São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64188, de 17 de abril de 2019
Nº 64188/2019
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - A Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, voltada à defesa de cães e gatos, tem as seguintes diretrizes:
Artigo 4º. - São objetivos da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos:
Artigo 6º. - São objetivos do SIEDAD:
Artigo 7º. - O SIEDAD tem a seguinte estrutura:
Artigo 8º. - À Secretaria da Saúde, como órgão central do SIEDAD responsável pela articulação permanente entre os demais órgãos do sistema, cabe:
- As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, no que couber, por meio do Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD e do Centro de Defesa dos Animais.
Artigo 9º. - O Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD será constituído por membros designados por resolução do
Secretário da Saúde, na seguinte conformidade:
respectivas:
1. 1 (um) do Comando de Policiamento Ambiental;
2. 1 (um) da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal da Polícia Civil;
3. 1 (um) da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;
Artigo 10 . - Ao Secretário da Saúde, em relação ao SIEDAD, compete:
Artigo 14 . - Em articulação com a Secretaria da Saúde, no âmbito de seus campos funcionais e observadas as normas legais e regulamentares em vigor, cabe:
Artigo 19 . - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018, que reorganiza o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos instituído pelo Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 3º. - Fica o Secretário da Saúde autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, demais entes federados e pessoas jurídicas a eles vinculadas e parcerias com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes na identificação, incentivo à adoção e controle da população de cães e gatos, selecionadas por chamamento público, com vistas à execução das ações inseridas no Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, observados os instrumentos padrão anexos a este decreto.”; (NR)
“
Artigo 4º. - A instrução dos processos referentes a cada Termo deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Saúde e observar, conforme o caso, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e na Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016.”; (NR)
“
Artigo 5º. - Os convênios e parcerias a que se refere o artigo 3º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo o Titular da Secretaria da Saúde promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.”; (NR)
“
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2019
JOÃO DORIA
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Luiz Ricardo Santoro
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de abril de 2019.
ANEXO I
a que se refere o artigo 20 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE ______- SP, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA DA SAÚDE neste ato representado pelo , com endereço ,doravante denominada simplesmente SECRETARIA DA SAÚDE, nos termos da autorização constante do Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018, e o MUNICÍPIO de CNPJ/MF nº , com sede na Av/ Rua - SP, representado, neste ato, pelo seu Prefeito , R.G. , inscrito no CNPJ/MF sob nº , residente na Av/Rua - SP, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, com base nos princípios constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, nos termos das cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1.1. O presente Convênio tem por objeto a implementação do Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, mediante a execução das ações descritas no Plano de Trabalho, Anexo I, que integra o presente instrumento. 1.2. O Secretário da Saúde, amparado em manifestação fundamentada da área técnica competente, visando melhor adequação técnica ou financeira, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho, a ser efetivada mediante instrumento próprio, vedadas alterações do objeto ou acréscimo do valor ajustado.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
2.1. O controle e a fiscalização da execução do presente Convênio caberá aos representantes dos partícipes, por eles indicados no prazo de ( ) dias, após assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
3.1. São obrigações da SECRETARIA DA SAÚDE:
3.1.1. destinar recursos financeiros não integrantes do SUS para a execução do objeto do Convênio, conforme definido no Plano de Trabalho aprovado;
3.1.2. analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo, bem como as prestações de contas dos recursos repassados;
3.1.3. repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados para execução do objeto do presente Convênio, nos termos da Cláusula Sexta;
3.1.4. acompanhar a aplicação dos recursos e fiscalizar a prestação de contas; e 3.1.5. monitorar e avaliar, periodicamente, a execução do Plano de Trabalho. 3.2. São obrigações do MUNICÍPIO:
3.2.1. executar o objeto do Convênio, conforme previsto no Plano de Trabalho, respondendo, inclusive, pela parte técnica do seu desenvolvimento;
3.2.2. apresentar as autorizações pertinentes, em especial as previstas no Decreto nº 40.400, de 24 de outubro de 1995, com as alterações posteriores, e nas resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária;
3.2.3. comprovar que detém capacidade técnica operacional para a execução das ações previstas no projeto, por meio, entre outros, da apresentação de documentos alusivos à inscrição nos órgãos de classe ou de declaração, se o caso, de empresa contratada para execução indireta do objeto conveniado;
3.2.4. aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
3.2.5. garantir os recursos financeiros e materiais, sob sua responsabilidade, a título de contrapartida, conforme indicado na cláusula sétima do presente convênio e de acordo com o detalhamento constante no plano de trabalho que integra o presente;
3.2.6. acompanhar e fiscalizar o andamento da execução dos serviços;
3.2.7. submeter, previamente, à SECRETARIA DA SAÚDE eventuais propostas de alteração do plano de trabalho originariamente aprovado;
3.2.8. colocar à disposição da SECRETARIA DA SAÚDE toda a documentação referente à aplicação dos recursos repassados, possibilitando o mais amplo acompanhamento do desenvolvimento do objeto deste convênio;
3.2.9. prestar contas à SECRETARIA DA SAÚDE da correta aplicação dos recursos repassados, na forma da cláusula décima, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas;
3.2.10. prestar, periodicamente, as informações requeridas pela SECRETARIA DA SAÚDE, relativamente ao monitoramento e à avaliação da execução do objeto do convênio;
3.2.11. responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
3.2.12. manter, durante todo o período de vigência do convênio, as condições legais que viabilizaram a formalização, em especial, o que se refere à regularidade do INSS, FGTS, CADIN e sanções administrativas.
CLAÚSULA QUARTA
Da Comunicação entre os Partícipes
4.1. Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os partícipes, na vigência deste convênio, deverá ser feita por escrito e encaminhada aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA
Do Valor
5.1. O valor total do presente convênio, destinado à execução do seu objeto, é de R$ ( ), correspondente à soma do montante liberado pela SECRETARIA DA SAÚDE de R$ ( ), somado ao oferecido como contrapartida pelo MUNICÍPIO, no plano de trabalho, de R$ ( ).
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros e sua Aplicação
6.1. Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA DA SAÚDE a serem transferidos ao MUNICÍPIO, são originários do Tesouro do Estado e advirão da dotação orçamentária da Secretaria da Saúde, onerando o elemento econômico. 6.2. Os recursos transferidos pela SECRETARIA DA SAÚDE ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, em instituição financeira a ser indicada pela Secretaria estadual, devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio. 6.3. Na aplicação dos recursos destinados à execução do objeto deste convênio o MUNICÍPIO deverá observar o que segue:
6.3.1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por meio da instituição financeira indicada, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
6.3.2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas exclusivamente na execução do seu objeto;
6.3.3. quando da prestação de contas deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
6.3.4. o descumprimento do disposto nesta cláusula obrigará à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
6.3.5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o Processo nº ______ e no anverso o número do convênio; e 6.3.6. compete ao MUNICÍPIO responder pela correta aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto a que se refere este convênio, bem como assegurar os recursos eventualmente necessários ao seu integral cumprimento, na hipótese de contraprestação financeira, nos termos do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Contrapartida
7.1. A contrapartida do MUNICÍPIO corresponde a R$________(_______), consistente em recursos financeiros ou materiais, consoante detalhado no plano de trabalho. 7.2. O MUNICÍPIO deverá efetivamente comprovar a aplicação da contrapartida por meio da apresentação de relatório circunstanciado que contenha todos os comprovantes dos gastos em relação aos itens previstos na planilha orçamentária.
CLÁUSULA OITAVA
Da Liberação dos Recursos
8.1. Os recursos serão repassados pela SECRETARIA DA
SAÚDE ao MUNICÍPIO, em _______ (_______ ) parcelas, de acordo com especificado no cronograma físico financeiro, sendo a primeira no valor de R$ _______ ( _______) em até dias, após a assinatura deste instrumento. 8.2. A liberação dos recursos relativos a cada parcela ficará condicionada à aprovação, pela SECRETARIA DA SAÚDE, da prestação de contas e aprovação do relatório técnico, alusivos à etapa imediatamente anterior. 8.3. O descumprimento pelo MUNICÍPIO de qualquer obrigação pactuada neste convênio, ensejará a suspensão de repasses dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação, sem prejuízo do disposto na cláusula décima terceira.
CLÁUSULA NONA
Dos Recursos Humanos
9.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo ou contratado a qualquer título, não terá qualquer vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada um a integral responsabilidade quanto a possíveis exigências de direitos, mormente no que se refere às obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, inexistindo, assim, solidariedade entre ambos.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Prestação de Contas
10.1. O MUNICÍPIO deverá apresentar, em periodicidade trimestral, para fins de monitoramento e avaliação, relatórios detalhados e demonstrativos do efetivo andamento das ações executadas, conforme previsto no plano de trabalho. 10.2. No final das etapas do cronograma de execução do plano de trabalho, o MUNICÍPIO deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prestação de contas final na qual discrimine as despesas efetuadas por conta da execução do objeto do convênio, relacionando os números dos respectivos documentos, as datas de pagamentos, a natureza dos bens e serviços, bem como seus valores e beneficiários, com todos os dados a eles pertinentes, para fins de análise e aprovação pela SECRETARIA DA SAÚDE. 10.3. O MUNICÍPIO deverá manter, sob sua guarda, para fins de comprovação futura, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas (notas fiscais, recibos de prestação de serviços), com a devida identificação do convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Relatórios Técnicos
11.1. O MUNICÍPIO deverá apresentar, ao final da execução de cada etapa prevista, relatório técnico detalhado, para fins de análise e aprovação pela SECRETARIA DA SAÚDE, devendo conter todos os elementos que comprovem a correta execução dos trabalhos, tais como:
11.2. Em caso de alteração do plano de trabalho, devidamente autorizado pela SECRETARIA DA SAÚDE, o MUNICÍPIO deverá apresentar relatório técnico parcial da etapa em execução.
11.3. O representante indicado pela SECRETARIA DA SAÚDE na forma da cláusula segunda deste instrumento poderá solicitar alterações ou inclusões no relatório técnico a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Prazo
12.1. O presente convênio vigorará pelo prazo de meses, contado a partir da data de sua assinatura. 12.2. Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, devidamente justificados, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, por igual ou inferior período, mediante termo aditivo e prévia autorização do Chefe da SECRETARIA DA SAÚDE, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares aplicáveis, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos de vigência. 12.3. A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação da vigência deste convênio, desde que autorizada pelo Secretário da Saúde, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Denúncia e da Rescisão
13.1. O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias de antecedência ao outro partícipe, e será rescindido por infração legal ou não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
14.1. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos à SECRETARIA DA SAÚDE, por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SECRETARIA DA SAÚDE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Ação Promocional
15.1. Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA DA SAÚDE, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Da Publicação
16.1. A SECRETARIA DA SAÚDE providenciará a publicação de extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Da Responsabilidade pela Devolução dos Recursos
17.1. Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização integral dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação.
CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA
Do Foro
18.1. Fica eleito, como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que amigavelmente as partes não puderem resolver, o Foro da Comarca de São Paulo - SP, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem, assim, de acordo com as cláusulas e condições fixadas, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, para que produza os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, _______ de _______ de 2019
SECRETÁRIO DA SAÚDE PREFEITO
Testemunhas
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
ANEXO II
a que se refere o artigo 20 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE, E _______, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS
O ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DA SAÚDE, neste ato representada pelo _______, com endereço _______, doravante denominada simplesmente SECRETARIA DA SAÚDE, nos termos da autorização constante do Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018, e a Organização da Sociedade Civil - OSC, _______, inscrita no CNPJ sob nº _______, com sede em _______, representada, de acordo com o seu ato constitutivo, por _______, portador do R.G. _______, doravante denominada OSC, observadas as disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, bem como do Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente termo de colaboração, decorrente do chamamento público n° _______ ou de declaração de dispensa de chamamento público, nos termos do inciso VI do artigo 30 da Lei federal nº 13.019/2014, tem por objeto a transferência de recursos financeiros, do Estado à [OSC], para a implementação do Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, mediante a execução das ações descritas no Plano de Trabalho, Anexo I, que integra o presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações
São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:
1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Responsabilidade da OSC
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA DA SAÚDE e o pessoal contratado pela OSC para a execução das ações descritas neste Termo de Colaboração, sendo de responsabilidade exclusiva da OSC a contratação, o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não implicando a responsabilidade solidária ou subsidiária da SECRETARIA DA SAÚDE em caso de inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
CLÁUSULA QUARTA
Do Gestor da Parceria
O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter a SECRETARIA DA SAÚDE informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
O valor anual estimado da presente parceria é de R$ _______ ( _______), programa de trabalho _______, onerando a U.O (nomenclatura da U.O), U.G.O _______, U.G.E _______, natureza de despesa (nomenclatura da natureza de despesa).
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A OSC elaborará e apresentará à SECRETARIA DA SAÚDE a prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º, do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
1. prestação de contas parcial: até 15 (quinze) dias antes do repasse da parcela seguinte (segunda e terceira);
2. prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente;
3. Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria.
1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;
2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
SAÚDE, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Cessão e da Administração dos Bens Públicos
Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.
CLÁUSULA OITAVA
Das Alterações
O termo de colaboração poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência mínima de _______ ( _______) dias e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços da parceria. - O Secretário da Saúde e o representante legal da OSC são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este Ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência
O presente Termo de Colaboração vigorará pelo prazo de meses, contado a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados
Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Secretário da Saúde em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Compete à CMA:
- A CMA será composta por um representante da SECRETARIA DA SAÚDE e por representantes da e seus membros serão designados pelo Secretário da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Responsabilizações e das Sanções
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislação específica, a SECRETARIA DA SAÚDE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem concordes, assinam o presente Termo de Colaboração em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, _______ de _______ de 2019
SECRETÁRIO DA SAÚDE REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Testemunhas
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.