São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27449, de 13 de outubro de 1987
Nº 27449/1987
DECRETO N. 27.449, DE 13 DE OUTUBRO DE 1987
Dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira dos órgãos e entidades estaduais e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Todos os pagamentos relativos a despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive decorrentes de decisões judiciais ou de servicos da dívida do Estado ou de transferências, devidos pela Fazenda do Estado ou efetuados através de órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, ficam centralizados no Banco do Estado de São Paulo S.A., na forma estabelecida neste decreto.
Parágrafo único - Incluem-se, nas entidades a que se refere o presente artigo, as Autarquias, as Universidades, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, as Empresas em cujo capital a Fazenda do Estado detenha participação majoritária, pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, e os Fundos Especiais de Despesa e os instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, n. 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, bem como outros que venham a ser criados.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 52.210, de 24 de julho de 1969, 17.838, de 16 de outubro de 1981 e 18.013, de 6 de novembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de outubro de 1987.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.