São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63784, de 8 de novembro de 2018
Nº 63784/2018
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MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - A Polícia Militar do Estado de São Paulo tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de Direção, compreendendo:
a) Órgãos de Direção Geral;
b) Órgãos de Direção Setorial;
II - Órgãos de Apoio;
III - Órgãos de Execução;
IV - Órgãos de Assessoria.
Artigo 2º. - É Órgão de Direção Geral, sediado na Capital do Estado, o Comando Geral (Cmdo G), constituído de:
I - Comandante Geral da Polícia Militar (Cmt G), responsável superior pelo comando e pela administração da Polícia Militar;
II - Estado-Maior da Polícia Militar (EM/PM), órgão responsável pelo assessoramento ao Cmt G nos assuntos de interesse institucional;
III - Gabinete do Comandante Geral (Gab Cmt G), órgão de assessoramento, responsável perante o Cmt G pelo processamento da documentação a ele encaminhada, dos assuntos de interesse funcional e pela coordenação das Assessorias Policial-Militares;
IV - Centro de Comunicação Social (CComSoc), órgão responsável pelo Sistema de Comunicação Social;
V - Centro de Inteligência da Polícia Militar (CIPM), órgão responsável pelo Sistema de Inteligência da Polícia Militar;
VI - Coordenadoria Operacional da Polícia Militar (Coord Op PM), órgão responsável pela coordenação do emprego dos Órgãos de Execução e pela implementação das políticas, diretrizes e normas operacionais definidas pelo EM/PM;
VII - Corregedoria da Polícia Militar (Correg PM), órgão responsável pelo sistema de polícia judiciária militar e disciplina da Polícia Militar;
VIII - Estado-Maior Especial (EM/E), órgão de assessoramento, responsável pelo processamento dos assuntos de interesse institucional de natureza especial;
IX - Coordenadoria de Assuntos Jurídicos (CAJ), órgão responsável pelo assessoramento ao Comando Geral para a instrução de demandas judiciais, cabendo-lhe, ainda, o suporte administrativo à Consultoria Jurídica da Polícia Militar.
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Artigo 7º. - Ao CPC - Cel PM Hermínio subordinam-se os seguintes Comandos de Policiamento de Área Metropolitana, para o exercício das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em suas respectivas circunscrições, adiante especificadas:
I - Comando de Policiamento de Área Metropolitana-1 (CPA/M-1), na Zona Centro da Capital, com as seguintes unidades subordinadas:
a) 7º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “1º Tenente PM Roberto Calegari de Lima” (7º BPM/M - 1º Ten PM Calegari);
b) 11º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (11º BPM/M);
c) 13º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (13º BPM/M);
d) 45º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (45º BPM/M);
II - Comando de Policiamento de Área Metropolitana-2 (CPA/M-2), na Zona Sudoeste da Capital, com as seguintes unidades subordinadas:
a) 3º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (3º BPM/M);
b) 12º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (12º BPM/M);
c) 46º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (46º BPM/M);
III - Comando de Policiamento de Área Metropolitana-3 “Coronel Feminino PM Hilda Macedo” (CPA/M-3 - Cel Fem PM Hilda), na Zona Norte da Capital, com as seguintes unidades subordinadas:
a) 5º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (5º BPM/M);
b) 9º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (9º BPM/M);
c) 18º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “2º Sargento PM Jorge Inácio de Paiva” (18º BPM/M - 2º Sgt PM Paiva);
d) 43º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “Soldado PM Ailton Tadeu Lamas” (43º BPM/M - Sd PM Lamas);
e) 47º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (47º BPM/M);
IV - Comando de Policiamento de Área Metropolitana-4 (CPA/M-4), em parte da Zona Leste da Capital, com as seguintes unidades subordinadas:
a) 2º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “Coronel PM Herculano de Carvalho e Silva” (2º BPM/M - Cel PM Herculano);
b) 29º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (29º BPM/M);
c) 39º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (39º BPM/M);
d) 48º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (48º BPM/M);
e) 4º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (4º BAEP): área sob a circunscrição do CPA/M-4;
V - Comando de Policiamento de Área Metropolitana-5 (CPA/M-5), na Zona Oeste da Capital, com as seguintes unidades subordinadas:
a) 4º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (4º BPM/M);
b) 16º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “1º Tenente PM Fernão Gomes Loureiro” (16º BPM/M - 1º Ten PM Fernão);
c) 23º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (23º BPM/M);
d) 49º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (49º BPM/M);
VI - Comando de Policiamento de Área Metropolitana-9 (CPA/M-9), na Zona Sudeste da Capital, com as seguintes unidades subordinadas:
a) 19º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (19º BPM/M);
b) 28º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (28º BPM/M);
c) 38º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (38º BPM/M);
VII - Comando de Policiamento de Área Metropolitana-10 “Tenente Coronel PM Sandro Moretti Silva Andrade” (CPA/M-10 - Ten Cel PM Sandro Moretti), na Zona Sul da Capital, com as seguintes unidades subordinadas:
a) 1º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco” (1º BPM/M - Mal. Castelo Branco);
b) 22º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (22º BPM/M);
c) 27º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (27º BPM/M);
d) 37º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (37º BPM/M);
e) 50º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (50º BPM/M);
VIII - Comando de Policiamento de Área Metropolitana-11 (CPA/M-11), em parte da Zona Leste da Capital, com as seguintes unidades subordinadas:
a) 8º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (8º BPM/M);
b) 21º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (21º BPM/M);
c) 51º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (51º BPM/M).
Artigo 8º. - Ao CPM subordinam-se os seguintes Comandos de Policiamento de Área Metropolitana, para o exercício das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública em suas respectivas circunscrições, na Região Metropolitana de São Paulo, exceto Capital, adiante especificadas:
I - Comando de Policiamento de Área Metropolitana-6 (CPA/M-6), sediado em Santo André: Sub-região Sudeste, com as seguintes unidades subordinadas:
a) 6º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “Coronel PM Estevam Nikoluk” (6º BPM/M - Cel PM Nikoluk), sediado em São Bernardo do Campo: parte do Município de São Bernardo do Campo e Município de São Caetano do Sul;
b) 10º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “Coronel PM Bertholazzi” (10º BPM/M - Cel PM Bertholazzi), sediado em Santo André: parte do Município de Santo André;
c) 24º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (24º BPM/M), sediado em Diadema: Município de Diadema;
d) 30º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (30º BPM/M), sediado em Mauá: Municípios de Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra;
e) 40º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (40º BPM/M), sediado em São Bernardo do Campo: parte do Município de São Bernardo do Campo;
f) 41º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (41º BPM/M), sediado em Santo André: parte do Município de Santo André;
II - Comando de Policiamento de Área Metropolitana-7 (CPA/M-7), sediado em Guarulhos: Sub-região Norte e parte da Sub-região Leste, com as seguintes unidades subordinadas:
a) 15º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (15º BPM/M), sediado em Guarulhos: parte do Município de Guarulhos;
b) 26º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (26º BPM/M), sediado em Franco da Rocha: Municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã;
c) 31º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (31º BPM/M), sediado em Guarulhos: parte do Município de Guarulhos e Municípios de Arujá e de Santa Isabel;
d) 44º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (44º BPM/M), sediado em Guarulhos: parte do Município de Guarulhos;
III - Comando de Policiamento de Área Metropolitana-8 (CPA/M-8), sediado em Osasco: Sub-regiões Sudoeste e Oeste, com as seguintes unidades subordinadas:
a) 14º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (14º BPM/M), sediado em Osasco: parte do Município de Osasco;
b) 20º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “Coronel PM Edson Santos da Silva” (20º BPM/M - Cel PM Edson), sediado em Barueri: Municípios de Barueri, Itapevi, Jandira, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba;
c) 25º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (25º BPM/M), sediado em Itapecerica da Serra: Municípios de Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba e São Lourenço da Serra;
d) 33º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (33º BPM/M), sediado em Carapicuíba: Municípios de Carapicuíba, Cotia e Vargem Grande Paulista;
e) 36º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (36º BPM/M), sediado em Embu das Artes: Municípios de Embu das Artes e Taboão da Serra;
f) 42º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (42º BPM/M), sediado em Osasco: parte do Município de Osasco;
g) 5º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (5º BAEP), sediado em Barueri: área sob a circunscrição do CPA/M-8;
IV - Comando de Policiamento de Área Metropolitana-12 (CPA/M-12), sediado em Mogi das Cruzes: parte da Sub-região Leste, com as seguintes unidades subordinadas:
a) 17º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (17º BPM/M), sediado em Mogi das Cruzes: Municípios de Biritiba Mirim, Guararema, Mogi das Cruzes e Salesópolis;
b) 32º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (32º BPM/M), sediado em Suzano: Municípios de Ferraz de Vasconcelos, Poá e Suzano;
c) 35º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (35º BPM/M), sediado em Itaquaquecetuba: Município de Itaquaquecetuba.
Artigo 9º. - Ao CPI-1 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas, da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:
I - 1º Batalhão de Polícia Militar do Interior (1º BPM/I), sediado em São José dos Campos: parte da Sub-região 1;
II - 5º Batalhão de Polícia Militar do Interior “General Júlio Marcondes Salgado” (5º BPM/I - Gen. Salgado), sediado em Taubaté: Sub-região 2;
III - 20º Batalhão de Polícia Militar do Interior “Coronel PM Edgard Pereira Armond” (20º BPM/I - Cel PM Armond), sediado em Caraguatatuba: Sub-região 5;
IV - 23º Batalhão de Polícia Militar do Interior (23º BPM/I), sediado em Lorena: Sub-regiões 3 e 4;
V - 41º Batalhão de Polícia Militar do Interior “Tenente Coronel PM Antonio de Oliveira (41º BPM/I - Ten Cel PM Antonio de Oliveira), sediado em Jacareí: parte da Sub-região 1;
VI - 46º Batalhão de Polícia Militar do Interior (46º BPM/I), sediado em São José dos Campos: parte da Sub-região 1;
VII - 3º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (3º BAEP), sediado em São José dos Campos: área sob a circunscrição do CPI-1.
Artigo 10 . - Ao CPI-2 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:
I - 8º Batalhão de Polícia Militar do Interior (8º BPM/I), sediado em Campinas: parte da Região Metropolitana de Campinas;
II - 11º Batalhão de Polícia Militar do Interior (11º BPM/I), sediado em Jundiaí: parte da Região de Governo de Jundiaí;
III - 26º Batalhão de Polícia Militar do Interior (26º BPM/I), sediado em Mogi Guaçu: parte da Região Metropolitana de Campinas e Municípios de Estiva Gerbi, Itapira, Mogi Guaçu e Mogi Mirim;
IV - 34º Batalhão de Polícia Militar do Interior (34º BPM/I), sediado em Bragança Paulista: Região de Governo de Bragança Paulista;
V - 35º Batalhão de Polícia Militar do Interior (35º BPM/I), sediado em Campinas: parte da Região Metropolitana de Campinas;
VI - 47º Batalhão de Polícia Militar do Interior (47º BPM/I), sediado em Campinas: parte da Região Metropolitana de Campinas;
VII - 49º Batalhão de Polícia Militar do Interior (49º BPM/I), sediado em Jundiaí: parte da Região de Governo de Jundiaí e parte da Região Metropolitana de Campinas;
VIII - 1º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (1º BAEP), sediado em Campinas: área sob a circunscrição do CPI-2.
Artigo 11 . - Ao CPI-3 - Cel PM Monte Serrat subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:
I - 3º Batalhão de Polícia Militar do Interior “Coronel PM Carlos José Chiaramonte Spanó” (3º BPM/I - Cel PM Spanó), sediado em Ribeirão Preto: parte da Região Administrativa de Ribeirão Preto;
II - 13º Batalhão de Polícia Militar do Interior (13º BPM/I), sediado em Araraquara: Região de Governo de Araraquara;
III - 15º Batalhão de Polícia Militar do Interior “Coronel PM Antônio Batista da Luz” (15º BPM/I - Cel PM Batista da Luz), sediado em Franca: Região Administrativa de Franca;
IV - 33º Batalhão de Polícia Militar do Interior (33º BPM/I), sediado em Barretos: Região Administrativa de Barretos;
V - 38º Batalhão de Polícia Militar do Interior (38º BPM/I), sediado em São Carlos: Região de Governo de São Carlos;
VI - 43º Batalhão de Polícia Militar do Interior (43º BPM/I), sediado em Sertãozinho: parte da Região Administrativa de Ribeirão Preto;
VII - 51º Batalhão de Polícia Militar do Interior (51º BPM/I), sediado em Ribeirão Preto: parte da Região Administrativa de Ribeirão Preto.
Artigo 12 . - Ao CPI-4 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:
I - 4º Batalhão de Polícia Militar do Interior (4º BPM/I), sediado em Bauru: Região de Governo de Bauru;
II - 9º Batalhão de Polícia Militar do Interior (9º BPM/I), sediado em Marília: Região de Governo de Marília e parte da Região de Governo de Tupã;
III - 27º Batalhão de Polícia Militar do Interior (27º BPM/I), sediado em Jaú: Região de Governo de Jaú;
IV - 31º Batalhão de Polícia Militar do Interior (31º BPM/I), sediado em Ourinhos: Região de Governo de Ourinhos;
V - 44º Batalhão de Polícia Militar do Interior (44º BPM/I), sediado em Lins: Região de Governo de Lins.
Artigo 13 . - Ao CPI-5 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:
I - 16º Batalhão de Polícia Militar do Interior (16º BPM/I), sediado em Fernandópolis: Regiões de Governo de Fernandópolis, Jales e Votuporanga;
II - 17º Batalhão de Polícia Militar do Interior (17º BPM/I), sediado em São José do Rio Preto: parte da Região de Governo de São José do Rio Preto;
III - 30º Batalhão de Polícia Militar do Interior (30º BPM/I), sediado em Catanduva: Região de Governo de Catanduva;
IV - 52º Batalhão de Polícia Militar do Interior (52º BPM/I), sediado em Mirassol: parte da Região de Governo de São José do Rio Preto.
Artigo 14 . - Ao CPI-6 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:
I - 6º Batalhão de Polícia Militar do Interior “Tenente Coronel PM Pedro Arbues” (6º BPM/I - Ten Cel PM Pedro Arbues), sediado em Santos: parte da Região Metropolitana da Baixada Santista;
II - 14º Batalhão de Polícia Militar do Interior “Capitão PM Alberto Mendes Junior” (14º BPM/I - Cap PM Mendes Junior), sediado em Registro: parte da Região Administrativa de Itapeva e parte da Região Administrativa de Registro;
III - 21º Batalhão de Polícia Militar do Interior (21º BPM/I), sediado em Guarujá: parte da Região Metropolitana da Baixada Santista;
IV - 29º Batalhão de Polícia Militar do Interior (29º BPM/I), sediado em Itanhaém: parte da Região Metropolitana da Baixada Santista e parte da Região Administrativa de Registro;
V - 39º Batalhão de Polícia Militar do Interior “João Ramalho” (39º BPM/I - João Ramalho), sediado em São Vicente: parte da Região Metropolitana da Baixada Santista;
VI - 45º Batalhão de Polícia Militar do Interior (45º BPM/I), sediado em Praia Grande: parte da Região Metropolitana da Baixada Santista;
VII - 2º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (2º BAEP), sediado em Santos: área sob a circunscrição do CPI-6.
Artigo 15 . - Ao CPI-7 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:
I - 7º Batalhão de Polícia Militar do Interior “Cel PM Pedro Dias de Campos” (7º BPM/I - Cel PM Pedro Dias de Campos), sediado em Sorocaba: parte da Sub-região 3 da Região Metropolitana de Sorocaba;
II - 12º Batalhão de Polícia Militar do Interior (12º BPM/I), sediado em Botucatu: Região de Governo de Botucatu;
III - 22º Batalhão de Polícia Militar do Interior (22º BPM/I), sediado em Itapetininga: parte das Sub-regiões 1 e 3 da Região Metropolitana de Sorocaba, parte da Região Administrativa de Sorocaba e parte da Região Administrativa de Itapeva;
IV - 40º Batalhão de Polícia Militar do Interior (40º BPM/I), sediado em Votorantim: parte das Sub-regiões 2 e 3 da Região Metropolitana de Sorocaba;
V - 50º Batalhão de Polícia Militar do Interior (50º BPM/I), sediado em Itu: parte das Sub-regiões 1 e 2 da Região Metropolitana de Sorocaba;
VI - 53º Batalhão de Polícia Militar do Interior (53º BPM/I), sediado em Avaré: Região de Governo de Avaré e parte da Região Administrativa de Itapeva;
VII - 54º Batalhão de Polícia Militar do Interior (54º BPM/I), sediado em Itapeva: parte da Região Administrativa de Itapeva.
Artigo 16 . - Ao CPI-8 - Cel PM Souza Filho subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:
I - 18º Batalhão de Polícia Militar do Interior (18º BPM/I), sediado em Presidente Prudente: parte da Região de Governo de Presidente Prudente e parte da Região de Governo de Tupã;
II - 25º Batalhão de Polícia Militar do Interior (25º BPM/I), sediado em Dracena: Regiões de Governo de Adamantina e de Dracena;
III - 32º Batalhão de Polícia Militar do Interior (32º BPM/I), sediado em Assis: Região de Governo de Assis;
IV - 42º Batalhão de Polícia Militar do Interior (42º BPM/I), sediado em Presidente Venceslau: parte da Região de Governo de Presidente Prudente.
Artigo 17 . - Ao CPI-9 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:
I - 10º Batalhão de Polícia Militar do Interior (10º BPM/I), sediado em Piracicaba: Região de Governo de Piracicaba;
II - 19º Batalhão de Polícia Militar do Interior (19º BPM/I), sediado em Americana: parte da Região Metropolitana de Campinas;
III - 24º Batalhão de Polícia Militar do Interior (24º BPM/I), sediado em São João da Boa Vista: Região de Governo de São João da Boa Vista;
IV - 36º Batalhão de Polícia Militar do Interior (36º BPM/I), sediado em Limeira: Região de Governo de Limeira;
V - 37º Batalhão de Polícia Militar do Interior “Coronel PM Sérgio Monaco” (37º BPM/I - Cel PM Monaco), sediado em Rio Claro: Região de Governo de Rio Claro;
VI - 48º Batalhão de Polícia Militar do Interior (48º BPM/I), sediado em Sumaré: parte da Região Metropolitana de Campinas.
Artigo 18 . - Ao CPI-10 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:
I - 2º Batalhão de Polícia Militar do Interior (2º BPM/I), sediado em Araçatuba: Região de Governo de Araçatuba;
II - 28º Batalhão de Polícia Militar do Interior (28º BPM/I), sediado em Andradina: Região de Governo de Andradina.
Artigo 20 . - Os Batalhões de Ações Especiais de Polícia (BAEP) são responsáveis pela execução, em suas respectivas áreas circunscricionais de atuação:
I - de ações especiais de polícia, tendo por prioridade:
a) ações de patrulhamento tático;
b) ações de controle de multidões;
II - de ações supletivas de polícia.
Artigo 21 . - Ao CPAmb subordinam-se as seguintes unidades, responsáveis pela polícia ostensiva e de preservação da ordem pública em ações de polícia ambiental, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - 1º Batalhão de Polícia Ambiental (1º BPAmb), sediado na Capital;
II - 2º Batalhão de Polícia Ambiental (2º BPAmb), sediado em Birigui;
III - 3º Batalhão de Polícia Ambiental (3º BPAmb), sediado em Guarujá;
IV - 4º Batalhão de Polícia Ambiental (4º BPAmb), sediado em São José do Rio Preto.
Artigo 22 . - Ao CPChq subordinam-se as seguintes unidades, sediadas na Capital:
I - 1º Batalhão de Polícia de Choque “Tobias de Aguiar” (1º BPChq - Tobias de Aguiar);
II - 2º Batalhão de Polícia de Choque “Marechal Mascarenhas de Moraes” (2º BPChq - Mal. Mascarenhas de Moraes);
III - 3º Batalhão de Polícia de Choque “Humaitá” (3º BPChq - Humaitá);
IV - 4º Batalhão de Polícia de Choque (4º BPChq);
V - Regimento de Polícia Montada “9 de Julho” (RPMon - 9 de Julho).
1. ao 1º BPChq - Tobias de Aguiar, a execução de ações de patrulhamento tático;
2. ao 2º BPChq - Mal. Mascarenhas de Moraes, a execução de:
a) ações de policiamento em eventos artísticos, culturais, desportivos e outros;
b) ações de patrulhamento tático;
c) ações de patrulhamento tático com motocicletas;
d) escoltas especiais com motocicletas;
3. ao 3º BPChq - Humaitá, a execução de:
a) ações de patrulhamento tático;
b) ações de policiamento com cães;
4. ao 4º BPChq, a execução de:
a) operações especiais e ações táticas especiais em ocorrências críticas;
b) operações especiais em áreas de alto risco;
5. ao RPMon - 9 de Julho, a execução de ações de policiamento montado.
Artigo 23 . - Ao CPRv subordinam-se as seguintes unidades, responsáveis pela polícia ostensiva e preservação da ordem pública em ações de polícia de trânsito rodoviário, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - 1º Batalhão de Polícia Rodoviária (1º BPRv), sediado em São Bernardo do Campo;
II - 2º Batalhão de Polícia Rodoviária “Tenente Coronel PM Levy Lenotti” (2º BPRv - Ten Cel PM Lenotti), sediado em Bauru;
III - 3º Batalhão de Polícia Rodoviária (3º BPRv), sediado em Araraquara;
IV - 4º Batalhão de Polícia Rodoviária (4º BPRv), sediado em Jundiaí;
V - 5º Batalhão de Polícia Rodoviária (5º BPRv), sediado em Sorocaba.
- O Cmt G definirá, por portaria, a circunscrição das Unidades Operacionais do CPRv.
Artigo 24 . - Ao CPTran subordinam-se as seguintes unidades, sediadas na Capital, que atuarão em suas respectivas áreas territoriais, a seguir especificadas:
I - 1° Batalhão de Polícia de Trânsito (1° BPTran): Zonas Centro, Sul, Sudoeste e Oeste da Capital, excetuando-se as Marginais Tietê e Pinheiros;
II - 2° Batalhão de Polícia de Trânsito (2° BPTran): Zonas Norte, Leste e Sudeste da Capital e nas Marginais Tietê e Pinheiros.
1. pelas missões de polícia de trânsito urbano;
2. pela atuação complementar e de apoio às atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública em todo o território do Estado.
Artigo 25 . - Ao CCB subordinam-se:
I - Comando de Bombeiros Metropolitano (CBM), com as seguintes unidades subordinadas:
a) 1º Grupamento de Bombeiros (1º GB);
b) 2º Grupamento de Bombeiros (2º GB);
c) 3º Grupamento de Bombeiros (3º GB);
d) 4º Grupamento de Bombeiros (4º GB);
e) 5º Grupamento de Bombeiros (5º GB), sediado em Guarulhos;
f) 8º Grupamento de Bombeiros (8º GB), sediado em Santo André;
g) 17º Grupamento de Bombeiros (17º GB), sediado em Mogi das Cruzes;
h) 18º Grupamento de Bombeiros (18º GB), sediado em Barueri;
II - Comando de Bombeiros do Interior (CBI), com as seguintes unidades subordinadas:
a) 6º Grupamento de Bombeiros “Coronel PM Luiz Sebastião Malvasio” (6º GB - Cel PM Luiz), sediado em Santos;
b) 7º Grupamento de Bombeiros (7º GB), sediado em Campinas;
c) 9º Grupamento de Bombeiros (9º GB), sediado em Ribeirão Preto;
d) 10º Grupamento de Bombeiros (10º GB), sediado em Marília;
e) 11º Grupamento de Bombeiros (11º GB), sediado em São José dos Campos;
f) 12º Grupamento de Bombeiros (12º GB), sediado em Bauru;
g) 13º Grupamento de Bombeiros (13º GB), sediado em São José do Rio Preto;
h) 14º Grupamento de Bombeiros (14º GB), sediado em Presidente Prudente;
i) 15º Grupamento de Bombeiros (15º GB), sediado em Sorocaba;
j) 16º Grupamento de Bombeiros (16º GB), sediado em Piracicaba;
k) 19º Grupamento de Bombeiros (19º GB), sediado em Jundiaí;
l) 20º Grupamento de Bombeiros (20º GB), sediado em Araçatuba;
m) Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar), sediado em Guarujá.
Artigo 26 . - Os seguintes órgãos públicos contarão com Assessoria Policial-Militar:
I - do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria da Segurança Pública;
b) Secretaria da Administração Penitenciária;
c) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
d) Corregedoria Geral da Administração;
II - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
III - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
IV - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;
V - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI - Procuradoria Geral de Justiça;
VII - Prefeitura do Município de São Paulo;
VIII - Câmara Municipal de São Paulo.
Artigo 32 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.911, de 14 de outubro de 2009, de regulamentação da Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 4º:
“
Artigo 4º. - O Sistema de Ensino da Polícia Militar é composto pelo Comando Geral, pela Diretoria de Ensino e Cultura (DEC), como Órgão de Direção Setorial de Ensino e Cultura, e pelos Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES.”; (NR)
II - a denominação da Seção II, do Capítulo II, do Título I:
“SEÇÃO II
Da Diretoria de Ensino e Cultura (DEC)”; (NR)
III - o artigo 6º:
“
Artigo 6º. - A DEC é responsável pela administração da educação policial-militar, incumbindo-lhe o planejamento, a organização, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento do policial militar, segundo a política de ensino definida pelo Comando Geral.”; (NR)
IV - do artigo 7º, o “caput”:
“
V - do artigo 8º, o “caput”:
“
Artigo 8º. - Compete ao Diretor de Ensino e Cultura (Dir Ens Cult):”; (NR)
VI - o artigo 9º:
“
Artigo 9º. - Constituem Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES:
VII - do artigo 10:
a) o inciso III:
“III - elaborar os programas e planos de ensino dos cursos a serem realizados sob sua responsabilidade, para aprovação pelo Dir Ens Cult;”; (NR)
b) o inciso VI:
“VI - assessorar a DEC em assuntos de suas atribuições;”; (NR)
VIII - do artigo 12:
a) o inciso VI:
“VI - manter constante comunicação com a DEC, subsidiando-a com as informações necessárias para tomada de decisões no que concernir ao Sistema de Ensino da Polícia Militar;”; (NR)
b) os incisos X a XII:
“X - assessorar o Dir Ens Cult nos assuntos relativos à modalidade de ensino de sua responsabilidade;
IX - do artigo 21, o inciso III:
“III - atender às convocações e determinações que forem feitas pelo Comandante Geral, pelo Dir Ens Cult e pelo Comandante do Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;”; (NR)
X - do artigo 32:
a) o “caput”:
“
Artigo 32 . - Do desligamento caberá recurso administrativo, endereçado ao Dir Ens Cult, o qual não terá efeito suspensivo.”; (NR)
b) o § 2º:
“
XI - o artigo 69:
“
Artigo 69 . - O CAES - Cel PM Terra é o responsável pela realização, coordenação e supervisão do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.”; (NR)
XII - o artigo 73:
“
Artigo 73 . - O Oficial Intermediário do QOS, observado o interstício previsto no artigo 70 deste decreto, poderá requerer ao Dir Ens Cult o reconhecimento dos respectivos graus e títulos obtidos, na área de Saúde, para fim de equivalência e dispensa de realização do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.”; (NR)
XIII - o artigo 75:
“
Artigo 75 . - O CAES - Cel PM Terra é o responsável pela realização, coordenação e supervisão do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.”; (NR)
XIV - o artigo 79:
“
Artigo 79 . - O Oficial Superior do QOS, observado o interstício indicado no inciso I do artigo 76 deste decreto, se Major, poderá requerer ao Dir Ens Cult o reconhecimento dos respectivos graus e títulos obtidos, na área de Saúde, para fim de equivalência e dispensa de realização do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.”; (NR)
XV - o artigo 80:
“
Artigo 80 . - A Polícia Militar contará com curso de graduação destinado a qualificar o policial militar ao exercício de funções atinentes ao preparo físico, à saúde e ao treinamento de técnicas policiais, sob responsabilidade da EEF, mantido nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, cujo funcionamento será disposto na Diretriz Geral de Ensino - DGE.”; (NR)
XVI - do artigo 84, o § 2º:
“
XVII - do artigo 89, o “caput”:
“
Artigo 89 . - O Dir Ens Cult apostilará, a pedido do militar do Estado, nos diplomas dos cursos realizados na Polícia Militar, as titulações e graus universitários previstos na Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, observado, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, entre outros requisitos:”; (NR)
XVIII - do artigo 95, o parágrafo único:
“
XIX - do artigo 96, os incisos V e VI:
“V - credenciamento: ato administrativo de competência do Dir Ens Cult da Polícia Militar, realizado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, no qual é reconhecida a habilitação profissional para o exercício das funções de docente civil na Polícia Militar, que permitirá seu cadastramento junto ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, para fins de remuneração;
XX - do artigo 99, o inciso II:
“II - de Centro de Capacitação Profissional “Escola de Educação Física” (CeCaP - EEF) para Escola de Educação Física (EEF);”. (NR)
Artigo 33 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o artigo 36 do Decreto nº 60.175, de 25 de fevereiro de 2014;
II - o Decreto nº 62.103, de 13 de julho de 2016;
III - o Decreto nº 62.524, de 23 de março de 2017;
IV - o Decreto nº 62.614, de 5 de junho de 2017;
V - o artigo 2º do Decreto nº 62.616, de 8 de junho de 2017;
VI - o Decreto nº 62.912, de 7 de novembro de 2017;
VII - o artigo 2º do Decreto nº 63.273, de 13 de março de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sergio Ricardo Ciavolih Mota
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2018.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.