São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1240, de 22 de abril de 2014
Nº 1240/2014
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.
I - o artigo 5º:
“
Artigo 5º. - O Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, definindo:
I - os requisitos mínimos para ingresso;
II - a agregação e alteração de denominação de empregos públicos;
III - evolução funcional das classes mediante progressão e promoção:
IV - estabelecimento de sistema retribuitório para as classes que compõem o Quadro de Pessoal do CEETEPS, constituídas de referências e graus, com os respectivos valores salariais, bem como os benefícios e gratificações que fazem jus.” (NR)
II - a Seção II, do Capítulo II e o artigo 6º, alterado pela Lei Complementar 1.148, de 15 de setembro de 2011:
“Seção II
Das Classes
Artigo 6º. - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes:
I - as classes permanentes de Docentes e Auxiliar de Docente:
a) Professor de Ensino Superior;
b) Professor de Ensino Médio e Técnico;
c) Auxiliar de Docente;
II - as classes permanentes de Técnicos e Administrativos:
a) Agente de Supervisão Educacional;
b) Analista de Suporte e Gestão;
c) Agente Técnico e Administrativo;
d) Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
e) Operacional de Suporte;
III - as classes em confiança:
a) Assessor Técnico Chefe;
b) Assessor Técnico da Superintendência;
c) Assistente Administrativo;
d) Assistente Administrativo de Gabinete;
e) Assistente de Planejamento Estratégico;
f) Assistente de Supervisão Educacional;
g) Assistente Técnico;
h) Assistente Técnico Administrativo I;
i) Assistente Técnico Administrativo II;
j) Assistente Técnico Administrativo III;
k) Assistente Técnico da Superintendência ;
l) Chefe de Gabinete da Superintendência;
m) Chefe de Seção Administrativa;
n) Chefe de Seção Técnica Administrativa;
o) Coordenador Técnico;
p) Diretor de Departamento;
q) Diretor de Divisão;
r) Diretor de Escola Técnica - ETEC;
s) Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC;
t) Diretor de Serviço;
u) Diretor Superintendente;
v) Encarregado de Setor Administrativo;
w) Encarregado de Setor Técnico Administrativo;
x) Secretario Geral;
y) Supervisor de Gestão Rural;
z) Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC;
z.1) Vice-Diretor Superintendente.
- Os empregos públicos de provimento em comissão previstos no artigo 6º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.044, de 13/05/2008, na redação dada pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2218008-51.2016.8.26.0000, julgada em 22/03/2017, modulados os efeitos em 120 dias a partir de 22/03/2017.
§ 1º. - As classes de Docentes e Auxiliar de Docente estão organizadas na seguinte conformidade:
1 - a classe de Professor de Ensino Superior é composta por 3 (três) referências, sendo representadas por algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério em cursos superiores de tecnologia e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de “A” a “P”;
2 - a classe de Professor de Ensino Médio e Técnico é composta por 3 (três) referências, sendo representadas por algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério do ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de “A” a “P”;
3 - a classe de Auxiliar de Docente é composta por 3 (três) referências, sendo representadas pelos algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio e em cursos superiores de tecnologia e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de “A” a “P”.
§ 2º As classes de Técnicos e Administrativos mencionadas nas alíneas “a” a “d” do inciso II deste artigo são compostas por 3 (três) referências, sendo representadas pelos algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação, complexidade das atribuições e nível de responsabilidade de suas atividades, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de “A” a “P”.
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IV - o artigo 12:
“
Artigo 12 . - São requisitos mínimos para ingresso nas classes adiante mencionadas:
V - a Seção V, do Capítulo II e os artigos 14, 15, 16 e 18:
“Seção V
Da Evolução Funcional
Artigo 15 . - A promoção é a passagem do servidor da referência em que se encontra para a referência imediatamente superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, após o cumprimento cumulativo de:
1 - na de Professor de Ensino Superior:
2 - na de Professor de Ensino Médio e Técnico:
3 - na de Auxiliar de Docente:
1 - na de Analista de Suporte e Gestão:
2 - na de Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão:
3 - na de Analista Técnico de Saúde:
4 - na de Agente de Supervisão Educacional:
5 - na de Técnico de Saúde:
6 - na de Agente Técnico e Administrativo:
7 - na de Operacional de Suporte: formação em nível médio para a Referência II.
8 - na de Auxiliar de Apoio: formação em nível médio para a Referência II.
Artigo 16 . - A progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe, após o cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo exercício e resultados satisfatórios em 2 (duas) avaliações de desempenho.
..................................................................................
1 - possuir mais de 12 (doze) faltas justificadas ou 6 (seis) faltas injustificadas no interstício, excluídas as ausências relativas a licença médica;
2 - sofrer reincidência de penalidade administrativa, durante o interstício.
1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no CEETEPS;
2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;
3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a promoção;
4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.” (NR)
VI - o artigo 20:
“
1 - relativamente ao docente de Faculdades de Tecnologia, a 50% (cinquenta por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas;
2 - relativamente ao docente de Escolas Técnicas, a 30% (trinta por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas.
1 - relativamente ao docente de FATEC, em atividades de pesquisa aplicada, de extensão de serviços à comunidade, desenvolvimento de projetos e naquelas inerentes à administração acadêmica;
2 - relativamente ao docente de ETEC, em atividades de extensão de serviços à comunidade, desenvolvimento de projetos e naquelas inerentes à administração acadêmica.
VII - o “caput” do artigo 22 e o artigo 23:
“
Artigo 22 . - Para o preenchimento de emprego público permanente das classes de Professor de Ensino Superior e de Professor de Ensino Médio e Técnico, a carga horária semanal deverá ser constituída por, no mínimo, 2 (duas) horas-aula.
...................................................................................
Artigo 23 . - Na hipótese de acumulação remunerada constitucionalmente admitida, a soma da carga horária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.” (NR)
VIII - os artigos 24 e 25:
“
IX - o artigo 28, alterado pela Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011, o artigo 29 e parágrafo único do artigo 30:
“
Artigo 28 . - Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC será atribuída Gratificação de Direção - GRADI, de valor correspondente aos percentuais aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência 22 da Escala Salarial - Empregos Públicos em Confiança, na seguinte conformidade: I - de 13,98% (treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), para Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC;
X - o artigo 35:
“
XI - o artigo 50, alterado pela Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011:
“
Artigo 50 . - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime quando em atividade, aos seus pensionistas, bem como às complementações de aposentadoria e pensões.”(NR)
XII - o IV do artigo 52:
“
Artigo 52 . - .............................................................
..................................................................................
Artigo 2º. - Ficam acrescentados os dispositivos adiante mencionados na Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008:
I - a Seção VI-A - Dos Salários, ao Capítulo II com o artigo 25-A:
“Seção VI-A
Dos Salários
Artigo 25-A . - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
II - o artigo 32-A:
“
Artigo 32-A . - A gratificação de que trata o artigo 32 desta lei complementar será concedida aos ocupantes dos empregos públicos em confiança previsto no Anexo VI - Escala Salarial - Empregos Públicos em Confiança, nos percentuais fixados para os respectivos empregos públicos, calculados sobre o valor da referência 22, na forma estabelecida no Anexo VII, ambos desta lei complementar.”
III - o artigo 33-A:
“
Artigo 33-A . - Será admitida, aos integrantes da classe de Professor de Ensino Superior, a percepção cumulativa da Gratificação de Representação, da Gratificação de Direção, da Gratificação de Função ou da Gratificação por Regime de Jornada Integral, desde que uma ou mais estejam parcial ou totalmente incorporadas.”
IV - ao artigo 37, o parágrafo único:
“
V - ao artigo 52, os §§ 4º e 5º:
“
Artigo 52 . - ..........................................................
...............................................................................
1 - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;
2 - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o item anterior.
1 - um emprego público permanente de Professor de Ensino Superior e outro de Professor de Ensino Médio e Técnico;
2 - um emprego público técnico com outro de professor.
Artigo 6º. - Os Subquadros a que se referem os incisos I, II e III do artigo da 3º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, em decorrência das modificações introduzidas por esta lei complementar, ficam alterados na seguinte conformidade:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) na forma prevista nos Subanexos 1 e 2 do Anexo VIII desta lei complementar;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEPC) na forma prevista no Anexo IX desta lei complementar;
- Vide Anexo II da Lei Complementar nº 1.343, de 26/08/2019.
III - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - Docentes (SQEP-PD) na forma prevista no Anexo X desta lei complementar.
Artigo 8º. - Ficam instituídas no Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS as classes de:
I - Operacional de Suporte;
II - Agente de Supervisão Educacional;
III - Secretário Geral;
IV - Assistente de Supervisão Educacional;
Artigo 8º. - Ficam instituídas no Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS as seguintes classes: (NR)
I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P): (NR)
a) Operacional de Suporte; (NR)
b) Agente de Supervisão Educacional; (NR)
II - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C): (NR)
a) Secretário Geral; (NR)
b) Assistente de Supervisão Educacional. (NR)
- Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.252, de 03/07/2014.
Artigo 9º. - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEPP), a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com as modificações introduzidas pelo inciso I do artigo 6º desta lei complementar:
a) 428 (quatrocentos e vinte e oito) empregos públicos de Operacional de Suporte, padrão I-A.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.252, de 03/07/2014.
b) 49 (quarenta e nove) de Agente de Supervisão Educacional, padrão I-A;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com as modificações introduzidas pelo inciso II do artigo 6º desta lei complementar:
a) 1 (um) de Secretário Geral, referência 10;
b) 20 (vinte) de Assistente de Supervisão Educacional, referência 11;
Artigo 10 . - Os empregos públicos e as funções autárquicas das classes de Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - as preenchidas ou providas, nas respectivas vacâncias.
- Os empregos públicos de provimento em comissão previstos no Anexo XII da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2218008-51.2016.8.26.0000, julgada em 22/03/2017, modulados os efeitos em 120 dias a partir de 22/03/2017.
Artigo 2º. - Os atuais servidores ocupantes de empregos públicos permanentes correspondentes às classes constantes do Anexo XI desta lei complementar ficam enquadrados, a partir de 1º de julho de 2014, na seguinte conformidade:
I - docentes de FATEC:
a) de Professor Assistente, referência PS-1, para Professor de Ensino Superior, referência I, grau A;
b) de Professor Associado I, referência PS-2, para Professor de Ensino Superior, referência II, grau A;
c) de Professor Associado II, referência PS-3, para Professor de Ensino Superior, referência II, grau C;
d) de Professor Pleno I, referência PS-4, para Professor de Ensino Superior, referência III, grau A;
e) de Professor Pleno II, referência PS-5, para Professor de Ensino Superior, referência III, grau C;
II - docentes de ETEC:
a) de Professor I, referência P-1, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência I, grau A;
b) de Professor II, referência P-2, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência I, grau C;
c) de Professor III, referência P-3, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência II, grau A.
d) de Professor IV, referência P-4, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência II, grau C;
e) de Professor V, referência P-5, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência III, grau A;
f) de Professor VI, referência P-6, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência III, grau C;
III - Auxiliares de Docentes:
a) de Auxiliar de Docente I, referência AD-1, para Auxiliar de Docente, referência I, grau A;
b) Auxiliar de Docente II, referência AD-2, para Auxiliar de Docente, referência I, grau C;
c) Auxiliar de Docente III, referência AD-3, para Auxiliar de Docente, referência II, grau A;
IV - demais classes correspondentes aos empregos públicos permanentes:
a) de Especialista em Planejamento Educacional, referência 7; Especialista em Planejamento em Obras, referência 9; Especialista em Planejamento em Gestão, referência 7; e Analista de Suporte e Sistema, referência 8, para Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão, referência I;
b) de Analista Técnico Administrativo, referência 6, e Analista Técnico Educacional, referência 6, para Analista de Suporte e Gestão, referência I;
c) de Analista Técnico de Saúde, referência 3-AS, para Analista Técnico de Saúde, referência I;
d) de Técnico de Saúde, referência 2-AS, para Técnico de Saúde, referência I;
c) de Analista Técnico de Saúde, referência 2-AS, para Analista Técnico de Saúde, referência I; (NR)
d) de Técnico de Saúde, referência 1-AS, para Técnico de Saúde, referência I; (NR)
- Alíneas "c" e "d" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.252, de 03/07/2014.
e) de Auxiliar Administrativo, referência 4, Técnico Administrativo, referência 5, e Técnico Especializado, referência 5, para Agente Técnico e Administrativo, referência I.
f) Agente de Segurança Interna, referência 1; Agente de Transporte, referência 3; Auxiliar de Serviço Operacional, referência 1; Oficial de Serviço Operacional, referência 2; e Operador de Máquinas Agrícolas, referência 2, para Auxiliar de Apoio, referência I.
- Para os integrantes da classe de Auxiliar de Docente, além das regras previstas no inciso III deste artigo, aplicar-se-á o reenquadramento nos graus superiores da referência em que foram enquadrados, considerando-se para esse fim 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.252, de 03/07/2014.
-
- Para os Docentes de ETECs e FATECs e para os integrantes das classes permanentes de Técnicos e Administrativos que fizerem jus à progressão especial nos termos do artigo 4º-A das Disposições Transitórias desta lei complementar, a contagem de tempo para o interstício previsto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar, terá início a partir de 1º de julho de 2015. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.252, de 03/07/2014.
- Encerrados os projetos mencionados neste artigo, os docentes de que trata o “caput” deste artigo poderão integrar o Regime de Jornada Integral - RJI, respeitado o disposto no § 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º desta lei complementar. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.252, de 03/07/2014.
- Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.252, de 03/07/2014.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014
ESCALA SALARIAL - PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR
| REF. | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| I | 29,00 | 30,16 | 31,36 | 32,62 | 33,92 | 35,28 | 36,69 | 38,16 | 39,68 | 41,27 | 42,92 | 44,64 | 46,42 | 48,28 | 50,21 |
| II | 34,50 | 35,88 | 37,32 | 38,81 | 40,37 | 41,98 | 43,66 | 45,41 | 47,22 | 49,11 | 51,08 | 53,12 | 55,24 | 57,45 | 59,75 |
| III | 41,06 | 42,70 | 44,41 | 46,19 | 48,03 | 49,96 | 51,95 | 54,03 | 56,19 | 58,44 | 60,78 | 63,21 | 65,74 | 68,37 | 71,10 |
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014
ESCALA SALARIAL - PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
| REF. | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| I | 17,15 | 17,84 | 18,55 | 19,29 | 20,06 | 20,87 | 21,70 | 22,57 | 23,47 | 24,41 | 25,39 | 26,40 | 27,46 | 28,56 | 29,70 |
| II | 21,44 | 22,29 | 23,19 | 24,11 | 25,08 | 26,08 | 27,13 | 28,21 | 29,34 | 30,51 | 31,73 | 33,00 | 34,32 | 35,69 | 37,12 |
| III | 26,80 | 27,87 | 28,99 | 30,15 | 31,35 | 32,61 | 33,91 | 35,27 | 36,68 | 38,14 | 39,67 | 41,26 | 42,91 | 44,62 | 46,41 |
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014
ESCALA SALARIAL - AUXILIAR DE DOCENTE
JORNADA - 40 HORAS SEMANAIS
| GRAUS | |||||||||||||||
| REF. | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| I | 2.376,42 | 2.471,47 | 2.570,33 | 2.673,14 | 2.780,07 | 2.891,27 | 3.006,92 | 3.127,20 | 3.252,29 | 3.382,38 | 3.517,68 | 3.658,38 | 3.804,72 | 3.956,91 | 4.115,18 |
| II | 2.827,94 | 2.941,06 | 3.058,70 | 3.181,05 | 3.308,29 | 3.440,62 | 3.578,25 | 3.721,38 | 3.870,23 | 4.025,04 | 4.186,04 | 4.353,48 | 4.527,62 | 4.708,73 | 4.897,08 |
| III | 3.365,24 | 3.499,85 | 3.639,84 | 3.785,44 | 3.936,85 | 4.094,33 | 4.258,10 | 4.428,43 | 4.605,56 | 4.789,79 | 4.981,38 | 5.180,63 | 5.387,86 | 5.603,37 | 5.827,51 |
JORNADA - 20 HORAS SEMANAIS
| GRAUS | |||||||||||||||
| REF. | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| I | 1.188,21 | 1.235,74 | 1.285,17 | 1.336,57 | 1.390,04 | 1.445,64 | 1.503,46 | 1.563,60 | 1.626,15 | 1.691,19 | 1.758,84 | 1.829,19 | 1.902,36 | 1.978,46 | 2.057,59 |
| II | 1.413,97 | 1.470,53 | 1.529,35 | 1.590,52 | 1.654,14 | 1.720,31 | 1.789,12 | 1.860,69 | 1.935,12 | 2.012,52 | 2.093,02 | 2.176,74 | 2.263,81 | 2.354,36 | 2.448,54 |
| III | 1.682,62 | 1.749,92 | 1.819,92 | 1.892,72 | 1.968,43 | 2.047,16 | 2.129,05 | 2.214,21 | 2.302,78 | 2.394,89 | 2.490,69 | 2.590,32 | 2.693,93 | 2.801,69 | 2.913,75 |
ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014
ESCALAS SALARIAIS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
SUBANEXO 1 - Agente de Supervisão Educacional
| GRAUS | |||||||||||||||
| REF. | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| I | 3.832,60 | 4.024,23 | 4.225,44 | 4.436,71 | 4.658,55 | 4.891,48 | 5.136,05 | 5.392,85 | 5.662,50 | 5.945,62 | 6.242,90 | 6.555,05 | 6.882,80 | 7.226,94 | 7.588,29 |
| II | 4.292,51 | 4.507,14 | 4.732,49 | 4.969,12 | 5.217,58 | 5.478,45 | 5.752,38 | 6.040,00 | 6.342,00 | 6.659,09 | 6.992,05 | 7.341,65 | 7.708,73 | 8.094,17 | 8.498,88 |
| III | 4.807,61 | 5.047,99 | 5.300,39 | 5.565,41 | 5.843,68 | 6.135,87 | 6.442,66 | 6.764,79 | 7.103,03 | 7.458,19 | 7.831,10 | 8.222,65 | 8.633,78 | 9.065,47 | 9.518,75 |
SUBANEXO 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão
| GRAUS | |||||||||||||||
| REF. | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| I | 3.889,00 | 4.083,45 | 4.287,62 | 4.502,00 | 4.727,10 | 4.963,46 | 5.211,63 | 5.472,21 | 5.745,82 | 6.033,12 | 6.334,77 | 6.651,51 | 6.984,09 | 7.333,29 | 7.699,95 |
| II | 4.355,68 | 4.573,46 | 4.802,14 | 5.042,24 | 5.294,36 | 5.559,07 | 5.837,03 | 6.128,88 | 6.435,32 | 6.757,09 | 7.094,94 | 7.449,69 | 7.822,18 | 8.213,28 | 8.623,95 |
| III | 4.878,36 | 5.122,28 | 5.378,39 | 5.647,31 | 5.929,68 | 6.226,16 | 6.537,47 | 6.864,34 | 7.207,56 | 7.567,94 | 7.946,34 | 8.343,65 | 8.760,84 | 9.198,88 | 9.658,82 |
SUBANEXO 3 - Analista de Suporte e Gestão
| GRAUS | |||||||||||||||
| REF. | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| I | 2.519,00 | 2.644,95 | 2.777,20 | 2.916,06 | 3.061,86 | 3.214,95 | 3.375,70 | 3.544,49 | 3.721,71 | 3.907,80 | 4.103,19 | 4.308,34 | 4.523,76 | 4.749,95 | 4.987,45 |
| II | 2.821,28 | 2.962,34 | 3.110,46 | 3.265,98 | 3.429,28 | 3.600,75 | 3.780,79 | 3.969,82 | 4.168,32 | 4.376,73 | 4.595,57 | 4.825,35 | 5.066,61 | 5.319,94 | 5.585,94 |
| III | 3.159,83 | 3.317,83 | 3.483,72 | 3.657,90 | 3.840,80 | 4.032,84 | 4.234,48 | 4.446,20 | 4.668,51 | 4.901,94 | 5.147,04 | 5.404,39 | 5.674,61 | 5.958,34 | 6.256,25 |
SUBANEXO 4 - Agente Técnico e Administrativo
| GRAUS | |||||||||||||||
| REF. | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| I | 1.142,00 | 1.199,10 | 1.259,06 | 1.322,01 | 1.388,11 | 1.457,51 | 1.530,39 | 1.606,91 | 1.687,25 | 1.771,62 | 1.860,20 | 1.953,21 | 2.050,87 | 2.153,41 | 2.261,08 |
| II | 1.279,04 | 1.342,99 | 1.410,14 | 1.480,65 | 1.554,68 | 1.632,42 | 1.714,04 | 1.799,74 | 1.889,72 | 1.984,21 | 2.083,42 | 2.187,59 | 2.296,97 | 2.411,82 | 2.532,41 |
| III | 1.432,52 | 1.504,15 | 1.579,36 | 1.658,33 | 1.741,24 | 1.828,30 | 1.919,72 | 2.015,71 | 2.116,49 | 2.222,32 | 2.333,43 | 2.450,10 | 2.572,61 | 2.701,24 | 2.836,30 |
SUBANEXO 5 - Operacional de Suporte
| GRAUS | |||||||||||||||
| REF. | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| I | 1.072,00 | 1.125,60 | 1.181,88 | 1.240,97 | 1.303,02 | 1.368,17 | 1.436,58 | 1.508,41 | 1.583,83 | 1.663,02 | 1.746,18 | 1.833,48 | 1.925,16 | 2.021,42 | 2.122,49 |
| II | 1.200,64 | 1.260,67 | 1.323,71 | 1.389,89 | 1.459,39 | 1.532,35 | 1.608,97 | 1.689,42 | 1.773,89 | 1.862,59 | 1.955,72 | 2.053,50 | 2.156,18 | 2.263,99 | 2.377,19 |
SUBANEXO 6 - Auxiliar de Apoio
| GRAUS | |||||||||||||||
| REF. | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| I | 1.072,00 | 1.125,60 | 1.181,88 | 1.240,97 | 1.303,02 | 1.368,17 | 1.436,58 | 1.508,41 | 1.583,83 | 1.663,02 | 1.746,18 | 1.833,48 | 1.925,16 | 2.021,42 | 2.122,49 |
| II | 1.200,64 | 1.260,67 | 1.323,71 | 1.389,89 | 1.459,39 | 1.532,35 | 1.608,97 | 1.689,42 | 1.773,89 | 1.862,59 | 1.955,72 | 2.053,50 | 2.156,18 | 2.263,99 | 2.377,19 |
ANEXO V
a que se refere o inciso V do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014
ESCALAS SALARIAIS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES - ÁREA SAÚDE
SUBANEXO 1 - Analista Técnico de Saúde
| GRAUS | |||||||||||||||
| REF. | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| I | 2.464,83 | 2.588,07 | 2.717,48 | 2.853,35 | 2.996,02 | 3.145,82 | 3.303,11 | 3.468,26 | 3.641,68 | 3.823,76 | 4.014,95 | 4.215,70 | 4.426,48 | 4.647,80 | 4.880,19 |
| II | 2.760,61 | 2.898,64 | 3.043,57 | 3.195,75 | 3.355,54 | 3.523,32 | 3.699,48 | 3.884,45 | 4.078,68 | 4.282,61 | 4.496,74 | 4.721,58 | 4.957,66 | 5.205,54 | 5.465,82 |
| III | 3.091,88 | 3.246,48 | 3.408,80 | 3.579,24 | 3.758,20 | 3.946,11 | 4.143,42 | 4.350,59 | 4.568,12 | 4.796,52 | 5.036,35 | 5.288,17 | 5.552,58 | 5.830,21 | 6.121,72 |
SUBANEXO 2 - Técnico de Saúde
| GRAUS | |||||||||||||||
| REF. | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| I | 1.330,74 | 1.397,28 | 1.467,14 | 1.540,50 | 1.617,52 | 1.698,40 | 1.783,32 | 1.872,48 | 1.966,11 | 2.064,41 | 2.167,64 | 2.276,02 | 2.389,82 | 2.509,31 | 2.634,77 |
| II | 1.490,43 | 1.564,95 | 1.643,20 | 1.725,36 | 1.811,63 | 1.902,21 | 1.997,32 | 2.097,18 | 2.202,04 | 2.312,14 | 2.427,75 | 2.549,14 | 2.676,60 | 2.810,43 | 2.950,95 |
| III | 1.669,28 | 1.752,74 | 1.840,38 | 1.932,40 | 2.029,02 | 2.130,47 | 2.237,00 | 2.348,84 | 2.466,29 | 2.589,60 | 2.719,08 | 2.855,04 | 2.997,79 | 3.147,68 | 3.305,06 |
ANEXO VI
a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014
ESCALA SALARIAL - EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA
| DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA | SALÁRIO |
| Assistente Administrativo | 1 | 1.542,09 |
| Encarregado de Setor Administrativo | 1 | 1.542,09 |
| Chefe de Seção Administrativa | 2 | 1.920,34 |
| Supervisor de Gestão Rural | 2 | 1.920,34 |
| Assistente Administrativo de Gabinete | 3 | 1.941,92 |
| Encarregado de Setor Técnico Administrativo | 4 | 2.523,08 |
| Chefe de Seção Técnica Administrativa | 5 | 2.657,50 |
| Assistente Técnico Administrativo I | 6 | 2.694,32 |
| Assistente Técnico | 7 | 2.696,60 |
| Diretor de Serviço | 8 | 3.257,68 |
| Assistente Técnico da Superintendência | 9 | 3.477,47 |
| Assistente Técnico Administrativo II | 9 | 3.477,47 |
| Assistente Técnico Administrativo III | 10 | 4.002,85 |
| Secretario Geral | 10 | 4.002,85 |
| Diretor de Divisão | 11 | 4.286,83 |
| Assistente de Supervisão Educacional | 11 | 4.286,83 |
| Diretor de Escola Técnica - ETEC | 12 | 4.288,00 |
| Assistente de Planejamento Estratégico | 13 | 4.519,57 |
| Diretor de Departamento | 14 | 5.565,72 |
| Vice-Diretor de Faculdade - FATEC | 15 | 5.800,00 |
| Diretor de Faculdade - FATEC | 16 | 6.900,00 |
| Assessor Técnico Chefe | 17 | 7.228,91 |
| Assessor Técnico da Superintendência | 18 | 7.438,26 |
| Chefe de Gabinete da Superintendência | 19 | 8.006,15 |
| Coordenador Técnico | 20 | 8.056,35 |
| Vice-Diretor Superintendente | 21 | 9.263,78 |
| Diretor Superintendente | 22 | 11.018,83 |
ANEXO VII
a que se refere o artigo 32-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, acrescido pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014
| DENOMINAÇÃO | % sobre o Ref.22 - SQEP-C |
| Assistente Administrativo | 2,23 |
| Encarregado de Setor Administrativo | 2,23 |
| Assistente Administrativo de Gabinete | 2,56 |
| Chefe de Seção Administrativa | 3,18 |
| Supervisor de Gestão Rural | 3,18 |
| Encarregado de Setor Técnico Administrativo | 2,23 |
| Assistente Técnico | 3,18 |
| Chefe de Seção Técnica Administrativa | 3,18 |
| Assistente Técnico Administrativo I | 8,90 |
| Assistente Técnico Administrativo II | 8,90 |
| Assistente Técnico da Superintendência | 8,90 |
| Secretario Geral | 9,54 |
| Diretor de Serviço | 7,00 |
| Assistente Técnico Administrativo III | 9,54 |
| Assistente de Planejamento Estratégico | 9,54 |
| Assistente de Supervisão Educacional | 7,00 |
| Diretor de Divisão | 7,00 |
| Diretor de Departamento | 8,90 |
| Assessor Técnico da Superintendência | 11,13 |
| Assessor Técnico Chefe | 13,03 |
| Coordenador Técnico | 13,03 |
| Chefe de Gabinete da Superintendência | 14,62 |
| Vice-Diretor Superintendente | 16,85 |
| Diretor Superintendente | 21,30 |
ANEXO VIII
SUBQUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
a que se refere o inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014
SUBANEXO 1
| EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES | REFERÊNCIA | QTDE | SUBQUADRO | ||
| Agente de Supervisão Educacional | I | 49 | - | SQEP-P | |
| Auxiliar de Docente | I | 1.900 | - | SQEP-P | |
| Analista de Suporte e Gestão | I | 1.536 | SQFA II | SQEP-P | |
| Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão | I | 87 | SQFA II | SQEP-P | |
| Agente Técnico e Administrativo | I | 3.321 | SQFA II | SQEP-P | |
| Operacional de Suporte | I | 428 | SQFA II | SQEP-P | |
| TOTAL | 7.321 | ||||
SUBANEXO 2
| EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES | REFERÊNCIA | QTDE | SUBQUADRO | ||
| Analista Técnico de Saúde | I | 6 | SQFA II | SQEP-P | |
| Técnico de Saúde | I | 26 | SQFA II | SQEP-P | |
| TOTAL | 32 | ||||
SUBANEXO 2
| EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES | REFERÊNCIA | QTDE | SUBQUADRO | ||
| Analista Técnico de Saúde | I | 5 | SQFA II | SQEP-P | |
| Técnico de Saúde | I | 9 | SQFA II | SQEP-P | |
| TOTAL | 14 | ||||
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.252, de 03/07/2014.
ANEXO IX
a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014
SUBQUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA
| DENOMINAÇÃO DE CLASSE | Ref. | QTDE. | SUBQUADRO | |
| SQFA | SQEP-C | |||
| Assessor Técnico Chefe | 17 | 01 | SQEP-C | |
| Assessor Técnico da Superintendência | 18 | 12 | SQEP-C | |
| Assistente Administrativo | 1 | 741 | SQFA I | SQEP-C |
| Assistente Administrativo de Gabinete | 3 | 9 | SQEP-C | |
| Assistente de Planejamento Estratégico | 13 | 19 | SQEP-C | |
| Assistente de Supervisão Educacional | 11 | 20 | SQEP-C | |
| Assistente Técnico | 7 | 39 | SQEP-C | |
| Assistente Técnico Administrativo I | 6 | 415 | SQFA-I | SQEP-C |
| Assistente Técnico Administrativo II | 9 | 72 | SQFA-I | SQEP-C |
| Assistente Técnico Administrativo III | 10 | 59 | SQEP-C | |
| Assistente Técnico da Superintendência | 9 | 9 | SQEP-C | |
| Chefe de Gabinete da Superintendência | 19 | 1 | SQEP-C | |
| Chefe de Seção Administrativa | 2 | 89 | SQFA-I | SQEP-C |
| Chefe de Seção Técnica Administrativa | 5 | 7 | - | SQEP-C |
| Coordenador Técnico | 20 | 7 | SQFA-I | SQEP-C |
| Diretor de Departamento | 14 | 18 | - | SQEP-C |
| Diretor de Divisão | 11 | 23 | - | SQEP-C |
| Diretor de Escola Técnica - ETEC | 12 | 240 | - | SQEP-C |
| Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC | 16 | 84 | - | SQEP-C |
| Diretor de Serviço | 8 | 673 | SQFA-I | SQEP-C |
| Diretor Superintendente | 22 | 1 | - | SQEP-C |
| Secretário Geral | 10 | 1 | - | SQEP-C |
| Supervisor de Gestão Rural | 2 | 35 | - | SQEP-C |
| Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC | 15 | 84 | - | SQEP-C |
| Vice-Diretor Superintendente | 21 | 1 | - | SQEP-C |
| TOTAL | 2.660 | - | ||
ANEXO X
a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014
SUBQUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES - DOCENTES
| EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES | REFERÊNCIA | QTDE | SUBQUADRO | ||
| Professor de Ensino Superior | I/A | 5.000 | - | SQEP-PD | |
| Professor de Ensino Médio e Técnico | I/A | 15.000 | - | SQEP-PD | |
| TOTAL | 20.000 | - | |||
ANEXO XI
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||
| DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO | REFERÊNCIA | DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO | REFERÊNCIA | |
| Professor Assistente | PS-1 | Professor de Ensino Superior | I | |
| Professor Associado I e II | PS-2 e PS-3 | Professor de Ensino Superior | II | |
| Professor Pleno I e II | PS-4 e PS-5 | Professor de Ensino Superior | III | |
| Professor I a VI | P-1 a P-6 | Professor de Ensino Médio e Técnico | I a III | |
| Auxiliar de Docente I a V | AD-1 a AD-5 | Auxiliar de Docente | I a III | |
| Especialista em Planejamento Educacional | 7-A | Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão | I a III | |
| Especialista em Planejamento de Obras | 9-A | |||
| Especialista em Planejamento e Gestão | 7-A | |||
| Analista de Suporte e Sistema | 8-A | |||
| Analista Técnico Administrativo | 6-A | Analista de Suporte e Gestão | I a III | |
| Analista Técnico Educacional | 6-A | |||
| Analista Técnico de Saúde | 2-AS | Analista Técnico de Saúde | I a III | |
| Técnico de Saúde | 1-AS | Técnico de Saúde | I a III | |
| Auxiliar Administrativo | 4-A | Agente Técnico e Administrativo | I a III | |
| Técnico Administrativo | 5-A | |||
| Técnico Especializado | 5-A | |||
| Operacional de Suporte | I a II | |||
ANEXO XI
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº , de de de 2014
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||
| DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO | REFERÊNCIA | DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO | REFERÊNCIA | |
| Agente de Segurança Interna | 1-A | Auxiliar de Apoio | I e II | |
| Agente de Transporte | 3-A | |||
| Auxiliar de Serviço Operacional | 1-A | |||
| Oficial de Serviço Operacional | 2-A | |||
| Operador de Máquinas Agrícolas | 2-A | |||
ANEXO XII
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA | DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA |
| Assistente Administrativo | I | Assistente Administrativo | 1 |
| Encarregado de Setor Administrativo | I | Encarregado de Setor Administrativo | 1 |
| Chefe de Seção Administrativa | II | Chefe de Seção Administrativa | 2 |
| Supervisor de Gestão Rural | II | Supervisor de Gestão Rural | 2 |
| Assistente Administrativo de Gabinete | II | Assistente Administrativo de Gabinete | 3 |
| Encarregado de Setor Técnico Administrativo | III | Encarregado de Setor Técnico Administrativo | 4 |
| Chefe de Seção Técnica Administrativa | V | Chefe de Seção Técnica Administrativa | 5 |
| Assistente Técnico Administrativo I | IV | Assistente Técnico Administrativo I | 6 |
| Assistente Técnico | III | Assistente Técnico | 7 |
| Diretor de Serviço | VII | Diretor de Serviço | 8 |
| Assistente Técnico da Superintendência | VI | Assistente Técnico da Superintendência | 9 |
| Assistente Técnico Administrativo II | VI | Assistente Técnico Administrativo II | 9 |
| Assistente Técnico Administrativo III | VIII | Assistente Técnico Administrativo III | 10 |
| Secretario Geral | 10 | ||
| Diretor de Divisão | X | Diretor de Divisão | 11 |
| Assistente de Supervisão Educacional | 11 | ||
| Diretor de Escola Técnica - ETEC | IX | Diretor de Escola Técnica - ETEC | 12 |
| Assistente de Planejamento Estratégico | XI | Assistente de Planejamento Estratégico | 13 |
| Diretor de Departamento | XII | Diretor de Departamento | 14 |
| Vice-Diretor de Faculdade - FATEC | XIII | Vice-Diretor de Faculdade - FATEC | 15 |
| Diretor de Faculdade - FATEC | XIV | Diretor de Faculdade - FATEC | 16 |
| Assessor Técnico Chefe | XVI | Assessor Técnico Chefe | 17 |
| Assessor Técnico da Superintendência | XV | Assessor Técnico da Superintendência | 18 |
| Chefe de Gabinete da Superintendência | XVI | Chefe de Gabinete da Superintendência | 19 |
| Coordenador Técnico | XVI | Coordenador Técnico | 20 |
| Vice-Diretor Superintendente | XVII | Vice-Diretor Superintendente | 21 |
| Diretor Superintendente | XVIII | Diretor Superintendente | 22 |
- Os empregos públicos de provimento em comissão previstos no Anexo XII da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2218008-51.2016.8.26.0000, julgada em 22/03/2017, modulados os efeitos em 120 dias a partir de 22/03/2017.