São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 511, de 18 de novembro de 1949
Nº 511/1949
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LEI N. 511, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre a fixação de normas para o funcionamento da Comissão Central de Compras, criada pelo artigo 50 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
COMISSÃO CENTRAL DE COMPRAS
Da organização e competência
Artigo 1.° - A Comissão Central de Compras, criada pelo artigo 50 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, compor-se-á de dois corpos distintos:
I - Corpo Deliberativo;
II - Corpo Executivo.
§ 1.° - O corpo deliberativo compreende a Comissão propriamente dita, com as seguintes funções:
a) adquirir todo o material destinado as repartições (... vetado ...) estaduais;
b) determinar progressivamente quais os materiais que devem ser adquiridos para as repartições (... vetado ...) estaduais, mediante compra centralizada, podendo revogar a sua centralização quando a experiência o aconselhar;
c) estabelecer normas para a aquisição de materiais, respeitados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei;
d) aprovar especificações para a padronização de materiais, propostas pelo Serviço de Padrões e Estudos de Material;
e) aprovar contrato de seguro e transporte dos materiais de aquisição centralizada;
f) aprovar contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo e outros, para a elaboração de especificações e realização de inspeção e ensaios de materiais e para a execução de serviços;
g) Julgar os processos de compra e adjudicar o fornecimento de materiais, por intermédio das Turmas Julgadoras ou em reunião plena, de acôrdo com as normas processuais estabelecidas em regimento interno;
h) receber, processar e Julgar reclamações relativas a fornecimento de materiais de compra centralizada e respectivo pagamento, feitas por quaisquer interessados, podendo avocar os processos de fornecimento;
i) impor multas contratuais a fornecedores faltosos e excluí-los de futuros fornecimentos. temporária ou definitivamente;
J) expedir normas para compra, armazenamento e distribuição de materiais adquiridos, armazenados e distribuídos por outras entidades da administração estadual;
k) julgar os processos de venda de materiais disponíveis em virtude de obsolência, risco de perecimento ou inutilidade, por qualquer motivo para o serviço público;
l) autorizar outras repartições e Serviços a procederem compra direta de material centralizado, quando houver conveniência, fixando-se nessa autorização a forma de aquisição e os limites de preço: m) autorizar as Turmas Julgadoras e os seus Comissários a praticarem os atos de competência do Corpo Deliberativo e que foram especificados na autorização;
n) representar ao Secretário da Fazenda sôbre providências a serem adotadas para a melhora dos serviços, inclusive a remoção de pessoal.
§ 2.° - O corpo executivo, denominado "serviço Auxiliares ", dirigido por um Diretor Executivo, de livre escolha ao Secretário da Fazenda, é composto dos serviços abaixo especificados:
a) de Expediente;
b) Comercial;
c) de Padrões e Estudos de Material:
d) de Finanças e Contabilidade;
e) de Almoxarifado.
Artigo 2.° - Compete ao Diretor Executivo:
a) dirigir os serviços auxiliares da Comissão:
b) autorizar a emissão nas notas de empenho das despesas regularmente aprovadas:
c) providenciar, mediante autorização do Presidente da Comissão, a realização de operações de conversão de espécie e transferência de fundos, nos casos de importação de matérias ou compra em outras praças;
d) assinar os têrmos de contrato aprovados pela Comissão Central de Compras ou pelas Turmas Julgadoras ;
e) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão Central de Compras e Turmas Julgadoras.
Artigo 3.° - Compete ao Serviço de Expediente:
a) receber e encaminhar todos os processos e documentos que devam ser submetidos a despacho da Comissão, das Turmas Julgadoras, do Diretor Executivo ou dos Serviços Auxiliares;
b)Lavrar portarias, circulares, instruções e outros papéis baixadas pela Comissão, pelo Presidente e pelo Diretor Executivo;
c) lavrar têrmos de contratos;
d) a execução e fiscalização de tôdas as medidas relativas ao pessoal.
Artigo 4.° - Compete ao Serviço Comercial:
a) receber, verificar e informar as requisições de material;
b) manter o serviço de estatística das aquisições de material, enquanto não for organizado como serviço separado;
c) manter um serviço de publicidade para fins de concorrência;
d) emitir pareceres em processos de compra e outros que lhe forem encaminhados.
Artigo 5.° - Compete ao Serviço de Padrões e Estudos de Material:
a) proceder aos estudos e ensaios de material;
b) proceder à elaboração e revisão das especificações de materiais e aos estudos de padronização;
c) proceder à revisão técnica das requisições de materiais, dos editais e dos contratos de aquisição;
d) proceder à inspeção dos materiais recebidos;
e) aceitar ou rejeitar materiais comprados, tendo em vista as especificações, expedindo os respectivos certificados de aceitação ou rejeição;
f) emitir pareceres técnicos sobre aquisição de materiais.
Artigo 6.° - Compete ao Serviço de Finanças e Contabilidade:
a) manter a contabilidade geral da Comissão;
b) proceder à escrituração das verbas ou créditos postos à disposição da Comissão;
c) proceder à verificação contábil de todos as processos e documentos referentes a despesa com a aquisição de materiais;
d) emitir e entregar cheques nominativos aos credores ou seus representantes legais, em pagamento de aquisições processadas em conta de verbas ou créditos;
e) escriturar, por artigos e valores, os fornecimentos feitos, bem como os consumos que lhe forem comunicados;
f) elaborar mensalmente mapas da movimentação verificada nas verbas ou créditos, enviando-os ao Departamento da Despesa, para fins de escrituração;
g) elaborar balancetes mensais, remetendo-os a Contadoria Central do Estado, para exame técnico-contábil e para fins de incorporação; e ao Tribunal de Contas, para julgamento e registro.
Artigo 7.° - Compete ao Serviço de Almoxarifado:
a) guarda, conservação e distribuição de materiais de compra centralizada;
b) manutenção de um sortimento de artigos de consumo geral, para abreviar os prazos de entrega e permitir as compras em grosso;
c) recolhimento de materiais considerados disponíveis pelas repartições a que pertencerem;
d) inspeção dos armazens descentralizados;
e) redistribuição de materiais dos armazens descentralizados, mediante entendimento com as repartições interessadas;
f) instalação e manutenção de serviço uniforme de escrituração de estoques dos armazens centrais e dos armazens descentralizados;
g) manutenção dos serviços de transportes internos;
h) conferências dos materiais e artigos adquiridos entregues pelos fornecedores, anotando-se as faltas, falhas e defeitos.
CAPITULO II
Das compras
1. Da procura:
Artigo 8.º - As normas para a compra de materiais pela Comissão Central de Compras obedecerão a um dos seguintes ritos processuais:
a) concorrência pública mediante publicação de pedidos de cotação na imprensa, pelo rádio ou em boletim comercial e afixação de editais na sede da Comissão, em lugar de livre acesso ao publico;
b) concorrência limitada, mediante correspondência ou registro de pregos;
c) coleta de pregos para as pequenas aquisições até o limite máximo de Cr$ 50.000,00, ou para as aquisições dc caráter urgente, mediante simples consultas verbais, telefônicas ou telegráficas,
que serão registradas em livro especial.
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2. Do julgamento
Artigo 12. - Para escolha do fornecedor serão tomados em consideração:
3. Dos contratos
4. Do empenho da despesa
5. Do pagamento
CAPÍTULO III
Do pessoal
uma (1) de Diretor Executivo, com a gratificação de Cr$ 48.000,00 anuais;
cinco (5) de Chefe de Serviço, com a gratificação de Cr$ 24.000,00 anuais, cada uma;
seis (6) de Assistente de Compra, com a gratificação de Cr$ 18.000,00 anuais, cada uma;
quatro (4) de Inspetor dc Entrega de Materiais, com a gratificação de Cr$ 18.000,00 anuais, cada uma;
uma (1) de Secretário do Presidente com a gratificação de Cr$ 6.000.00 anuais;
uma (1) de Secretário do Diretor Executivo, com a gratificação de Cr$ 6.000,00 anuais;
uma (1) de Porteiro-Zelador, com a gratificação de Cr$ 7.200,00 anuais.
Artigo 22. - Os membros da Comissão Central de Compras, o Diretor Executivo, os chefes e funcionários dos Serviços Auxiliares, farão, ao tomar posse, declarações de seus bens, que complementarão, sempre que ocorrerem modificações, ao Presidente da Comissão, que as conservará em sigilo, enquanto convier ao interesse público.
CAPITULO IV
Dos Recursos Financeiros
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Artigo 24. - A Secção Aduaneira do Estado, atualmente subordinada à Diretoria Geral da Secretaria da Fazenda, passa a ser subordinada ao Diretor Executivo dos Serviços Auxiliares, conservando suas atuais atribuições.
Artigo 25 - Vetado.
Artigo 26 - Vetado.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 18 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 511, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1949
Retificação
No parágrafo 2.º, do artigo l.º, onde se lê: "O corpo executivo, denominado "serviço Auxiliares", ..."; leia-se: "O corpo executivo, denominado "Serviços Auxiliares" ...". No artigo 12, letra d, onde se lê: "a quantidade do material;"; leia-se: "a qualidade do material;" No artigo 16, '
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52168, de 14 de julho de 1969
- Lei Estadual de São Paulo nº 5593, de 2 de fevereiro de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5224, de 13 de janeiro de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 5151, de 7 de janeiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28346, de 11 de maio de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28215, de 26 de abril de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27432, de 13 de fevereiro de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 3804, de 5 de fevereiro de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 2006, de 20 de dezembro de 1952 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21647, de 14 de agosto de 1952
- Lei Estadual de São Paulo nº 1670, de 31 de julho de 1952
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20904, de 31 de outubro de 1951
- Lei Estadual de São Paulo nº 1013, de 8 de maio de 1951 · 2 menções