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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51215, de 6 de janeiro de 1969

Nº 51215/1969

CAPÍTULO I – Da Sistemática Orçamentária SEÇÃO I

SEÇÃO III – Da Distribuição de Recursos para as Unidades de Despesa

Art. 3.
- A distribuição dos recursos orçamentários disponiveis de cada uma das unidades orçamentárias para suas unidades de despesa será procedida mediante «Tabelas de Distribuição» aprovadas por ato dos respectivos Secretários de Estado e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 1ºº - As tabelas de distribuição deverão ainda identificar os programa dentro de cada unidade de despesa.
§ 2ºº - A distribuição de que trata êste artigo será feita para todo o exercício, discriminando-se porém os recursos a serem utilizados em cada trimestre.
Art. 4.
- As alteracões das Tabelas de Distribuição referentes a Cada unidade orçamentária sómente poderão ser realizadas uma vez por mês, a partir do início do exercício e até o 10.º dia útil de dezembro.
Art. 5.
- Na distribuição dos recursos das unidades orçamentárias, deverão os mesmos ser sempre atribuídos as unidades de despesa que devam autorizar a emissão dos respectivos empenhos.

Artigo 6.º - A distribuição dos recursos dos programas de cada unidade de despesa segundo os subprogramas e projetos, assim como suas alterações, será aprovada pelo dirigente da unidade orçamentária.

CAPÍTULO II

Do Fundo de Reserva do Orçamento-Programa

SECÇÃO I

Da Constituição do Fundo

Artigo 7.º - É constituido o Fundo de Reserva do Orçamento Programa os objetivos de:

I - reduzir o custo dos serviços correntes;

II - assegurar o equilibrio orçamentário;

III - suprir encargos eventuais ou supervenientes.

Art. 8.
- O Fundo de Reserva será formado de parcelas destacadas programas, subprogramas e projetos, mediante a aplicação de percentagens de redução sôbre cada categoria econômica.
§ 1ºº - As percentagens de redução serão determinadas de forma a manter os custos dos serviços existentes, no máximo, em nível igual, em valores reais, ao do exercício de 1968.
§ 2ºº - Na formação do Fundo de Reserva, observado o total de redução destacado para cada unidade orçamentária, poderão ser adotadas percentagens diferenciadas sôbre categorias econômicas e sôbre programas, subprogramas e projetos, de acôrdo com a prioridade dos mesmos.
§ 3ºº - Integrarão obrigatoriamente o Fundo de Reserva os subprogramas referentes a cargos vagos, assim como as dotações relativas a cargos efetivos, que se vagarem durante o exercício de 1969.
Art. 9.
- Caberá a Secretaria da Fazenda o levantamento do custo global dos programas durante 1968 e a proposição do valor das reduções para cada Secretaria de Estado.

SECÇÃO II

Da Liberação dos Recursos

Artigo 10 - A liberação dos recursos incluídos no Fundo de Reserva sómente poderá ser feita para atender a situações excepcionais, em que fiquem demonstradas a imprescindibilidade e a inadiabilidade da despesa, obedcidas as normas seguintes:

I - as liberações somente poderão ocorrer a partir de 1.º de agôsto de 1969, após a avaliação da execução orçamentária e financeira do 1.º semestre e à vista das provisões para o 2.º semestre:

II - para efeito de liberação, as unidades orçamentárias ou de despesa elaborarão pianos de aplicação, com os programas, subprogramas ou projetos em que se verificar à insuficiência de recursos;

III - os programas, subprogramas ou projetos deverão ser elaborados no seu total, demonstrando-se a previsão original e as necessidades efetivas e justificando-se as razões da diserepancia verificada;

IV - a elaboração dos programas, subprogramas ou projetos deverá atender as instruções e modelos previstos no Ato n. A-508-68, do Secretario da Fazenda de 10 de abril de 1968, que fixou as instruções para elaboração do Orçamento-Programa para 1969;

V - os pianos de aplicação serão analisados pelos órgãos setoriais do sistema de administração financeira e orçamentária e submetidos a aprovação do Secretário de Estado a que estiverem subordinados, o qual, aprovando-os, encaminhalos-á ao Secretário da Fazenda;

VI - aos drgaos da Secretaria da Fazenda caberá a anaiise dos custos dos subprogramas e projetos, e, verificada a imprescindibilidade da despesa a um - II custo adequado, proporão êles a liberação ao Secretario da Fazenda:

VII - liberado o recurso, êste será desvinculado do Fundo de Reserva, convertendo-se em crédito disponivel;

VIII - se fôr negada a liberação do recurso e o órgão interessado considerar imprescindivel a execução dos respectivos subprogramas e projetos, poderá aquêle recorrer ao Governador, que decidirá, ouvido o Secretario da Fazenda.

§ 1ºº - Enquanto não se completar a reorganização da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, os pianos de aplicação serão encaminhados a Comissão Central de Orçamento.
§ 2ºº - Poderá o Secretário da Fazenda fixar um valor global da liberação por mês, delegando ao Coordenador da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda a liberação especifica dos recursos de cada piano, dentro do valor global estabelecido.
§ 3ºº - A liberação dos recursos referentes à Ampliação de Serviços Pública e Serviços em Regime .de Programação Especial obedecerá a normas proprias, previstas no Capítulo V.

DECRETO N. 51.215, DE 6 DE JANEIRO DE 1969

Fixa normas referentes à execução orçamentária no exercício de 1969 e dá outras providencias.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de sua atribuições legais, nos têrmos do artigo 5.º da Lei n. 10.307 de 10 de dezembro de 1968 e á vista do disposto na Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964,

Decreta:

CAPÍTULO III – Do Sistema de Quotas SECÇÃO I

1

2

1

2

3

1

2

4

1

CAPÍTULO VIII

Da Programação Orçamentária

1

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Art. 2.
- ............................................................ créditos disponíveis e serão objeto de distribuição as unidades de despesa, através de Tabelas de Distribuição.

Artigo 10.º - .............................................................

VIII..................................................................
§ 3ºº - A liberação dos recursos referentes a Ampliação de Serviços Públicos e Serviços em Regime de Programação Especial obedecerá a normas próprias previstas no Capítulo V.
Art. 19.
- Para cada empenho, será emitida uma «Nota de Empenho», em cinco vias, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, o nome do ordenador da despesa, bem como a designação do expediente em que a mesma foi autorizada e o relativo a licitação realizada, dispensada esta..... ...........................a indicação do fundamento legal da dispensa.
Art. 27.
- ..............................................................
§ 1ºº - Juntamente com a emissão das Notas de Empenho, deverá ser estabelecido o cronograma em que se especificará os encargos de cada trimestre, de acôrdo com as disposicões contratuais.

Artigo 32 . - ............................................................

II...................................................................
a)a partir de fevereiro até o 15.º dia útil de agôsto, e sómente nos meses pares, no caso de créditos para vigencia até o final do exercício: a) durante o mês de outubro, no caso de créditos especiais com vigência prolongada para o exercício seguinte, nos têrmos do
§ 5º do artigo 65 da Constituição Federal.

Leia-se:

Artigo 1.º - ...........................................................

d)atribuição adequada de recursos aos empreendimentos de caráter produtivo, acelerando o retorno dos recursos aplicados nos mesmos.

Artigo 2.º - ...........................................................

IIIOs saldos das dotações, não incluídos no Fundo de Reserva, de créditos disponíveis e serão objeto de distribuição as unidades de despesa, Através de Tabelas de Distribuição.
Art. 10.
- ............................................................
§ 3ºº - A liberação dos recursos referentes a Ampliação de Serviços Públicos e Serviços em Regime de Programaçãoo Especial obedecerdá a normas próprias, previstas no Capítulo V.
Art. 19.
- Para cada empenho, será emitida uma "Nota de Empenho", em cinco vias que indicara o nome do credor, a especificação e a importância de despesa, o nome do ordenador da despesa, bem como a designação do expediente em que a mesma foi autorizada e o relativo a licitação realizada, dispensada esta, será feita a indicação do fundamento legal da dispensa.
§ 1ºº - Juntamente com a emissão da Nota de Empenho, deverá ser estabelecido o cronograma, em que se especificarão os encargos de cada trimestre, de acôrdo com as disposições contratuais.

Artigo 32.º - ...........

II.............
a)a partir de fevereiro, até o 15º dia útil de agôsto, e sòmente nos meses pares, no caso de créditos para vigência até o final do exercício; b) durante o mês de outubro, no caso de créditos especiais com vigência prolongada para o exercício seguinte, nos têrmos do § 5° do artigo 65 da Constituição Federal.

Exposição de Motivos GERA n. 87 - LK

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelencia decreto que fixa as normas para a execução orçamentária no exercício de 1969

A execução do orçamento de 1969 ganha especial significação em face das profundas alterações por que acabam de passar os sistemas de administração financeira e orçamentária, segundo o programa de Reforma Administrativa do Serviço Publico do Estado. As alterações mais expressivas referem-se a:

a) introdução do orçamento-programa;

b) reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária;

c) modificação do sistema de contrôle interno. Com a execução orçamentária do exercício de 1969, deverão ser atingidos os seguinte objetivos relativos a politica e a administração orçamentdria e financeira do Estado:

a) descentralização da execução financeira e orçamentária:

b) detalhamento do orçamento, de forma a permitir a definição da responsabilidade do dirigente a quem estará afeta a gestão de recursos publicos;

c) manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas, através da formação e da administração de reservas orçamentárias;

d) dinamização da execução orçamentária, eliminadas as excessivas exigências para a liberação de recursos, assim como os obsoletos contrôles prévios, e descentralizadas as competencias para decisdes relativas a execução orçamentária, segundo um prudente critério;

e) regularização da execução da despesa durante o exercício, eliminando-se o hiato do início do período e a excessiva concentração do final do ano, através do estabelecimento de quotas trimestrais mais uniformes e de quotas de regularização;

f) aumento da produtividade dos gastos publicos, através de:

- redução dos custos do serviços correntes;

- execução do orçamento-programa segundo rigorosos critérios de prioridade;

- desenvolvimento do programa de investimentos;

- atribuição adequada de recursos aos empreendimentos de carater reprodutivo, acelerando-se assim o retôrno dos capitais aplicados nos mesmos,

Como se pode verificar, a orientação basica que vem presidindo fe reformulação dos sistemas de administração financeira e orçamentária é a de se conseguir maior dinamismo na execução orçamentária através da eliminação dos obstáculos que Impedem maior celeridade. Com essa providência se conseguirá que o orçamento seja executado do forma mais harmonica no decorrer de todo o exercício, evitando-se, dessa maneira, as distorções que se verificaram ainda no passado. Além da desburocratização, que inegavelmente será alcançada, e possivel se consiga que a produtividade dos serviços publicos seja grandemente elevada, pois as necessidades serão prontamente atendidas segundo a sua demanda natural e não na medida das tradicionais e nefastas pressões. Regulanzado o atendimento das necessidades do serviço público, estará o administrador capacitado a dedicar maior cuidado ao planejamento de suas atividades, eliminando dessa forma o empirismo.

Ao lado dessas diretrizes, cumpre ter sempre presente que o equilíbrio orçamentário é meta da qual a administração estadual não poderá afastar-se, sob pena de ver todos os seus demais esforços invalidados. Em função dêste alvo central, o presente decreto traduz sistemática que imprime ao orçamento de 1969 duas grandes linhas, que são:

a) parcela considerada indisponivel;

b) parcela, que representa a maior parte do orcamento. considerada como disponível e que podera ser utilizada de forma rápida e decentralizada.

A parcela indisponivel será representada pelo Fundo de Reserva Orçamentária, cujo escopo principal é garantir o equilibrio entre as receitas e despesas públicas.Da parcela disponlvel, será destacada a quota de reserva, com a finalidade de permitir um ajuste permanente das disponibilidades financeiras, sendo liberadas para utilização na proporção das variações dos niveis de encaixe. As quotas trimestrais, igualmente disponlveis desde logo, estarao totalmente liberadas para utilização e, em termos reais, serão equivalentes, a fim de que as despesas correntes por natureza constantes no decorrer de todo o exercício - possam efetivar-se de modo uniforme, sem os inconvenientes da maior concentração no segundo semestre, como até agora ocorria.

Acredito, Senhor Governador, que as providencias ora propostas a Vossa Excelência e que aperfeiçoam aquelas que tive a honra de lhe submeter em 1967 e em 1968, ja adotadas, concorrerão enormemente para a melhoria da administração financeira e orçamentária do Estado, tornando ainda mais rápido, mais racional e menos burocratizado o processamento geral da despesa, sem prejuízo para os indispensáveis contrôles da execução.

Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Luiz Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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