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Decreto Estadual de São Paulo nº 27388, de 23 de setembro de 1987

Nº 27388/1987

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DECRETO N. 27.388, DE 23 DE SETEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a organização da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos Artigos 54 e 56 da Lei n. 616, de 17 de dezembro de 1974, e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A Polícia Militar do Estado de São Paulo fica organizada nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Direção

Artigo 2.º - São órgãos de direção, constituindo o Comando Geral da Corporação, sediados na Capital:

I - Comandante Geral (Cmt G);

II - Subcomandante da Polícia Militar (S Cmt/PM);

III - Estado Maior Pessoal (EM/P);

IV - Estado Maior Especial (EM/E);

V - Estado Maior da Polícia Militar (EM/PM), como órgão de direção geral;

VI - Diretorias, como órgãos de direção setorial:

a) Diretoria de Apoio Logistico (DAL);

b) Diretoria de Ensino e Instrução (DEI);

c) Diretoria de Finanças (DF);

d) Diretoria de Pessoal (DP);

e) Diretoria de Saúde (DS).

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Apoio

Artigo 3.º - São órgãos de apoio loístico, subordinado à Diretoria de Apoio Logístico, sediados na Capital:

I - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência (CSM/M Int);

II - Centro de Suprimento e Manutenção do Material Bélico(CSM/MB);

III - Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O);

IV - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Subsistência (CSM/M Subs);

V - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações (CSM / M Tel).

Artigo 4.º - São órgãos de apoio de ensino e instrução, subordinados à Diretoria de Ensino e Instrução, sediados na Capital:

I - Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores (CAES);

II - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB);

III - Escola de Educação Física (EEF);

IV - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);

V - Centro de Instrução da Polícia Militar (CIPM);

VI - Centro de Formação de Soldados (CFSd).

Artigo 5.º - São órgãos de apoio de pessoal, subordinados à Diretoria de Pessoal, sediados na Capital:

I - Centro de Assistência Social, Religiosa e Jurídica (CASRJ);

II - Centro de Despesa de Pessoal (CDP);

III - Centro de Seleção, Alistamento e Estudos de Pessoal (CSAEP);

IV - Presidio da Polícia Militar Romão Gomes (PMRG).

Artigo 6.º - São órgãos de apoio de saúde, subordinados à Diretoria de Saúde, sediados na Capital:

I - Centro Farmacêutico (C Farm);

II - Centro Médico (C Med);

III - Centro Médico-Veterinário (C Med Vet);

IV - Centro Odontológico (C Odont).

Artigo 7.º - São órgãos especiais de apoio, subordinados diretamente ao Subcomandante da Polícia Militar, sediados na Capital:

I - Ajudância Geral (AG);

II - Centro de Processamento de Dados (CPD);

III - Contingente de Apoio ao Quartel do Comando Geral (Ctg Ap/QCG);

IV - Corpo Musical (C Mus).

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Execução

Artigo 8.º - Ao Comando de Policiamento Metropolitano (CPM), sediado na Capital, subordinam-se:

I - Comando de Policiamento de Área Metropolitana " Centro (CPA/M-1), sediado na Capital, com:

a) 7.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (7.º BPM/M), sediado na Capital;

b) 11.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (11.º BPM/M), sediado na Capital;

c) 13.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (13º BPM/M), sediado na Capital;

II - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Sul (CPA/M-2), sediado na Capital, com:

a) 1.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano "Mal. Humberto de Alencar Castello Branco" (1.º BPM/MMHACB), sediado na Capital;

b) 3.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (3.º BPM / M), sediado na Capital;

c) 12.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (12. BPM/M), sediado na Capital;

III - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Norte (CPA/M-3), sediado na Capital, com:

a) 5.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (5.º BPM/M), sediado na Capital;

b) 9.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (9º BPM/M), sediado na Capital;

c) 18.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (18.º BPM/M), sediado na Capital;

IV - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Leste (CPA/M-4), sediado na Capital, com:

a) 2.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano "Cel. PM Herculano de Carvalho e Silva" (2.º BPM/M - Cel. Herculano) sediado na Capital;

b) 8.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (8.º BPM/M), sediado na Capital;

c) 19.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (19.º BPM/M), sediado na Capital;

d) 21.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (21.º BPM/M), sediado na Capital;

V - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Oeste (CPA/M-5), sediado na Capital, com:

a) 4.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (4.º BPM/M), sediado na Capital;

b) 16.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (16.º BPM/M), sediado na Capital;

VI - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Sudeste (CPA/M-6), sediado em Santo André, com:

a) 6.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (6.º BPM/M), sediado em São Bernardo do Campo;

b) 10.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (10.º BPM/M), sediado em Santo André;

VII - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Nordeste (CPA/M-7), sediado em Guarulhos, com:

a) 15.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (15.º BPM/M), sediado em Guarulhos;

b) 17.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (17.º BPM/M), sediado em Mogi das Cruzes;

VIII - Comando de Policiamento de Área Metropolitana da Região de Osasco (CPA/M-8), sediado em Osasco, com:

a) 14.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (14.º BPM/M), sediado em Osasco;

b) 20.º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (20.º BPM/M), sediado em Barueri;

IX - Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran), sediado na Capital, com:

a) 1.º Batalhão de Polícia de Trânsito (1.º BPTran), sediado na Capital;

b) 2.º Batalhão de Polícia de Trânsito (2.º BPTran), sediado na Capital;

c) 3.º Batalhão de Polícia de Trânsito (3º BPTran), sediado na Capital;

d) 4.º Batalhão de Polícia de Trânsito (4.º BPTran), sediado na Capital;

X - Comando de Policiamento Feminino Metropolitano (CPFem/M), sediado na Capital, com:

a) 1.º Batalhão de Policiamento Feminino Metropolitano (1.º BPFem/M), sediado na Capital;

b) 2.º Batalhão de Policiamento Feminino Metropolitano (2.º BPFem/M), sediado na Capital;

XI - 1.º Batalhão de Polícia de Guarda (1.º BPGd), sediado na Capital;

XII - 1.º Companhia Independente de Polícia de Guarda (1.ª CIPGd), sediada na Capital;

XIII - 2.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda (2.ª CIPGd), sediada na Capital;

XIV - 3.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda (3.ª CIPGd), sediada na Capital;

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SEÇÃO V

Da Jurisdição dos Órgãos de Execução

Art. 12.
- A jurisdição do Comando de Policiamento Metropolitano (CPM) corresponde a Região Metropolitana da Grande São Paulo.
§ 1ºº - Na Região Metropolitana da Grande São Paulo, as jurisdições dos Comandos de Policiamento de Área (CPA) Centro, Norte, Sul, Leste, Oeste, Sudeste, Nordeste e da Região de Osasco, bem como as dos seus respectivos Batalhões de Polícia Militar, serão definidas nos Quadros Particulates de Organização a que se refere o Artigo 17 deste decreto.
§ 2ºº - A jurisdição do Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran) corresponde à área do Município de São Paulo e as de seus Batalhões de Polícia de Trânsito serão definidas nos Quadros Particulates de Organização a que se refere o Artigo 17 deste decreto.
§ 3º - A jurisdição do Comando de Policiamento Feminino Metropolitano (CPFem/M) corresponde à área da Região Metropolitana da Grande São Paulo, e as de seus Batalhões de Policiamento Feminino serão definidas nos Quadros Particulares de Organização a que se refere o Artigo 17 deste decreto.

Artigo 13 - A jurisdição do Comando de Policiamento Interior (CPI) corresponde à área do território estadual, excetuada a Região Metropolitana da Grande São Paulo.

§ 1 º - As jurisdições dos Comandos de Policiamento de Área (CPA) do Interior correspondem à área de uma ou mais Regiões Administrativas do Estado.

º - As jurisdições dos Batalhões de Polícia Militar do Interior correspondem, em princlpio, à área de parte de uma, uma ou mais Regiões de Governo.

§ 3ºº - A jurisdição do Comando de Policiamento Rodoviário corresponde à área do território estadual, e as de seus Batalhões de Polícia Rodoviária serão definidas nos Quadros Particulares de Organização a que se refere o Artigo 17 deste decreto.
§ 4ºº - A jurisdição do Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais (CPFM) corresponde à área do território estadual, e as de seus Batalhões de Policiamento Florestal e de Mananciais serão definidas nos Quadros Particulares de Organização a que se refere o Artigo 17 deste Decreto.
§ 5º - A jurisdição do Comando de Policiamento Feminino do Interior (CPFem/I) corresponde à área do território estadual, e as de seus Batalhões de Policiamento Feminino serão definidas nos Quadros Particulares de Organização a que se refere o Artigo 17 deste decreto.

Artigo 14 - A jurisdição dos órgãos especiais de execução corresponde à área do território estadual, e as de suas frações serão definidas nos Quadros Particulares de Organização a que se refere o Artigo 17 deste decreto.

Artigo 15 - A jurisdição do Corpo de Bombeiros (CB) corresponde à área do território estadual.

Parágrafo único- As jurisdições dos Grupamentos de Incênio (GI) e Grupamentos de Busca e Salvamento (GBS) serão definidas nos Quadros Particulares de Organização a que se refere o Artigo 17 deste decreto.

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