São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26520, de 23 de dezembro de 1986
Nº 26520/1986
DECRETO N. 26.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1987 e dá outras providências
FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais e,
Considerando as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a necessidade e o firme propósito de observar na execução orcamentária o princípio de equilíbrio entre as receitas e as despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a elaboração da proposta orçamentária consta o da revisão de custos nas despesas da Administração, com o objetivo de otimizar o uso dos recursos públicos,
Decreta:
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I – Dos Instrumentos
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento,nos elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar,3.1.1.3 Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas 3.2.5.3 - Salário-Família, 3.2.8.0 - Contribuições para a Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, deverão obedecer à distribuição de 35%, 35% e 30%, respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros nos seguintes casos:
I - as decorrentes de compras:
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento, conforme Capítulo III, da Lei n. 10.320, de 16 de dezembro de 1968 e Artigos 68 e 69 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5.º, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição
I - por Quotas Trimestrais,
II - por Função, Programa, Subprograma, Projeto e ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento econômico
SEÇÃO IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias
Artigo 10 - As alterações da Tabela de Distribuição, observada a Programação da Despesa Orçamentaria do Estado, após estudos dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme "Tabela de Alterações Orçamentárias" (Anexo III), pelos Secretários de Estado e ou Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias com poderes delegados para tal , passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
SEÇÃO V
Da Nota de Empenho
Artigo 11 - Obedecidos os valores constantes da Tabela de Distribuição devidamente registrada na Unidade competente da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho (Anexo IV), cabendo a assinatura das mesmas à autoridade responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação funcional -programática, indicando a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade:
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir, obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do
Artigo 4.º, bem como com contratos, convênios e ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 14 - A utilização dos reeursos oriundos de transferências federais dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, que compatibilizará a execução orçamentária a existência de recursos financeiros.
Artigo 15 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a administração do Departamento de Edificios e Obras Publicas, deverão colocar os recursos necessários a disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho por estimativa.
I - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas , sediadas na Região da Grande São Paulo,
II - até 15 dias, no caso das Unidades interessadas , sediadas no Interior do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 16 - Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, em expediente único, consolidados a nível de Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial e admitidos, somente, nos meses de maio e setembro.
º - A admissão dos pedidos fica também condicionada à cabal demonstração da imprescindibilidade dos recursos, face aos resultados visados em termos de bens e ou serviços a serem produzidos e após evidenciada a impossibi1idade de solução através de alterações nos documentos referidos nos incisos II, III, IV e V, do
Artigo 17 - Em observância ao disposto no
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias:
II - o "superavit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior:
III - os provenientes de excesso de arrecadação,
IV - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 18 - 0s pedidos de créditos adicionais, oriundos de Autarquias, ainda quando a cobertura oferecida sejam os recursos a que aludem os incisos II e ou III, do artigo anterior, deverão ser encaminhados diretamente a Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de gêneros alimentícios , promovidas pela Comissão Central de Compras do Estado, as Unidades de Despesa envolvidas deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa diretamente ao fornecedor.
Artigo 20 - As unidades e entidades integrantes do Sistema de Administração Financeira deverão efetuar a entrega da Programação Financeira Mensal ao Departamento de Finanças do Estado DFE, obrigatoriamente, nos seguintes prazos:
I - Administração Centralizada, Fundos, Fundações e Autarquias até o 29 dia útil de cada mês; e
II - Empresas no 3.º dia útil de cada mês.
Artigo 21 - Caberá à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia a coordenação da aplicação dos recursos provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM, devendo os Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada ouvirem previamente aquela Secretaria, que emitirá parecer técnico, quando da celebração de contratos e convênios que envolvam aqueles recursos.
Artigo 22 - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, que deverá baixar normas, solicitando informações para elaboração de um Plano Global de Aquisições
Artigo 23 - O DETIN encaminhará à Secretaria de Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as informações preconizadas no Decreto n. 21.919, de 31 de janeiro de 1984, e Portaria DETIN n. 8, de 7 de julho de 1986, evidenciando-se, ainda as quotas de álcool e gasolina autorizadas.
Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao DETIN, para prévio exame e avaliação, demonstrativo mensal dos quilômetros efetivamente rodados por veículos inscritos no Regime de Quilometragem.
Artigo 25 - As despesas com serviços de utilidade pública não poderão ultrapassar os gastos correspondentes ao mesmo período do ano anterior, ressalvados os reajustes tarifários.
Artigo 26 - A contratação de serviços técnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos pela Administração Centralizada e Descentralizada observará o disposto no Decreto n. 21.007, de 24 de junho de 1933.
Artigo 27 - No curso da execução orçamentária, as Unidades da Administração Centralizada e Descentralizada, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, a nível de Região e Município, à Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma por ela definida.
CAPÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais
Artigo 28 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, e 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Artigo 30 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968 e 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados devidamente compatibilizados e registrados pelas unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda receita arrecadada até o dia 10 do mês subsequente,
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado;
d) documentos referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado - CEOP, instituído pelo Decreto n. 8.209, de 22 de julho de 1976 observadas as normas estatuídas pela Portaria CPO 003 de 16 de dezembro de 1986.
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos de toda receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.
Artigo 31 - As Autarquias, inclusive as Universidades e as Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja acionita majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, informações referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
TÍTULO II
Das Competências
Artigo 32 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - Ao Secretário da Fazenda
a) propor ao Governador alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea,
b) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento, propor ao Governador abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais;
b) aprovar as alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade de o faça, observado o disposto no Artigo 10;
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto no
Artigo 5.º;
d) solicitar a Secretaria da Fazenda:
1 - alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea;
2 - antecipação de quotas.
Artigo 33 - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.
TÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 34 - Objetivando atingir o melhor nível na execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda autorizadas a converter em diligência os expedientes que tratam de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea, da Tabela de Distribuição, de antecipação de quotas e de créditos adicionais, a elas encaminhados pelos Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada.
Artigo 35 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no Artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 36 - Este decreto entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1986.
DECRETO N. 26.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1987 e dá outras providências
Retificação do D.O. de 24-12-86
ANEXO I
Na parte referente aos quadros abaixo, leia-se como segue e não como constou:
Citada por 320 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28065, de 30 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28064, de 30 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28063, de 30 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28060, de 30 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28059, de 30 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28066, de 30 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28030, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28036, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28029, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28028, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28027, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28026, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28025, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28024, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28023, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28019, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28018, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28017, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28032, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28034, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28035, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28037, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28038, de 29 de dezembro de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28039, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28040, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28044, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28046, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28047, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28048, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28049, de 29 de dezembro de 1987