Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10307, de 10 de dezembro de 1968

Nº 10307/1968

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI N. 10.307, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1968

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Lesgislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1969, discriminando pelos Quadros integrantes desta lei, e elaborada de acordo com o Título II, Capítulo III, seção II da Constituição Estadual, orça a Receita em NCr$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
- Será a Receita realizada mediante a arrecadação com tributos, preços e outros ingressos, na forma da legislação em vigor e das especificaçõesdo Quadro n. I,de acordo com o seguinte desdobramento:

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação do Quadro n. lI, conforme o seguinte desdobramento :

Art. 4.
- A dotação constante do codigo local n. 95, Categorias Econômicas 3.0.0.0,3.2.0.0,3.2.9.0 será parcialmente aplicada na conformidade do Quadro n. III.

Art. 5.
- O Poder Execultivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilibrio orçamentário preconizado pela Contituição.
Art. 6.
- As dotações correspondentes a rubricas próprias da Receita sòmente serão utilizadas à medida em que se realizar a respectiva arrecadação.

Artigo 7.º - Fica o Poder Execultivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercicío de 1969, até o limite de 10% (des por cento) da Receita Tributária,na forma dos Artigos 7.º e 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único- O valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto com o produto de operações de créditos que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da lesgislação em vigor.

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeirode 1969.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes,10 de dezembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

Citada por 29 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo