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Lei Estadual de São Paulo nº 663, de 2 de setembro de 1975

Nº 663/1975

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LEI N. 663, DE 2 DE SETEMBRO DE 1975

Altera a redação dos dispositivos, que especifica, da Lei n. 616, de 17 de dezembro de 1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A alínea "c" do item 3 do
§ 1ºº do Artigo 12; o parágrafo único do Artigo 29; o º e o item 4 do
§ 2ºº do Artigo 40 acrescido a este o inciso V; o "caput" do Artigo 43, mantido o seu parágrafo único; o º do Artigo 47 e o
§ 2º do Artigo 48, da Lei n. 616, de 17 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
- .......................................................
§ 1º - ...................................................................

3. ..................................................................

c)3.ª Seção (PM-3): assuntos relativos a organização, operações e ensino".

"

Art. 29.
- ........................................................
Parágrafo único- O Comandante do Policiamento da Capital será um Coronel PM, que disporá de Estado Maior, Centro de Operações Policiais Militares (COPOM) e órgãos administrativos indispensáveis".

"

Artigo 40 . - ........................................................

........................................................

VCentro de Comunicações do Corpo de Bombeiros (CC/CB).
§ 1ºº - O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel PM.
§ 2º - ..............................................................

4. 3.ª Seção (B/3): organização instrução e operações".

"

Artigo 43 . - O Corpo de Bombeiros terá como órgãos de apoio:

IO Centro de Instruções e Adestramento (ClAd) destinado a possibilitar o adestramento e instrução da tropa do Corpo, bem como a preparação de bombeiros civis de entidades privadas.
IIO Centro de Suprimento e Manutenção do Material Operacional (CSM/ MOp), incumbido do recebimento, estocagem e distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao material especializado".

"

Art. 47.
- .......................................................
§ 1ºº - .......................................................
§ 2º - O Grupo Policial Militar (Cp PM); menor unidade operacional, será constituído de um Segundo ou Terceiro Sargento PM, de até dois Cabos PM e de três a quinze Soldados PM."

"

Art. 48.
- ........................................................."
§ 1ºº - ........................................
§ 2ºº - O Subdestacamento Policial Militar será comandado por um Cabo PM e terá a composição mínima de três Soldados PM."
Art. 2.
- Fica acrescido ao Artigo 42 da Lei n. 616, de 17 de dezembro de 1974, o seguinte
§ 4º:

"

§ 4ºº - Os Grupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento disporão de Estado Maior para assessoramento dos respectivos Comandantes".

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de setembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

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