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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 8682, de 30 de setembro de 1976

Nº 8682/1976

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Casa Civil

DECRETO N. 8.682, DE 30 DE SETEMBRO DE 1976

Dispe sobre medidas que disciplinam a execuo oramentria do ltimo trimestre do corrente exerccio

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais, e

Considerando a necessidade de reordenar os dispndios do Estado, tendo em vista o desenvolvimento dos programas prioritrios ligados estratgia do Governo,

Decreta:

Art. 1.
- Os saldos disponveis da 3. quota da Programao Oramentria da Despesa do Estado, existente em 30 de setembro de 1976, e relativos s Despesas Correntes e de Capital, passam a integrar a Quota de Regularizao respectiva.

Artigo 2. - Ficam congelados 25% (vinte e cinco por cento) do saldo existente em 30 de setembro de 1976 da 4. quota da Programao Oramentria da Despesa do Estado, no que diz respeito a Despesas Correntes.

Pargrafo nico - Os valores congelados na forma deste artigo passam a integrar a Quota de Regularizao.

Art. 3.
- Aos valores apurados em decorrncia da aplicao dos Artigos 1. e 2. e transferidos para a Quota de Regularizao no se aplicar o disposto no Artigo 10 e seus pargrafos, do Decreto n. 7.395, de 30 de dezembro de 1975.
Art. 4.
- O disposto nos Artigos 1. e 2. no se aplicam s despesas custeadas com receitas prprias e vinculadas.

Artigo 5. - Ficam suspensas a partir da publicao deste decreto e at 31 de dezembro de 1976, as aquisies de Equipamentos e Instalaes e de Material Permanente.

Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica:

1 - as requisies de materiais j processados e cujos empenhos tenham sido entregues Coimsso Central de Compras do Estado at 30 de setembro de 1976;

2 - s autorizaes de Coordenadoria de Administrao de Material, concedidas at 30 de setembro de 1976 para aquisies diretas pelos rgos interessados;

3 - s aquisies com empenhos emitidos at 30 de setembro de 1976.

Artigo 6. - Fica suspensa, at 31 de dezembro de 1976 a celebrao de qualquer contratao de servios de terceiros que tenham por objeto a prestao de servios com o fornecimento de recursos humanos.

Pargrafo nico - O disposto deste artigo no se aplica s contrataes em andamento e cujas licitaes j tenham sido realizadas at 30 de setembro de 1976.

Art. 7.
- As despesas urgentes e inadiveis, e para as quais no existam recursos em decorrncia deste decreto sero atendidas por meio de crditos adicionais concedidos nos termos dos Artigos 19, 20 e 21, do Decreto n. 7.395, de 30 de dezembro de 1975.
Art. 8.
- As concesses de crditos adicionais de que trata o artigo anterior, dependero da manifestao das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, cabendo Casa Civil do Gabinete do Governador o exame final dos pedidos.

Artigo 9. - As Secretarias de Estado encaminharo Casa Civil do Gabinete do Governador at 15 de outubro de 1976, quadro demonstrativo, conforme modelo anexo dos valores transferidos para a Quota de Regularizao em decorrncia do disposto nos Artigos 1. e 2., deste decreto.

Artigo 10 - O disposto neste decreto aplica-se s entidades autrquicas do Estado.

Artigo 11 - Caber aos rgos encarregados do controle interno a que se refere a Lei n. 10.320, de 16 de dezembro de 1968, a fiel observncia das disposies deste decreto.

Artigo 12 - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira, Secretrio da Fazenda

Jorge Wilheim, Secretrio de Economia e Planejamento

Pricles Eugnio da Silva Ramos, Secretrio de Estado Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1976.

Ilda Duarte Thomaz, Respondendo pelo expediente da Diretoria da Diviso de Atos do Governador

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