São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 8682, de 30 de setembro de 1976
Nº 8682/1976
Casa Civil
DECRETO N. 8.682, DE 30 DE SETEMBRO DE 1976
Dispe sobre medidas que disciplinam a execuo oramentria do ltimo trimestre do corrente exerccio
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais, e
Considerando a necessidade de reordenar os dispndios do Estado, tendo em vista o desenvolvimento dos programas prioritrios ligados estratgia do Governo,
Decreta:
Artigo 2. - Ficam congelados 25% (vinte e cinco por cento) do saldo existente em 30 de setembro de 1976 da 4. quota da Programao Oramentria da Despesa do Estado, no que diz respeito a Despesas Correntes.
Pargrafo nico - Os valores congelados na forma deste artigo passam a integrar a Quota de Regularizao.
Artigo 5. - Ficam suspensas a partir da publicao deste decreto e at 31 de dezembro de 1976, as aquisies de Equipamentos e Instalaes e de Material Permanente.
Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica:
1 - as requisies de materiais j processados e cujos empenhos tenham sido entregues Coimsso Central de Compras do Estado at 30 de setembro de 1976;
2 - s autorizaes de Coordenadoria de Administrao de Material, concedidas at 30 de setembro de 1976 para aquisies diretas pelos rgos interessados;
3 - s aquisies com empenhos emitidos at 30 de setembro de 1976.
Artigo 6. - Fica suspensa, at 31 de dezembro de 1976 a celebrao de qualquer contratao de servios de terceiros que tenham por objeto a prestao de servios com o fornecimento de recursos humanos.
Pargrafo nico - O disposto deste artigo no se aplica s contrataes em andamento e cujas licitaes j tenham sido realizadas at 30 de setembro de 1976.
Artigo 9. - As Secretarias de Estado encaminharo Casa Civil do Gabinete do Governador at 15 de outubro de 1976, quadro demonstrativo, conforme modelo anexo dos valores transferidos para a Quota de Regularizao em decorrncia do disposto nos Artigos 1. e 2., deste decreto.
Artigo 10 - O disposto neste decreto aplica-se s entidades autrquicas do Estado.
Artigo 11 - Caber aos rgos encarregados do controle interno a que se refere a Lei n. 10.320, de 16 de dezembro de 1968, a fiel observncia das disposies deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretrio da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretrio de Economia e Planejamento
Pricles Eugnio da Silva Ramos, Secretrio de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1976.
Ilda Duarte Thomaz, Respondendo pelo expediente da Diretoria da Diviso de Atos do Governador
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9232, de 9 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9234, de 9 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9233, de 9 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9174, de 3 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9175, de 3 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9114, de 26 de novembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9093, de 25 de novembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9078, de 18 de novembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9025, de 12 de novembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8987, de 8 de novembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8925, de 4 de novembro de 1976 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8900, de 29 de outubro de 1976 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8897, de 27 de outubro de 1976 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8898, de 27 de outubro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8872, de 25 de outubro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8754, de 12 de outubro de 1976