São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51215, de 6 de janeiro de 1969
Nº 51215/1969
CAPÍTULO I – Da Sistemática Orçamentária SEÇÃO I
SEÇÃO III – Da Distribuição de Recursos para as Unidades de Despesa
Artigo 6.º - A distribuição dos recursos dos programas de cada unidade de despesa segundo os subprogramas e projetos, assim como suas alterações, será aprovada pelo dirigente da unidade orçamentária.
CAPÍTULO II
Do Fundo de Reserva do Orçamento-Programa
SECÇÃO I
Da Constituição do Fundo
Artigo 7.º - É constituido o Fundo de Reserva do Orçamento Programa os objetivos de:
I - reduzir o custo dos serviços correntes;
II - assegurar o equilibrio orçamentário;
III - suprir encargos eventuais ou supervenientes.
SECÇÃO II
Da Liberação dos Recursos
Artigo 10 - A liberação dos recursos incluídos no Fundo de Reserva sómente poderá ser feita para atender a situações excepcionais, em que fiquem demonstradas a imprescindibilidade e a inadiabilidade da despesa, obedcidas as normas seguintes:
I - as liberações somente poderão ocorrer a partir de 1.º de agôsto de 1969, após a avaliação da execução orçamentária e financeira do 1.º semestre e à vista das provisões para o 2.º semestre:
II - para efeito de liberação, as unidades orçamentárias ou de despesa elaborarão pianos de aplicação, com os programas, subprogramas ou projetos em que se verificar à insuficiência de recursos;
III - os programas, subprogramas ou projetos deverão ser elaborados no seu total, demonstrando-se a previsão original e as necessidades efetivas e justificando-se as razões da diserepancia verificada;
IV - a elaboração dos programas, subprogramas ou projetos deverá atender as instruções e modelos previstos no Ato n. A-508-68, do Secretario da Fazenda de 10 de abril de 1968, que fixou as instruções para elaboração do Orçamento-Programa para 1969;
V - os pianos de aplicação serão analisados pelos órgãos setoriais do sistema de administração financeira e orçamentária e submetidos a aprovação do Secretário de Estado a que estiverem subordinados, o qual, aprovando-os, encaminhalos-á ao Secretário da Fazenda;
VI - aos drgaos da Secretaria da Fazenda caberá a anaiise dos custos dos subprogramas e projetos, e, verificada a imprescindibilidade da despesa a um - II custo adequado, proporão êles a liberação ao Secretario da Fazenda:
VII - liberado o recurso, êste será desvinculado do Fundo de Reserva, convertendo-se em crédito disponivel;
VIII - se fôr negada a liberação do recurso e o órgão interessado considerar imprescindivel a execução dos respectivos subprogramas e projetos, poderá aquêle recorrer ao Governador, que decidirá, ouvido o Secretario da Fazenda.
DECRETO N. 51.215, DE 6 DE JANEIRO DE 1969
Fixa normas referentes à execução orçamentária no exercício de 1969 e dá outras providencias.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de sua atribuições legais, nos têrmos do artigo 5.º da Lei n. 10.307 de 10 de dezembro de 1968 e á vista do disposto na Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964,
Decreta:
CAPÍTULO III – Do Sistema de Quotas SECÇÃO I
1
2
1
2
3
1
2
4
1
CAPÍTULO VIII
Da Programação Orçamentária
1
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Artigo 10.º - .............................................................
Artigo 32 . - ............................................................
Leia-se:
Artigo 1.º - ...........................................................
Artigo 2.º - ...........................................................
Artigo 32.º - ...........
Exposição de Motivos GERA n. 87 - LK
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelencia decreto que fixa as normas para a execução orçamentária no exercício de 1969
A execução do orçamento de 1969 ganha especial significação em face das profundas alterações por que acabam de passar os sistemas de administração financeira e orçamentária, segundo o programa de Reforma Administrativa do Serviço Publico do Estado. As alterações mais expressivas referem-se a:
a) introdução do orçamento-programa;
b) reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária;
c) modificação do sistema de contrôle interno. Com a execução orçamentária do exercício de 1969, deverão ser atingidos os seguinte objetivos relativos a politica e a administração orçamentdria e financeira do Estado:
a) descentralização da execução financeira e orçamentária:
b) detalhamento do orçamento, de forma a permitir a definição da responsabilidade do dirigente a quem estará afeta a gestão de recursos publicos;
c) manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas, através da formação e da administração de reservas orçamentárias;
d) dinamização da execução orçamentária, eliminadas as excessivas exigências para a liberação de recursos, assim como os obsoletos contrôles prévios, e descentralizadas as competencias para decisdes relativas a execução orçamentária, segundo um prudente critério;
e) regularização da execução da despesa durante o exercício, eliminando-se o hiato do início do período e a excessiva concentração do final do ano, através do estabelecimento de quotas trimestrais mais uniformes e de quotas de regularização;
f) aumento da produtividade dos gastos publicos, através de:
- redução dos custos do serviços correntes;
- execução do orçamento-programa segundo rigorosos critérios de prioridade;
- desenvolvimento do programa de investimentos;
- atribuição adequada de recursos aos empreendimentos de carater reprodutivo, acelerando-se assim o retôrno dos capitais aplicados nos mesmos,
Como se pode verificar, a orientação basica que vem presidindo fe reformulação dos sistemas de administração financeira e orçamentária é a de se conseguir maior dinamismo na execução orçamentária através da eliminação dos obstáculos que Impedem maior celeridade. Com essa providência se conseguirá que o orçamento seja executado do forma mais harmonica no decorrer de todo o exercício, evitando-se, dessa maneira, as distorções que se verificaram ainda no passado. Além da desburocratização, que inegavelmente será alcançada, e possivel se consiga que a produtividade dos serviços publicos seja grandemente elevada, pois as necessidades serão prontamente atendidas segundo a sua demanda natural e não na medida das tradicionais e nefastas pressões. Regulanzado o atendimento das necessidades do serviço público, estará o administrador capacitado a dedicar maior cuidado ao planejamento de suas atividades, eliminando dessa forma o empirismo.
Ao lado dessas diretrizes, cumpre ter sempre presente que o equilíbrio orçamentário é meta da qual a administração estadual não poderá afastar-se, sob pena de ver todos os seus demais esforços invalidados. Em função dêste alvo central, o presente decreto traduz sistemática que imprime ao orçamento de 1969 duas grandes linhas, que são:
a) parcela considerada indisponivel;
b) parcela, que representa a maior parte do orcamento. considerada como disponível e que podera ser utilizada de forma rápida e decentralizada.
A parcela indisponivel será representada pelo Fundo de Reserva Orçamentária, cujo escopo principal é garantir o equilibrio entre as receitas e despesas públicas.Da parcela disponlvel, será destacada a quota de reserva, com a finalidade de permitir um ajuste permanente das disponibilidades financeiras, sendo liberadas para utilização na proporção das variações dos niveis de encaixe. As quotas trimestrais, igualmente disponlveis desde logo, estarao totalmente liberadas para utilização e, em termos reais, serão equivalentes, a fim de que as despesas correntes por natureza constantes no decorrer de todo o exercício - possam efetivar-se de modo uniforme, sem os inconvenientes da maior concentração no segundo semestre, como até agora ocorria.
Acredito, Senhor Governador, que as providencias ora propostas a Vossa Excelência e que aperfeiçoam aquelas que tive a honra de lhe submeter em 1967 e em 1968, ja adotadas, concorrerão enormemente para a melhoria da administração financeira e orçamentária do Estado, tornando ainda mais rápido, mais racional e menos burocratizado o processamento geral da despesa, sem prejuízo para os indispensáveis contrôles da execução.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luiz Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 30 de setembro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51583, de 25 de março de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51554, de 18 de março de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51297, de 20 de janeiro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51284, de 16 de janeiro de 1969 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51273, de 14 de janeiro de 1969 · 2 menções