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Decreto Estadual de São Paulo nº 8925, de 4 de novembro de 1976

Nº 8925/1976

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Art. 10.
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Casa Civil

DECRETO N. 8.925, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976

Dá nova redação ao Artigo 10 do Decreto n. 8.682, de 30 de setembro de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Artigo 10 do Decreto n. 8 682, de 30 de setembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 10.
- O disposto neste decreto aplica-se às entidades autarquicas exceto as Universidades Estaduais."

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 11.º de outubro de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim, Secretário da Economia e Planejamento

Péricle Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado

Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1976.

Maria Angélica Galiazzi, DIretora da Divisão de Atos do Governador

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