São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 14533, de 26 de dezembro de 1979
Nº 14533/1979
DECRETO N. 14.533, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao estabelecido no
§ 2.º do artigo 5.° da Lei Complementar n.° 204, de 20 de dezembro de 1978,
Decreta:
1 - o atendimento médico-sanitário integral hospitalar em unidades sanitárias, consultórios, ambulatórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
2 - a vigilância sanitária;
3 - a vigilância epidemiológica;
4 - o controle e a erradicação de endemias;
5 - a produção e distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública.
Artigo 2.º - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - recursos auferidos pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de operações de crédito;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das ações previstas no artigo 1.º, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
III - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
VI - no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações citadas no artigo 1.º.
Artigo 6.º - O Conselho de Orientação é integrado pelos seguintes membros:
I - O Secretário da Saúde, que e o seu Presidente;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
III - o Superintendente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social em São Paulo;
IV - o Delegado Federal de Saúde do Estado.
Artigo 8.° - O Conselho de Orientação do FUNDES reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 9.º - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - analisar e aprovar os pianos, programas e projetos de aplicação dos recursos do FUNDES
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas ou projetos aprovados;
III - aprovar:
IV - analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FUNDES.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.