São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1001, de 24 de novembro de 2006
Nº 1001/2006
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1.
- A gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá ser concedida ao servidor da administração pública direta e das autarquias admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2.
- A gratificação a que se refere o artigo 1º desta lei complementar será incorporada à retribuição do servidor, nos termos e nas condições definidos nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo ao servidor que tiver obtido vantagem da mesma natureza, por força de decisão judicial, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 3.
- Ficam convalidados os atos de concessão de gratificação de representação aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho expedidos até a data da entrada em vigor desta lei complementar.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2006.