São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62416, de 10 de janeiro de 2017
Nº 62416/2017
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 1. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 17. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 50. Art. 51. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 1. Art. 3. Art. 5. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas, demanda extensa regulamentação, cujos efeitos, inclusive pecuniários, alcançarão amplo espectro da sociedade civil e do setor produtivo; e
Considerando que os artigos 28 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, facultam à Administração, em assuntos de interesse geral, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros,
Decreta:
Artigo 2º. - O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de janeiro de 2017.
DECRETO Nº , DE DE DE 2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Os objetivos deste Regulamento são:
Artigo 3º. - Para os fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
é o documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;
XVIII - edificação térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezanino;
XXIII - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT: documento técnico elaborado pelo CBPMESP que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XXVII - mezanino: pavimento(s) que subdivide(m) parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapasse um 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido;
XXVIII - mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações previstas neste Regulamento;
XXXII - ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação;
XXXIII - ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco;
XXXIV - ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou uso principal, em edificação ou área de risco;
XXXVI - ordem de fiscalização: documento expedido pelo SSCI determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;
XXXVII - Parecer Técnico: avaliação ou relatório emitido pelo CBPMESP em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndio;
XXXVIII - pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;
XXXIX - pesquisa de incêndio: apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, visando o aprimoramento técnico da segurança contra incêndio e da atividade operacional;
XL - processo de segurança contra incêndio: processo de regularização das edificações e áreas de risco para emissão da licença do CBPMESP, compreendendo a análise de projeto e vistoria técnica de regularização das edificações e áreas de risco;
XLIprocesso infracional: processo de fiscalização do CBPMESP que resulta na autuação do infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;
XLII - projeto de segurança contra incêndio: documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio;
XLIII - reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação;
XLIV - responsável pela obra: pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das medidas de segurança contra incêndio, na construção ou reforma de uma edificação ou área de risco;
XLV - responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco;
XLVI - responsável técnico: profissional habilitado a elaborar projetos e executar atividades relacionadas à segurança contra incêndio;
XLVII - risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tal como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível, transformador, fonte de ignição e outros;
XLVIII - segurança contra incêndio: conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a situação de incêndio, a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de salvamento e socorro;
XLIX - subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m² para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;
L - Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB: documento emitido pelo CBPMESP certificando que, após aprovação de cronograma físico para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, a edificação ou área de risco atende às exigências deste Regulamento;
LI - vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas, por meio de processo específico;
LII - vistoria técnica de regularização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de segurança contra incêndio e emergências foram atendidas.
Artigo 4º. - As medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:
1. edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
2. residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações.
1. adotam-se as medidas de segurança contra incêndio de maior rigor para toda a edificação, observando-se a área e a altura total da edificação. O dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio poderá ser determinado em razão de cada ocupação, conforme as exigências contidas nas Instruções Técnicas;
2. nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação;
3. nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação. Nestes casos, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de chuveiros automáticos e de detecção de incêndio.
Artigo 6º. - Compete aos órgãos do SSCI:
XIIcredenciar bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
Artigo 15 . - Nas edificações e áreas de risco, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:
Artigo 16 . - Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:
Artigo 18 . - Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
VIIIdutos de ventilação das saídas de emergência.
Artigo 19 . - Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração:
Artigo 20 . - Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:
XVIII - hidrantes e mangotinhos;
XXIII - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);
Artigo 34 . - A fiscalização das edificações e áreas de risco, por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, poderá ser realizada mediante:
Artigo 39 . - O CBPMESP, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes penalidades ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:
Artigo 49 . - Constatadas irregularidades, o agente fiscalizador deverá efetuar a autuação por uma das seguintes formas:
Artigo 52 . - Contam-se os prazos:
- A apresentação de defesa, pedido de prorrogação de prazo e recurso não possuem efeito suspensivo.
Artigo 57 . - O descredenciamento e o cancelamento do cadastro das pessoas jurídicas ou físicas, assegurado o direito à ampla defesa, deverão ocorrer:
Artigo 58 . - Fica autorizada a constituição, sempre que necessário, de Comissão Especial de Avaliação - CEA com o objetivo de:
Artigo único - As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento deverão ser adaptadas conforme exigências previstas na Tabela 4 da “classificação das edificações e tabelas de exigências” - Anexo “A” deste Regulamento e em Instrução Técnica específica.
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
O não cumprimento do Regulamento de Segurança contra Incêndio deve ser enquadrado nas infrações abaixo descritas, considerando:
MÉTODO DE CÁLCULO DE MULTAS GERADAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações, que estão agrupadas no Anexo “B”, a classificação do risco previsto na Tabela 1 e a classificação da área total da edificação ou área de risco, prevista na Tabela 2, deste Anexo. Essa relação é expressa através da fórmula:
Multa (R$) = [(2,5 x I) +(3,5 x II) +(5 x III)+(7 x IV)] x R x K x UFESP
Onde:
> I, II, III, IV: são as quantidades de infrações em cada grupo constante no Anexo “B”;
> R: fator de risco, conforme Tabela 1 deste Anexo;
> K: fator de área, conforme Tabela 2 deste Anexo; e
> UFESP: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Para a aplicação dos grupos constantes no Anexo “B”, é necessário anotar o número de infrações observadas, levando-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e o grupo IV comporta no máximo 02 (duas) infrações, que devem ser inseridas na fórmula. Portanto, os valores dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
Devem ser inseridos na fórmula os fatores de risco constantes na Tabela 1, considerando a ocupação predominante da edificação ou área de risco.
Devem ser inseridos na fórmula os fatores de área constantes na Tabela 2, considerando a faixa de área total da edificação ou área de risco. Deve ser inserido na fórmula a UFESP correspondente à data da infração de multa.
O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em Reais a ser autuado.
Nota: Esta tabela relaciona a carga de incêndio com um fator de risco (R) a ser inserido na fórmula.
Nota: Esta tabela relaciona a faixa de área com um fator de área (K) a ser inserido na fórmula.
DECRETO Nº , DE DE DE 2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Para os fins deste decreto são adotadas as seguintes definições:
XVIII - Rede Integrada de Emergência - RINEM: conjunto de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com sistema próprio de comunicação, organizado mediante plano formal de atuação, sob a coordenação do CBPMESP, no qual os integrantes assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no Sistema de Atendimento de Emergências;
Artigo 4º. - A estrutura do Sistema de Atendimento de Emergências, coordenado pelo CBPMESP, é composta por:
Artigo 6º. - O Sistema de Atendimento de Emergências observará as seguintes etapas:
Artigo 7º. - Na estruturação do Sistema de Atendimento de Emergências, o CBPMESP considerará, como critério básico, grupos de municípios para o planejamento da distribuição de suas instalações, de acordo com as seguintes faixas populacionais e de composição do efetivo:
1. população pendular;
2. demanda de ocorrências;
3. riscos específicos;
4. áreas de Interesse dos Serviços de Bombeiros (AISB).