São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1252, de 3 de julho de 2014
Nº 1252/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 8º:
“
Artigo 8º. - Ficam instituídas no Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS as seguintes classes:
I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Operacional de Suporte;
b) Agente de Supervisão Educacional;
II - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a) Secretário Geral;
b) Assistente de Supervisão Educacional.” (NR);
II - a alínea “a” do inciso I do artigo 9º:
“
Artigo 9º. - ..........................................................
I - ...................................................................
a) 428 (quatrocentos e vinte e oito) de Operacional de Suporte, padrão I-A;” (NR);
III - as alíneas “c” e “d” do inciso IV e o § 1º do artigo 2º, o parágrafo único do artigo 6º e o parágrafo único do artigo 7º das Disposições Transitórias:
“Disposições Transitórias
.......................................................................
Artigo 2º. - ...........................................................
.......................................................................
IV - .......................................................................
.......................................................................
c) de Analista Técnico de Saúde, referência 2-AS, para Analista Técnico de Saúde, referência I;
d) de Técnico de Saúde, referência 1-AS, para Técnico de Saúde, referência I;
.......................................................................
§ 1º. - Para os integrantes da classe de Auxiliar de Docente, além das regras previstas no inciso III deste artigo, aplicar-se-á o reenquadramento nos graus superiores da referência em que foram enquadrados, considerando-se para esse fim 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe.
.......................................................................
IV - o Subanexo 2 do Anexo VIII da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014:
Artigo 2º. - Ficam acrescentados, nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue:
I - o artigo 4º-A:
“
II - o artigo 9º:
“
Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 2014.