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Lei Estadual de São Paulo nº 1013, de 8 de maio de 1951

Nº 1013/1951

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Art. 4.
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LEI N. 1.013, DE 8 DE MAIO DE 1951

Atribui competência ao Secretário da Agricultura, ao Diretor Geral da Secretaria de Estado, aos Diretores Gerais de Departamentos e aos Diretores de Departamento, de Serviço e de Diretoria.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

LEI N. 1.013, DE 8 DE MAIO DE 1951

Atribui competência ao Secretário da Agricultura, ao Diretor Geral da Secretaria de Estado, aos Diretores Gerais de Departamentos e aos Diretores de Departamento, de Serviço e de Diretoria.

Retificação

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Secretário da Agricultura é competente para:

a) - autorizar o exerccio de funcionários da Secretaria da qual é titular, em outras repartições ou serviços diferentes dos em que estiverem lotados, mas sempre dentro do quadro da própria Secretaria;

b) - autorizar viagem de funcionários para estudo ou missão de qualquer natureza, fora do Estado por prazo inferior a 15 (quinze) dias.

Artigo 2.º - O Diretor Geral da Secretaria de Estado é competente para:

a) - designar funcionários para substituir ocupantes de cargos isolados e de funções gratificadas, nos seus impedimentos, desde que lotados na Diretoria Geral ou nas suas dependências;

b) - conceder licença para tratamento de saúde e licença-premio:

c) - apostilar os certificados expedidos pela são do artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, aos funcionários lotados nas repartições da Diretoria Geral da Secretaria;

d) - conceder, reduzir ou suprimir salário-família;

e) - autorizar a aquisição, sem prejuizo do disposto na Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949, de material permanente e do que não seja de consumo normal ou ordinário, até o limite de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros); a construção, reparação ou reforma de imóveis, até o limite de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros); a passagem de bens móveis de uma repartição para outra da mesma Secretaria e a baixa de bens patrimoniais, exceto dos imóveis;

f) - determinar abertura de concorrência pública para comora e venda do bens móveis, até o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e autorizar o levantamento das respectivas cauções;

g) - requisitar da Secretaria da Fazenda o pagamento das despesas devidamente autorizadas, bases mensais em geral e adiantamentos; encaminhar á mesma as prestações de contas e, com o "visto" do Secretário da Agricultura, as relativas a despesas por crédito extraordinários; e conceder dilatação de prazo para prestação de contas, nos casos de primeira e de segunda prorrogações.

Artigo 3.º - Os Diretores Gerais de Departamentos e os Diretores de Departamento, de Serviço e de Diretoria são competentes para:

a) - designar funcionários para substituir ocupantes de cargos isolados e de funções gratificadas, nos seus impedimentos, desde que lotados nos respectivos orgãos;

b) - conceder licença para tratamento de saúde e licença-prêmio;

c) - apostilar os certificados expedidos pela Comissão do Artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado. aos funcionários lotados nas repartições que dirigem;

d) - conceder, reduzir ou suprimir salário-familia;

e) - autorizar a passagem de bens móveis de uma repartição para outra da mesma Secretaria e a baixa de bens patrimoniais, exceto dos imóveis;

f) - emitir requisições de transporte em geral (pessoal e material), necessario aos serviços das respectivas repartições, para dentro e fora do Estado.

Parágrafo único - Os Diretores Gerais de Departamento são ainda competentes para, sem prejuizo do disposto na Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949, autorizar até o limite de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), a aquisição de material permanente; a aquisição de material que não seja de consumo normal ou ordinário e a construção, reparação ou reforma de imóveis. Aos demais Diretores referidos nste artigo, cabem iguais atribuições, até o limite de Cr$ 10.000 00 (dez mil cruzeiros).

Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrátrio.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1951.

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