM-4): assuntos relativos à logística e estatística;
e) 5ª Seção (PM-5): assuntos civis; e
f) 6ª Seção (PM-6): planejamento administrativo e orçamentário.
1. a Diretoria de Finanças;
2. a Diretoria de Apoio Logístico;
3. a Diretoria de Pessoal;
4. a Diretoria de Ensino; e
5. a Diretoria de Saúde.
I - órgãos de apoio de ensino:
a) Academia da Polícia Militar (APM);
b) Escola de Educação Física (EEF)
c) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);
II - órgãos de apoio de saúde:
a) Centro Médico (CM);
b) Centro Odontológico (C Odont);
c) Centro Farmacêutico (C Farm);
III - órgãos de apoio logístico:
a) Centro de Suprimento e Manutenção do Material Bélico (CSM -MB);
b) Centro de Suprimento e Manutenção do Material de Intendência (CSM-Int);
c) Suprimento e Manutenção de Obras (CSM-O)
d) Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Saúde (CSM-S).
I - Comandos de Policiamento:
II - Unidades de Policiamento;
- O Comandante do Policiamento da Capital será um Coronel PM, que disporá de Estado Maior, Centro de Operações Policiais Militares (COPOM) e órgãos administrativos indispensáveis (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
Artigo 34 . - As unidades de polícias militar são dos seguintes tipos:
I - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar (BPM, Cia PM, ou Gp PM) a que incumbem as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;
II - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Rádio Patrulha (BP RP, Cia P RP ou Gp P RP), a que incumbem as missões de policiamento de rádio patrulha;
III - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito (BPTran, Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran), a que incumbem as missões de policiamento de trânsito;
IV - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Rodoviária (BPRv, Cia PRv, Pel ou Gp PRv), a que incumbem as missões de policiamento rodoviário.
V - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Florestal e de Mananciais (BPFM, Cia. P FM, Pel FM ou Gp P FM), a que incumbem as missões de policiamento florestal e de mananciais;
VI - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Fluvial (Cia P Flu, Pel P Flu ou Gp P Flu), a que incumbem as missões de policiamento ao longo dos cursos d´água;
VII - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (BP Gd, Cia P Gd, Pel P Gd ou Gp P Gd), a que incumbem as missões de guarda e segurança de Estabelecimentos e Edifícios Públicos;
VIII - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Choque (Bp Chq, Cia P Chq, Pel P Chq ou Gp P Chq), a que incumbem o desempenho de missões de contraguerrilha urbana e rural;
IX - Regimentos, Esquadrões, Pelotões ou Grupos de Polícia Montada (RP Mont, Esqd P Mont, Pel P Mont ou Gp P Mont), a que incumbem as missões peculiares de policiamento montado;
X - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Policiamento Feminino (BP Fem, Cia P Fern, Pel P Fem ou Gp P Fem), a que incumbem as missões peculiares relacionadas à mulher e ao menor.
I - Comando do Corpo de Bombeiros;
II - Unidades Operacionais.
Artigo 40 . - O Comando do Corpo de Bombeiros compreende:
I - Comandante;
II - Estado Maior;
III - Secretaria;
IV - Seção de Comando.
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
- O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel PM. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
1. Chefe do Estado Maior;
2. 1ª Seção (B/1): pessoal;
3. 2ª Seção (B/2): informações:
4. 3ª Seção (B/3): instrução e operações;
4. 3.ª Seção (B/3): organização instrução e operações (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
5. 4ª Seção (B/4): fiscalização administrativa e logística;
6. 5ª Seção (B/5): assuntos civis;
7. 6ª Seção (B/6): Seção de Serviço Técnico, incumbida de:
a) executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndios;
b) proceder a exames de plantas e a perícias;
c) realizar testes de incombustibilidade;
d) realizar vistorias e emitir pareceres;
e) supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos;
1. o apoio de pessoal auxiliar (praças) necessário aos trabalhos burocráticos do Comando;
2. os serviços gerais e a segurança do aquartelamento
Artigo 41 . - As unidades operacionais serão constituídas de:
I - Grupamentos de Incêndio (GI): unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, incumbidas de missão de extinção de incêndios, podendo integrar missões de busca e salvamento;
II - Sub-Grupamentos de Incêndio (S/GI): unidades também incumbidas da missão de extinção de incêndios, porém subordinadas a um Grupamento de Incêndio e que poderão integrar, eventualmente, missões de busca e salvamento;
III - Grupamentos de Busca e Salvamento (GBS): unidades diretamente subordinadas ao Comando de Corpo de Bombeiros, incumbidas da missão de busca e salvamento, de modo especial, em razão da extensão da missão.
Artigo 42 . - Os Grupamentos e os Sub-Grupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento terão a seguinte organização:
I - Comando;
II - Seção de Comando e Serviços; e
III - Seção de Incêndio ou de Busca e Salvamento.
- § 4º acrescentado pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
Artigo 43 . - O Corpo de Bombeiros terá como órgãos de apoio: (NR)
I - O Centro de Instruções e Adestramento (ClAd) destinado a possibilitar o adestramento e instrução da tropa do Corpo, bem como a preparação de bombeiros civis de entidades privadas. (NR)
II - O Centro de Suprimento e Manutenção do Material Operacional (CSM/ MOp), incumbido do recebimento, estocagem e distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao material especializado. (NR)
- Artigo 43, "caput", com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
- O Grupo Policial Militar (Gp PM); menor unidade operacional, será constituído de um Segundo ou Terceiro Sargento PM, de até dois Cabos PM e de três a quinze Soldados PM. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
- O Subdestacamento Policial Militar será comandado por um Cabo PM e terá a composição mínima de três Soldados PM. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
I - oficiais, integrantes do serviço ativo dos seguintes quadros:
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares;
b) Quadros de Oficiais de Saúde, compreendendo:
1. Médicos;
b. Dentistas;
3. Farmacêuticos;
4. Veterinários.
c) Quadros de Oficiais Especialistas, compreendendo:
1. Músicos;
2. Capelães.
d) Quadro de Oficiais de Administração;
e) Quadro Especial de Oficiais de Policiamento Feminino.
II - praças, integrando o serviço ativo, nos seguintes quadros:
a) Quadro de Praças Policiais Militares;
b) Quadro de Praças Escreventes;
c) Quadros de Praças Especialistas, compreendendo:
1. Artífices;
2. Músicos.
d) Quadro Especial de Praças de Policiamento Feminino.
- Revogado.
- Artigo 51 revogado pela Lei nº 735, de 03/11/1975.
1. pessoal da reserva remunerada: oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada;
2. pessoal reformado: oficiais e praças reformados.
Artigo 59 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 23 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65096, de 28 de julho de 2020 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63784, de 8 de novembro de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63058, de 12 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62912, de 7 de novembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62614, de 5 de junho de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62524, de 23 de março de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62416, de 10 de janeiro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62103, de 13 de julho de 2016
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50824, de 25 de maio de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49248, de 15 de dezembro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46692, de 15 de abril de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44599, de 28 de dezembro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44447, de 24 de novembro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39788, de 27 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39058, de 16 de agosto de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27388, de 23 de setembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 16307, de 4 de dezembro de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13033, de 26 de dezembro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12237, de 5 de setembro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8684, de 30 de setembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7289, de 15 de dezembro de 1975
- Lei Estadual de São Paulo nº 735, de 3 de novembro de 1975 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 663, de 2 de setembro de 1975 · 3 menções