São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21839, de 29 de dezembro de 1983
Nº 21839/1983
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Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 4. Art. 6. Art. 8. Art. 5. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 4. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 1. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 23. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 9. Art. 32. Art. 4. Art. 34. Art. 36. Art. 37. Art. 38. TÍTULO II TÍTULO IVANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
Considerando as normas gerais de direito financeiro estatuidas pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a neeessidade e o firme propósito de observar na execução orçamentária o princípio de equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a elaboração da proposta orçamentária consta o da revisão de custos nas despesas da Administração, com o objetivo de eliminar o desperdício e o mau uso dos recursos públicos,
Decreta:
Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento-Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n. 3.941, de 06 de dezembro de 1983, observará as normas deste decreto utilizando os seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o nível de subalínea;
II - Programação da Despesa Orçamentária do Estado;
III - Tabela de Distribuição;
IV - Nota de Empenho;
V - Nota de Reserva.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos seguintes casos:
1 - por Unidade de Despesa, a nivel de Categoria Econôõmica, discriminada por quotas;
2 - por Funação, Programa, Subprograma, Projeto e Atividade, sendo os dois últimos, desdobrados até item.
Artigo 22 . - A Comissão Central dc Compras do Estado informará até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenadoria de Programação Orgamentária da Secretaria de Economia e Planejmento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes gêneros alimentícios fornecidos, por sua Divisão de Almoxarifado.
Paragrafo único. - As Unidades de Despesa adotarão o procedimento referido no artigo, relativamente is dotações referentes a gêneros alimenticios, cujo empenhamento e pagamento sejam de sua responsabilidade.
Artigo 24 . - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, do Gabinete Civil do Governador.
Paragrafo único. - Os dirigentes de Unidades Orçamentárias, Autarquias e Fundações deverão enviar a Coordenadoria de Programação Orçamentiria, da Secretaria de Economia e Planejamento, uma via do Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Combustiveis, quando de seu encaminhamento ao DETIN, nos termos dos Decretos n. 9.543, de 1.º de março de 1977 e 20.256, de 28 de dezembro de 1982.
Artigo 33 . - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais, instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, 906 de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orgamentaria, da Secretaria de Economia e Planejamento ao nível dos códigos de receitas e de despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados, devidamente compatibilizados e registrados pelas unidades contábeis competentes:
- As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transfetências Correntes e de Capital deverão discrimina-los nos documentos referidos neste artigo.
Artigo 35 . - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições e competências:
Artigo 5.º;
Artigo 39 . - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 29 de dezembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Retificação do D.O. de 30-12-83
TÍTULO II
onde se lê: o "superávit" financeiro apurado...
leia-se: II - o "superávit" financeiro apurado...
TÍTULO IV
onde se lê: existente com relação ao da respectiva quota trimestral,...
leia-se: existente em relação ao da respectiva quota trimestral,...
Citada por 393 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23176, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23167, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23168, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23169, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23170, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23171, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23172, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23173, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23174, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23175, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23177, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23178, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23179, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23180, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23181, de 27 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23164, de 26 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23158, de 21 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23160, de 21 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23159, de 21 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23157, de 21 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23156, de 21 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23144, de 20 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23148, de 20 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23147, de 20 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23146, de 20 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23145, de 20 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23149, de 20 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23143, de 20 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23142, de 20 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23141, de 20 de dezembro de 1984